Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000005-98.2013.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA (RE N. 870.947) E JUROS DE
MORA (RE N. 579.431). MATÉRIAS DIVERSAS DO DISCUTIDO NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE DOS
EMBARGOS COM A FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA PROLATADA NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO ANTERIOR AO PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE
N. 870.947. COISA JULGADA. TEMA 733/STF. JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA
TRIBUTÁRIA. CONFLITO COM O RE N. 870.947. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
- Devolução dos autos à Turma Julgadora para possível retratação (artigo 1.040, II, do Código de
Processo Civil - CPC), em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos recursos
extraordinários n. 579.431 e 870.947, submetidos à sistemática de repercussão geral (Temas 96
e 810).
- Quanto ao critério de correção monetária, matéria restrita ao recurso especial, a
parteexequente, em sua apelação, discutiu somente a legalidade dainclusão dos índices 1,742%
(abril/2006) e 4,126% (janeiro/2010), a título de aumento real, seminsurgência alguma contra
incidência da Lei n. 11.960/2009 (RE 870.947).
- Nesse ponto, ficam reiteradas as razões jurídicas deduzidas no acórdão agravado, pois a
inclusão dos índices – 1,742% (abril/2006) e 4,126% (janeiro/2010) – na correção monetária
destoa do decisum e não se encontra previsto em nenhumadas resoluções do Conselho da
Justiça Federal (CJF), tampouco encontra respaldo no RE n. 870.947.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Esse recurso extraordinário limita-se aos juros de mora, masnão em razão do decidido no RE n.
579.431.
- Expedição deofícios para pagamento dos valores incontroversos, segundo o cálculo do INSS,
subsistindo a discussão acerca do valor da condenação.
- A título da matéria abordada no recurso extraordinário – juros de mora –, a parteexequente
pretende o reconhecimento da natureza jurídica tributária, devendo a Lei n. 11.960/2009, no sua
compreensão, ser substituída pelo § 1º do artigo 161do Código Tributário Nacional (1%).
- A exclusão da Lei n. 11.960/2009 da correção monetária e dos juros de mora somente foi
aventada pelo embargado em sede de agravo regimental, não tendo sido discutida nos embargos
à execução, configurando em evidente inovação recursal, de modo que preclusa neste ponto a
sentença recorrida (coisa julgada).
- Essa conduta da parteembargadarompecom a relação de causalidade entre a execução e os
embargos, desnaturando a natureza jurídica destes, de ação cognitiva incidental, conectada à
execução por ela promovida.
- O STF, ao apreciar o Tema 733 de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que, em tema
relativo à constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma por ele declarada, deve ser
respeitadaa coisa julgada.
- Ainda que se desconsidere a preclusão, deveria ser rechaçada a pretensão da parteembargada,
para aplicação da taxa de juro de 1% ao mês (art. 161, §1º, do CTN), durante todo o período do
cálculo, por não encontrar respaldo no título executivo e contrariar a tese firmada no RE n.
870.947 sobre a questão.
- Afinal, a incidência de juros de mora em desacordo com o contido no artigo 5º da Lei n.
11.960/2009 não se mostra aceitável, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial desse
dispositivo legal, que permaneceu válido quanto aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública
(natureza não tributária).
- Afastada a possibilidade de retratação, porque o exequente discute conteúdo diverso da fase de
execução, que norteou o julgamento da sentença prolatada nos embargos à execução e do
recurso de apelação por ele interposto.
- Ademais, o percentual de juro mensal pretendido (1%) destoa do decidido na ação de
conhecimento, com trânsito em julgado.
- Juízo de retratação negativo para manter o acórdão agravado, que negou seguimento à
apelação do embargado, mantendo a decisão recorrida prolatada em sede de embargos à
execução.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000005-98.2013.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CHRISTINO MACHADO VIANA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000005-98.2013.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CHRISTINO MACHADO VIANA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de juízo de retratação nos termos do disposto noartigo 1.040, II, do Código de
Processo Civil vigente.
Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Recursos Extraordinários n.
