Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005147-49.2014.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC.
REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 870.947/SE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA PROLATADA
NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÕES DAS
PARTES DESPROVIDAS.
- Devolução de autos à Turma para possível retratação (artigo 1.040, II, do CPC), em razão do
decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) n. 870.947,
submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 810).
-Pertinência do juízo positivo de retratação, quanto à aplicabilidade do Tema 810.
- O acórdão recorrido foi prolatado em 7/11/2016, antesdafixação da Tese firmada no RE n.
870.947 pelo STF, nasessão de20/9/2017 (acórdão publicado em 20/11/2017).
- Ao final, em3/10/2019, o STF decidiu pela rejeição detodos os embargos de declaração
interpostos e pela não modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947,
a qual permaneceu hígida.
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretara decisão do STF (Tema 905), com ressalva
na coisa julgada, restabeleceu o índice que corrigia os débitos judiciais de natureza previdenciária
(INPC), ficando o IPCA-E restrito às ações de natureza não previdenciária (benefício assistencial
) - recurso paradigma que originou o precedente.
- Antes da fixação da tese firmada no aludido RE, o entendimento desta Nona Turma baseava-se
no decidido pela Suprema Corte, quando reconheceu, em17/4/2015, a existência denova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
repercussão geral(Tema 810).
- Nesse período, o Pretório Excelso havia validado a Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária (Rel. Min. Luiz Fux)e deliberado que na "parte em que rege a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e.,
entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97
ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua
constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor".
- Dada a superveniência do decidido pelo STF no RE 870.947, o título a ele deve se ajustar, sem
que isso impliqueviolação da coisa julgada.
- A aplicabilidade do RE n. 870.947 subsome-se ao decidido no RE n. 730.462 (Tema 733), no
qual o STF afirmou que suas decisões, declarando a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade de preceito normativo, são aplicáveis mediante a interposição de recurso ou
mesmo ação rescisória no prazo legal, respeitada acoisa julgada e desde que não haja inovação
recursal. Assim, com muito mais razão se a parte autora assim requereu na fase de execução.
- Disso decorre não haver óbice à aplicação do decidido no RE n. 870.947, antes do trânsito em
julgado da sentença prolatada nos embargos à execução e sem que haja ofensa ao decisum da
ação de conhecimento.
- O decisum determinou a incidência da Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n.
134/2010, vigente à época de sua prolação.
- Nesse contexto, os valores atrasados deverão ser corrigidos nos moldes da Resolução do CJF
n. 267/2013, para as ações de natureza previdenciária, superveniente ao decisum, de sorte que a
Taxa Referencial (TR), aplicada desde 1/7/2009, foi substituída pelo INPC.
- Ainda em tema de correção monetária, é insubsistente o pedido de acréscimo dos índices de
abril de 2006 (1,742%) e de janeiro de 2010 (4,126%).
- Esses índices são alheios ao comando do decisum e não se encontram previstos em quaisquer
das resoluções do CJF, para fins de correção monetária, tampouco encontra previsão no RE n.
870.947.
- O artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) somente teve eficácia com a edição da
Medida Provisória (MP) n. 316/2006, de 11/8/2006, convertida na Lei n. 11.430/2006, o que
autoriza corrigir os valores atrasados pelo IGP-DI até a competência agosto de 2006. Assim, é
inadmissível o percentual de 1,742% em abril de 2006.
- Flagrante é o erro material na conta do exequente, por não haver,nos normativos legal e
constitucional, a possibilidade de acréscimoao INPC do índice total de 5,94%, que a parte autora
entende tratar-se de aumento real.
- No tocante aojuros de mora, a parte autora entende que sua natureza jurídica é tributária, de
modo que exclui a Lei n. 11.960/2009 de sua apuração, dando continuidade à aplicação do § 1ºdo
artigo 161do Código Tributário Nacional (1%), em todo o período do cálculo.