870.947 (Tema n. 810) e 579.431 (Tema n. 96), submetidos à sistemática da repercussão geral,
estes autos retornaram a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal,
para apreciação de possível dissonância entre a decisão recorrida e os entendimentos
consolidados pela Suprema Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000005-98.2013.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CHRISTINO MACHADO VIANA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II, do artigo 1.040, do Código de Processo
Civil (CPC), em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Recursos
Extraordinários n. 579.431 e 870.947, submetidos à sistemática de repercussão geral (Temas
96 e 810).
Em virtude dos referidos julgados, retornaram os autos a esta Turma, para apreciação de
possível dissonância entre a decisão agravada e o entendimento consolidado pela E. Corte
Suprema.
No caso em exame, o recurso extraordinário aborda apenas o critério de incidência dos juros de
mora na fase de liquidação de sentença, na qual a parte embargadadiscute sua natureza
jurídica.
O exequente busca a prevalência do § 1ºdo artigo 161do Código Tributário Nacional (CTN), em
detrimento da aplicação da Lei n. 11.960/2009, que vincula os juros de mora à caderneta de
poupança.
Nota-se que, neste momento processual, não se discute saldo de juros, por força dodecidido no
RE n. 579.431.
Ademais, mostra-se relevante o registro da expedição dosofícios para pagamento dos valores
incontroversos, segundo o cálculo do INSS, subsistindo a discussão acerca do valor da
condenação.
Do mesmo modo, a apelação da parteembargadanão tratou da aplicação da exegese
firmadapelo E. STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, referente
à exclusão da Lei n. 11.960/2009 da correção monetária - objeto do recurso especial interposto
pela mesma parte, que também alcança a matéria deste recurso extraordinário (juros de mora).
Refoge ao discutido em Primeira Instância o questionamento acerca da aplicabilidade da
correção monetária, segundo o decidido no RE n. 870.947.
Isso limitou as matérias retorquidasna apelação interposta pela parteembargada em face
dasentença prolatada nos embargos à execução, mantida pelo acórdão agravado.
Somente em sede de agravo regimental, o exequente buscou excluir a Lei n. 11.960/2009 da
correção monetária e dos juros de mora, o que é extraído do acórdão agravado, que assim
relatou:
“Trata-se de apelação interposta pela parte autora, ora embargada, em face da sentença de fls.
74/75, que, ao considerar exatos os cálculos da contadoria judicial (fls. 58/63) no valor de R$
284.883,39, atualizado para julho de 2012, julgou parcialmente procedentes estes embargos e
determinou o prosseguimento da execução por esse valor. Em virtude da sucumbência
recíproca, não houve condenação em honorários advocatícios.
Em síntese, requer a prevalência de seus cálculos, no valor de R$ 309.158,87, em julho de
2012 – já descontada a importância paga a título de auxílio-doença na competência de fevereiro
de 1999 -, e, por consequência, a condenação do INSS ao ônus da sucumbência, pois a conta
acolhida não contemplou na correção monetária os índices de 1,742% e 4,126%, introduzidos
pelas MPs n. 291/06, 316/06 e 475/09, convertida na Lei n. 12.254/10, nem fez incidir a verba
honorária até a data de 8/6/2005, prorrogada por mais 1 (um) ano de parcelas vincendas, ou
seja, após a implantação do benefício (artigo 260 do CPC).
Ademais, requer a expedição de precatório para pagamento da parte incontroversa da
demanda, atentando-se para a reserva de honorários, já deferidas às fls. 366/367 dos autos
principais. Prequestiona a matéria para fins recursais.”
Como se vê,o exequente enfrentamatérias diversas do discutido nos embargos à execução,
julgados nesta Corte, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Quanto ao critério de correção monetária, matéria restrita ao recurso especial, o embargado
somente discutiu a legalidade de inclusão dos índices 1,742% (abril/2006) e 4,126%
(janeiro/2010), a título de aumento real, sem insurgência alguma contra a incidênciada Lei n.
11.960/2009 (RE 870.947).
A discussão somente em sede de agravo regimental rompecom a relação de causalidade entre
a execução e os embargos, desnaturando a natureza jurídica destes, de ação cognitiva
incidental, conectada à execução promovida pelo exequente.
É o que se infere do seguinte precedente(g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. NÃO VERIFICAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NATUREZA JURÍDICA
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. LIMITAÇÃO DO OBJETO DOS
EMBARGOS PELA INICIAL DO EMBARGANTE.