- Essa conduta não encontra respaldo no título executivo judicial e contraria a tese firmada no RE
n. 870.947.
- Afinal, a incidência de juros de mora em desacordo com o contido no artigo 5º da Lei n.
11.960/2009 não se mostra aceitável, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial desse
dispositivo legal, que permaneceu válido quanto aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública
(natureza não tributária).
- Recursos excepcionais do embargado serviram à adequação do acórdão recorrido ao que foi
decidido no RE n. 870.947, razão do restabelecimento da sentença prolatada nos embargos à
execução.
- Fixação do quantum devido, na forma do cálculo da contadoria do Juízo, nos moldes do
decisum e do RE n. 870.947, impondo a compensação com a parte incontroversa.
- Por ter sido restabelecida a sentença prolatada nos embargos à execução, não houve alteração
da situação fático-jurídica, que motivou o reconhecimento da sucumbência recíproca pelo Juízo
da execução.
- Como recurso o foi interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/1973, é incabível a
majoração recursal, prevista no artigo 85, §§ 1º e 11do CPC, de modo que fica afastada a
possibilidade de condenar as partes ao pagamento da aludida verba à parte contrária (Enunciado
Administrativo n.7 do STJ).
- Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC. Apelações das partes não
providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005147-49.2014.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANDRELINO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
APELADO: ANDRELINO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005147-49.2014.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANDRELINO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
APELADO: ANDRELINO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de juízo de retratação nos termos do disposto noartigo 1.040, II, do Código de
Processo Civil vigente.
Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário n.
870.947 (Tema n. 810), submetido à sistemática da repercussão geral, estes autos retornaram
a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, para apreciação de
possível dissonância entre a decisão recorrida e o entendimento consolidado pela Suprema
Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005147-49.2014.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANDRELINO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
APELADO: ANDRELINO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II, do artigo 1.040, do Código de Processo
Civil (CPC), em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE n. 870.947,
submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Em virtude dessejulgado, retornaram os autos a esta Turma, para apreciação de possível
dissonância entre a decisão recorrida e o entendimento consolidado pela Corte Suprema.
Discute-se a possibilidade deaplicação do decidido pelo STF no RE n. 870.947, quanto à
correção monetária - incluídos os índices 1,742% (abril/2006) e 4,126% (janeiro/2010) - e ao
percentual de juro mensal, com reflexo nos honorários advocatícios sucumbenciais.
Passo à análise da correção monetária, a que reputo pertinente o juízo positivo de retratação.
Como se sabe, o Plenário do STF, na sessão de julgamento de 20/9/2017, dirimiu a questão,
aofixar, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947, relativa à correção
monetária:
"2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Publicado o acórdão em 20/11/2017,esseprecedente jurisprudencialpassou a ser adotado pelas
instâncias inferioresdo Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a ele,
nos termos dos artigos 927, III, e 1.040, do CPC.
Ao final, em 3/10/2019, o STF decidiu pela rejeição detodos os embargos de declaração
interpostos e pela não modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida no RE
870.947, a qual permaneceu hígida.
Assim, ofato de o acórdão recorrido ter sido prolatado em 7/11/2016, antes da Tese firmada
pela Suprema Corte no RE n. 870.947, conduz à necessidade de sua observância.
Quando do julgamento da apelação, o entendimento desta Nona Turma baseava-se no decidido
pelo STF, que veio a reconhecer, noRE n. 870.947, em17/4/2015, a existência denova
repercussão geral (Tema 810), ocasião em que o Pretório Excelso havia validado a Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária (Rel. Min. Luiz Fux)e deliberadoque na
"parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a
condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do
Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno
vigor".
Na ação de conhecimento, esta Corte proferiu decisão para que a correção monetária fosse
feita segundo a Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 134/2010, vigente à época
de sua prolação.
As resoluções do CJF são sucedidas no tempo, para acompanhar a legislação e entendimento
jurisprudencial dos Tribunais superiores, o que gera a adequação dos manuais de cálculo.
À luz do decidido pelo STF, de que “aatualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional”, importa dizer que, no caso concreto, os valores atrasados deverão ser
corrigidos segundo a Resolução n. 267/2013,por tratar-se do manual vigente por ocasião da
execução, superveniente ao decisum, o qual não contraria a tese firmada no RE 870.947 e
respeita a coisa julgada.
Com isso, o INPC deverá substituir a Taxa Referencial (TR), por ser inaplicável a Lei n.
11.960/2009 à atualização monetária dos atrasados em questão.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretaro decidido no Tema 810 pelo
STF, restabeleceu o índice que corrigia os débitos judiciais de natureza previdenciária (INPC),
ficando o IPCA-E restrito às ações de natureza não previdenciária (benefício assistencial) -
recurso paradigma que originou o precedente.
Há de ser considerada, porém, que odecidido pelo STF, no RE 870.947, não produz a
automática reforma das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diverso,
demandando a interposição de recurso válido ou mesmo a propositura de ação rescisória,
dentro do prazo decadencial(STF –Tribunal Pleno – RE 730.462 – Rel. Min. Teori Zavascki
–Dje9/9/2015).
Se a Suprema Corte – RE n. 730.462 (Tema 733) – afirmou que suas decisões, declarando a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo, são aplicáveis mediante a
interposição de recurso ou mesmo ação rescisória no prazo legal – respeitada a coisa julgada e
vedada a inovação recursal –, com muito mais razão se a parte autora assim requereu na fase
de execução.
A hipótese é de superveniência do decidido no RE n. 870.947, antes do trânsito em julgado da
sentença prolatada nos embargos à execução e sem que haja ofensa ao decisum da ação de
conhecimento.
Contrariamente, a pretensão do embargado, de inclusão dos percentuais de 1,742% em abril de
2006 e 4,126% em janeiro de 2010, não será possível, porque alheios ao comando do decisum
enão previstos em quaisquer das resoluções doCJF, para fins de correção monetária.
Nesse sentido (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO
PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - FORMA
MAIS VANTAJOSA - ART. 188-B DO DECRETO 3.048/99 - CORREÇÃO MONETÁRIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Correto o cálculo apresentado pela contadoria do Juízo, que apurou o valor da renda mensal
inicial da forma mais vantajosa ao autor, considerando o regramento traçado no art. 188-B, do
Decreto n. 3.048/99.
II - Indevida a aplicação do aumento real pretendido pelo exequente, no percentual de 1,742%
em abril de 2006 e 4,126% em janeiro de 2010, uma vez que a referida matéria não é objeto da
condenação, nem mesmo consta dos índices oficiais adotados pelo Manual de Orientação de
Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010, do CJF.
III - Em face da sucumbência recíproca, mantidos os termos da sentença que determinou que
cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários de seus respectivos patronos.
IV - Agravo da parte exequente, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido."
(AC 00001727520124036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2013)
Ademais, a inclusão dos aludidos índices de aumento nem mesmo encontra amparo legal
(art.31 da Lei n. 10.741/2003).
A Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), para efeito de correção monetária dos valores
atrasados em consonância com os índices de reajuste dos benefícios, somente teve eficácia
com a edição da Medida Provisória n. 316/2006, de 11/8/2006, convertida na Lei n.
11.430/2006, o que torna aplicável o IGP-DI, como indexador de correção monetária, até a
competência de agosto de 2006.
Por esse motivo, a Resolução n. 267/2013trouxe o IGP-DI até agosto de 2006, e, a partir de
então, o INPC.
Do mesmo modo, é inadmissível o percentual de 1,742% em abril de 2006.