I. Em que pese a determinação, contida na sentença, no sentido de ser encaminhados os autos
a esta Corte em face da remessa necessária, entendemos que tal reexame não se faz
necessário em sede de embargos à execução, conforme já pacificado no Egrégio Superior
Tribunal de Justiça.
II. Iniciada a execução com os cálculos dos exequentes, ora embargados, os quais foram
efetivamente contrariados pelo executado, ora embargante, não há que se falar em
cerceamento de defesa pela não concessão de prazo suplementar para que o INSS se
manifestasse a respeito da informação prestada pelo Contador Judicial de primeira instância,
pois não houve qualquer apresentação de novos cálculos pela Contadoria Judicial, ou qualquer
questionamento mais elaborado que exigisse a concessão de prazo suplementar para
manifestação da Autarquia Previdenciária. Fica afastada, portanto, a alegação de cerceamento
de defesa, com a qual postulava o Embargante a anulação da sentença.
III. Ainda que os embargos à execução se apresentem como verdadeira forma de defesa do
executado, estabelecendo, assim, o devido contraditório, não têm o mero caráter contestatório,
revestindo-se, na verdade, do caráter de ação incidental, a qual, conexa ao processo executivo
a que se refere, visa a sua destruição ou, ao menos, cortar-lhe os excessos.
IV. Não bastasse tal configuração dos embargos à execução, vinculando, assim, o julgador ao
pedido apresentado na inicial daquela ação incidental, mesmo que se apure no decorrer dos
embargos a existência de outro valor devido, diverso até mesmo daquele indicado pelo
Embargante, não cabe a reforma da sentença por não haver remessa necessária em sede de
embargos à execução, conforme já pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
V. Mesmo diante da manifestação da Seção de Cálculos desta Corte, no sentido de que ambas
as contas, tanto dos Embargados quanto do Embargante, não teriam procedido à devida
correção monetária, não podemos nos afastar do verdadeiro objeto destes embargos, limitado
pela inicial do Embargante, assim como pela não incidência da remessa necessária.
VI. Corretos, portanto, os cálculos apresentados pela Autarquia Previdenciária nos presentes
embargos, fls. 06/117, uma vez que cumpridos os termos da decisão proferida no processo de
conhecimento, de modo que a reforma da sentença se faz necessária, a fim de que se possa
adequar o valor devido tanto aos termos da decisão de conhecimento, quanto ao objeto dos
presentes embargos à execução.
VII. Diante da inversão da sucumbência, condeno o Embargado ao pagamento de honorários
advocatícios equivalentes a 20% sobre o valor atribuído aos presentes embargos, devidamente
atualizado. VIII. Remessa necessária não conhecida. Apelação do Embargante a que se dá
provimento."
(APELREEX 00232542220014039999, JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2013)
Depreende-se que o exequente amplia a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não
suscitadas anteriormente, cujo acolhimentomalferiria o artigo 141 do CPC, que limita a atividade
jurisdicional: "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado
conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
Assim, o pedido que excede o aventado no recurso de apelação não poderá ser acolhido, por
representar evidente inovação recursal, sob pena de incorrer-se em error in judicando.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUBILAÇÃO APÓS A LEI N. 9.528/1997. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não tendo sido suscitada, nas razões de apelação e nem nas do especial, a hipótese de
vedação de cumulação do benefício acidentário com aposentadoria, quando esta jubilação se
der posteriormente à Lei n. 9.528/1997, descabida a análise de tal tese em sede de agravo
regimental, sob pena de inovação recursal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1120373/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013,
DJe 12/06/2013)
A exclusão da Lei n. 11.960/2009 da apuração dos juros de mora – matéria deste recurso
extraordinário – e da correção monetária excede o discutido nos embargos à execução, de
modo que nem sequer foi analisada pela sentença recorrida, que os decidiu, por estar preclusa
(coisa julgada).
A sentença dos embargos à execução, não alterada peloacórdão agravado, foi proferida em
julho de 2013, antes de oSTF ter firmado a Tese no RE n. 870.947, no julgamento de 20/9/2017
(acórdão publicado em 20/11/2017).
Aliás, oSTF, ao apreciar o Tema 733 da Repercussão Geral, relativo à constitucionalidade ou
inconstitucionalidade de norma por ele declarada, firmou o entendimento de que deve ser
respeitadaa coisa julgada.
Por inteira pertinência, eis a ementa da decisão da Suprema Corte (g. n.):
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA
NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE
EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE
PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU
DESFAZIMENTO.
1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a
consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de
direito.
2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma
qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou
judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento
próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional.
3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem
como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei
9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais
supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em
norma posteriormente declarada inconstitucional.
4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal
Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não
produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado
entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso
próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do
CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse
entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à
execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de
trato continuado.
5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso
concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 9º da Medida Provisória
2.164-41 (que acrescentou o art. 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que,
em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a
significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.”
(STF –Tribunal Pleno – RE 730462 – Rel. Min. Teori Zavascki –Dje9/9/2015)
Assim, está afastada a possibilidade de retratação, uma vez que o exequente, no momento
oportuno, não se manifestou para alterar o percentual de juro mensal, por substituição da Lei n.
11.960/2009 pelo regramento aplicável à matéria tributária (art. 161, § 1º, CTN).
Ademais, ainda que pudesse ser entendido de forma diversa, o argumento da
parteembargada(natureza tributária dos benefícios previdenciários)conflitaria com o decidido
pelo STF no RE n. 870.947, que declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do
artigo5º da Lei 11.960/2009, validando referida norma quanto aos juros de mora devidos pela
Fazenda Pública (natureza não tributária).
Nesse sentido, colaciono as seguintes decisões (g. n.):
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO NESTA INSTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 204/STJ.
INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS RAZOAVELMENTE FIXADOS. SÚMULA
111/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Alterar a convicção do acórdão recorrido sobre o não aproveitamento do período pleiteado
pelos ora agravantes demandaria, necessariamente, o revolvimento do contexto fático e
probatório dos autos para saber se o segurado falecido trabalhava sob condições especiais no
lapso temporal compreendido entre 08/08/1977 e 25/11/1977. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. O termo inicial da incidência dos juros de mora, nas ações previdenciárias, é a citação válida,
conforme a Súmula 204/STJ.
3. No caso dos autos, como a condenação imposta é de natureza não tributária, os juros
moratórios devem ser calculados com respaldo nos juros incidentes sobre a caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei
11.960/2009. Precedentes.
4. Consideradas as peculiaridades do feito e observados os parâmetros do artigo 20, § 4º, do
CPC, entende-se razoável a fixação de honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação.
5. Súmula 111/STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre
as prestações vencidas após a sentença.
6. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1140905/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL E PERCENTUAL DOS
JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN
PEJUS OU PRECLUSÃO.
1. Relativamente aos honorários advocatícios, o cálculo da verba nas ações previdenciárias
incide apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício,
excluindo-se as vincendas, teor da Súmula 111/STJ.
2. Admite-se a majoração de verba sucumbencial apenas quando o valor arbitrado for irrisório
ou exorbitante, o que não se observa, reconhecendo-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. No que toca ao termo inicial para fixação dos juros de mora, cumpre observar a Súmula
204/STJ, que dispõe in verbis: os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários
incidem a partir da citação válida.
4. Nas ações previdenciárias, os juros moratórios incidem à razão de 1% ao mês até a entrada
em vigor da Lei n. 11.690/2009, após o que incidem os juros aplicados à caderneta de
poupança.
5. Os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza
de ordem pública, podendo ser revistos por este Tribunal, a qualquer momento e até mesmo de
ofício, desde que a matéria tenha sido devidamente prequestionada na origem, não havendo
que se falar, portanto, em reformatio in pejus ou preclusão.
6. Agravo Regimental parcialmente provido."
(AgRg no Ag 1056885/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
16/12/2014, DJe 03/02/2015)
Com isso, prestigia-se o princípio da coisa julgada, pois o decisum dispôs nesse sentido acerca
dos juros de mora.
Nessas circunstâncias, em juízo de retratação negativo, com fundamento no artigo 1.040, II, do
CPC,mantenho o acórdão agravado.