Nesse sentido (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO
PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC - EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A
DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA - LEI
11.960/09 - HONORÁRIOS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Ainda que o exequente tenha feito a opção de continuar a receber o benefício de
aposentadoria por idade concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há
impedimento para a execução das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício fixado
pela decisão exequenda (29.09.2000) e data imediatamente anterior à concessão administrativa
do benefício de aposentadoria por idade (16.02.2005), considerando que em tal período não se
verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n.
8.213/91, não ocorrendo, no caso em comento, a hipótese de desaposentação ventilada pelo
INSS.
II - A Lei n. 11.960/09, possui natureza processual, aplicando-se aos processos em andamento,
independentemente de sua natureza. Precedentes do E. STJ.
III - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao valor das prestações
vencidas até a data em que foi proferida a sentença de primeira instância, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ.
IV - Indevida a aplicação do aumento real pretendido pelo exequente, no percentual de 1,742%,
na correção monetária das diferenças em atraso, em 01.08.2006 (art. 3º da lei 11.430/06), uma
vez que a correção dos valores em atraso de acordo com os mesmos índices aplicados no
reajuste dos benefícios, na forma do art. 31 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), somente teve
eficácia com a edição da MP 316/2006 de 11.08.2006, convertida na Lei n. 11.430/06, de modo
que até a competência de agosto de 2006 o índice aplicado na correção monetária dos valores
em atraso era o IGP-DI, sendo adotado o INPC a partir de setembro do mesmo ano, conforme
previsto no art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 11.430/06.
V - Agravo da parte exequente e do INSS, previstos no art. 557, § 1º, do CPC, improvidos."
(AC 00010134720124036126, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2013)
Nota-se que a inclusão dos índices 1,742% (abril/2006) e 4,126% (janeiro/2010), na correção
monetária dos valores atrasados, encontra-se obstada pelo regramento legal e pelo decisum.
Da mesma forma, sem razão o embargado, que atribui a natureza jurídica tributária aos
benefícios previdenciários.
Esse entendimento conflita com o decidido pelo STF no RE n. 870.947, que declarou a
inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 5º da Lei 11.960/2009, validando
referida norma quanto aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública (natureza não
tributária).
Nesse sentido, colaciono as seguintes decisões (g. n.):
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO NESTA INSTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 204/STJ.
INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS RAZOAVELMENTE FIXADOS. SÚMULA
111/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Alterar a convicção do acórdão recorrido sobre o não aproveitamento do período pleiteado
pelos ora agravantes demandaria, necessariamente, o revolvimento do contexto fático e
probatório dos autos para saber se o segurado falecido trabalhava sob condições especiais no
lapso temporal compreendido entre 08/08/1977 e 25/11/1977. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. O termo inicial da incidência dos juros de mora, nas ações previdenciárias, é a citação válida,
conforme a Súmula 204/STJ.
3. No caso dos autos, como a condenação imposta é de natureza não tributária, os juros
moratórios devem ser calculados com respaldo nos juros incidentes sobre a caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei
11.960/2009. Precedentes.
4. Consideradas as peculiaridades do feito e observados os parâmetros do artigo 20, § 4º, do
CPC, entende-se razoável a fixação de honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação.
5. Súmula 111/STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre
as prestações vencidas após a sentença.
6. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1140905/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL E PERCENTUAL DOS
JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN
PEJUS OU PRECLUSÃO.
1. Relativamente aos honorários advocatícios, o cálculo da verba nas ações previdenciárias
incide apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício,
excluindo-se as vincendas, teor da Súmula 111/STJ.
2. Admite-se a majoração de verba sucumbencial apenas quando o valor arbitrado for irrisório
ou exorbitante, o que não se observa, reconhecendo-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. No que toca ao termo inicial para fixação dos juros de mora, cumpre observar a Súmula
204/STJ, que dispõe in verbis: os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários
incidem a partir da citação válida.
4. Nas ações previdenciárias, os juros moratórios incidem à razão de 1% ao mês até a entrada
em vigor da Lei n. 11.690/2009, após o que incidem os juros aplicados à caderneta de
poupança.