Descabe aplicar a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, pois o recurso
foi interposto contra decisão publicada antes de 18/3/2016 (Enunciado Administrativo n. 7 do
STJ), além denão havido fixação dessa verba.
Determino o retorno dos autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as
providências cabíveis.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA (RE N. 870.947) E JUROS DE
MORA (RE N. 579.431). MATÉRIAS DIVERSAS DO DISCUTIDO NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE DOS
EMBARGOS COM A FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA PROLATADA NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO ANTERIOR AO PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
RE N. 870.947. COISA JULGADA. TEMA 733/STF. JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA
TRIBUTÁRIA. CONFLITO COM O RE N. 870.947. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
- Devolução dos autos à Turma Julgadora para possível retratação (artigo 1.040, II, do Código
de Processo Civil - CPC), em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos
recursos extraordinários n. 579.431 e 870.947, submetidos à sistemática de repercussão geral
(Temas 96 e 810).
- Quanto ao critério de correção monetária, matéria restrita ao recurso especial, a
parteexequente, em sua apelação, discutiu somente a legalidade dainclusão dos índices
1,742% (abril/2006) e 4,126% (janeiro/2010), a título de aumento real, seminsurgência alguma
contra incidência da Lei n. 11.960/2009 (RE 870.947).
- Nesse ponto, ficam reiteradas as razões jurídicas deduzidas no acórdão agravado, pois a
inclusão dos índices – 1,742% (abril/2006) e 4,126% (janeiro/2010) – na correção monetária
destoa do decisum e não se encontra previsto em nenhumadas resoluções do Conselho da
Justiça Federal (CJF), tampouco encontra respaldo no RE n. 870.947.
- Esse recurso extraordinário limita-se aos juros de mora, masnão em razão do decidido no RE
n. 579.431.
- Expedição deofícios para pagamento dos valores incontroversos, segundo o cálculo do INSS,
subsistindo a discussão acerca do valor da condenação.
- A título da matéria abordada no recurso extraordinário – juros de mora –, a parteexequente
pretende o reconhecimento da natureza jurídica tributária, devendo a Lei n. 11.960/2009, no sua
compreensão, ser substituída pelo § 1º do artigo 161do Código Tributário Nacional (1%).
- A exclusão da Lei n. 11.960/2009 da correção monetária e dos juros de mora somente foi
aventada pelo embargado em sede de agravo regimental, não tendo sido discutida nos
embargos à execução, configurando em evidente inovação recursal, de modo que preclusa
neste ponto a sentença recorrida (coisa julgada).
- Essa conduta da parteembargadarompecom a relação de causalidade entre a execução e os
embargos, desnaturando a natureza jurídica destes, de ação cognitiva incidental, conectada à
execução por ela promovida.
- O STF, ao apreciar o Tema 733 de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que, em
tema relativo à constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma por ele declarada, deve
ser respeitadaa coisa julgada.
- Ainda que se desconsidere a preclusão, deveria ser rechaçada a pretensão da
parteembargada, para aplicação da taxa de juro de 1% ao mês (art. 161, §1º, do CTN), durante
todo o período do cálculo, por não encontrar respaldo no título executivo e contrariar a tese
firmada no RE n. 870.947 sobre a questão.
- Afinal, a incidência de juros de mora em desacordo com o contido no artigo 5º da Lei n.
11.960/2009 não se mostra aceitável, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial
desse dispositivo legal, que permaneceu válido quanto aos juros de mora devidos pela Fazenda
Pública (natureza não tributária).
- Afastada a possibilidade de retratação, porque o exequente discute conteúdo diverso da fase
de execução, que norteou o julgamento da sentença prolatada nos embargos à execução e do
recurso de apelação por ele interposto.
- Ademais, o percentual de juro mensal pretendido (1%) destoa do decidido na ação de
conhecimento, com trânsito em julgado.
- Juízo de retratação negativo para manter o acórdão agravado, que negou seguimento à
apelação do embargado, mantendo a decisão recorrida prolatada em sede de embargos à
execução. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação negativo, negar provimento ao agravo interposto
pelo embargado, mantendo o acórdão que negou seguimento à sua apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