5. Os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza
de ordem pública, podendo ser revistos por este Tribunal, a qualquer momento e até mesmo de
ofício, desde que a matéria tenha sido devidamente prequestionada na origem, não havendo
que se falar, portanto, em reformatio in pejus ou preclusão.
6. Agravo Regimental parcialmente provido."
(AgRg no Ag 1056885/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
16/12/2014, DJe 03/02/2015)
Com isso, prestigia-se o princípio da coisa julgada, pois o decisum dispôs nesse sentido acerca
dos juros de mora.
Por conseguinte, éadmissível o juízo de retratação, a fim deadequar o acórdão recorrido ao
decidido no RE n. 870.947, a ele superveniente, conforme explicitado.
Isso impõe orestabelecimento da sentença prolatada nos embargos à execução, que acolheu o
cálculo da contadoria do Juízo, nos moldes do decidido no RE n. 870.947,cujo erro material na
data de atualização foi corrigidono julgamento da apelação.
Fixo, portanto, a execução no total de R$ 197.171,50, atualizado para abril de 2013, assim
distribuído: R$ 179.452,12 - crédito da parte autora - e R$ 17.719,38 - honorários advocatícios.
Diante do pagamento da parte incontroversa, segundo o cálculo do INSS, fixo o saldo para
pagamento complementar, no total de R$ 34.331,94, atualizado para abril de 2013, assim
distribuído: R$ 31.358,14 - crédito do exequente - e R$ 2.973,80 - honorários advocatícios.
Vê-se que os recursos excepcionais interpostos pelo exequente serviram ao restabelecimento
da sentença prolatada nos embargos à execução.
Disso decorre não ter havido alteração da situação fático-jurídica, que motivou o
reconhecimento da sucumbência recíproca pelo Juízo da execução.
Nesse contexto, não será possível incidir a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que
determina a majoração dos honorários advocatícios em instância recursal, pois o recurso foi
interposto contra decisão publicada antes de 18/3/2016, afastando a possibilidade de condenar
as partes ao pagamento da aludida verba à parte contrária (Enunciado Administrativo n. 7 do
STJ).
Diante do exposto,em juízo de retratação positivo, procedo à adequação do acórdão recorrido
ao que foi decidido no RE n. 870.947, ficando restabelecida a sentença prolatada nos embargos
à execução, retificada somente quanto ao erro material na data de atualização do cálculo nela
acolhido, conforme fundamentação. Em decorrência, nego provimento às apelações interpostas
pelas partes.
Sucumbentes as partes, fica mantida a sucumbência recíproca, na forma fixada na sentença
prolatada nos embargos à execução,que não condenou as partes ao pagamento de honorários
sucumbenciais, sendo defeso fazê-lo, por ter sido publicada antes de 18/3/2016 (Enunciado
Administrativo n. 7 do STJ).
Determino o retorno destes autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as
providências entendidas cabíveis.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC.
REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 870.947/SE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA PROLATADA
NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÕES
DAS PARTES DESPROVIDAS.
- Devolução de autos à Turma para possível retratação (artigo 1.040, II, do CPC), em razão do
decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) n. 870.947,
submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 810).
-Pertinência do juízo positivo de retratação, quanto à aplicabilidade do Tema 810.
- O acórdão recorrido foi prolatado em 7/11/2016, antesdafixação da Tese firmada no RE n.
870.947 pelo STF, nasessão de20/9/2017 (acórdão publicado em 20/11/2017).
- Ao final, em3/10/2019, o STF decidiu pela rejeição detodos os embargos de declaração
interpostos e pela não modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida no RE
870.947, a qual permaneceu hígida.
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretara decisão do STF (Tema 905), com
ressalva na coisa julgada, restabeleceu o índice que corrigia os débitos judiciais de natureza
previdenciária (INPC), ficando o IPCA-E restrito às ações de natureza não previdenciária (
benefício assistencial) - recurso paradigma que originou o precedente.
- Antes da fixação da tese firmada no aludido RE, o entendimento desta Nona Turma baseava-
se no decidido pela Suprema Corte, quando reconheceu, em17/4/2015, a existência denova
repercussão geral(Tema 810).
- Nesse período, o Pretório Excelso havia validado a Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária (Rel. Min. Luiz Fux)e deliberado que na "parte em que rege a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e.,
entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97
ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua
constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor".
- Dada a superveniência do decidido pelo STF no RE 870.947, o título a ele deve se ajustar,
sem que isso impliqueviolação da coisa julgada.
- A aplicabilidade do RE n. 870.947 subsome-se ao decidido no RE n. 730.462 (Tema 733), no
qual o STF afirmou que suas decisões, declarando a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade de preceito normativo, são aplicáveis mediante a interposição de recurso
ou mesmo ação rescisória no prazo legal, respeitada acoisa julgada e desde que não haja
inovação recursal. Assim, com muito mais razão se a parte autora assim requereu na fase de
execução.
- Disso decorre não haver óbice à aplicação do decidido no RE n. 870.947, antes do trânsito em
julgado da sentença prolatada nos embargos à execução e sem que haja ofensa ao decisum da
ação de conhecimento.
- O decisum determinou a incidência da Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n.
134/2010, vigente à época de sua prolação.
- Nesse contexto, os valores atrasados deverão ser corrigidos nos moldes da Resolução do CJF
n. 267/2013, para as ações de natureza previdenciária, superveniente ao decisum, de sorte que
a Taxa Referencial (TR), aplicada desde 1/7/2009, foi substituída pelo INPC.
- Ainda em tema de correção monetária, é insubsistente o pedido de acréscimo dos índices de
abril de 2006 (1,742%) e de janeiro de 2010 (4,126%).
- Esses índices são alheios ao comando do decisum e não se encontram previstos em
quaisquer das resoluções do CJF, para fins de correção monetária, tampouco encontra previsão
no RE n. 870.947.
- O artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) somente teve eficácia com a edição da
Medida Provisória (MP) n. 316/2006, de 11/8/2006, convertida na Lei n. 11.430/2006, o que
autoriza corrigir os valores atrasados pelo IGP-DI até a competência agosto de 2006. Assim, é
inadmissível o percentual de 1,742% em abril de 2006.
- Flagrante é o erro material na conta do exequente, por não haver,nos normativos legal e
constitucional, a possibilidade de acréscimoao INPC do índice total de 5,94%, que a parte
autora entende tratar-se de aumento real.
- No tocante aojuros de mora, a parte autora entende que sua natureza jurídica é tributária, de
modo que exclui a Lei n. 11.960/2009 de sua apuração, dando continuidade à aplicação do §
1ºdo artigo 161do Código Tributário Nacional (1%), em todo o período do cálculo.
- Essa conduta não encontra respaldo no título executivo judicial e contraria a tese firmada no
RE n. 870.947.
- Afinal, a incidência de juros de mora em desacordo com o contido no artigo 5º da Lei n.
11.960/2009 não se mostra aceitável, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial
desse dispositivo legal, que permaneceu válido quanto aos juros de mora devidos pela Fazenda
Pública (natureza não tributária).
- Recursos excepcionais do embargado serviram à adequação do acórdão recorrido ao que foi
decidido no RE n. 870.947, razão do restabelecimento da sentença prolatada nos embargos à
execução.
- Fixação do quantum devido, na forma do cálculo da contadoria do Juízo, nos moldes do
decisum e do RE n. 870.947, impondo a compensação com a parte incontroversa.
- Por ter sido restabelecida a sentença prolatada nos embargos à execução, não houve
alteração da situação fático-jurídica, que motivou o reconhecimento da sucumbência recíproca
pelo Juízo da execução.
- Como recurso o foi interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/1973, é incabível
a majoração recursal, prevista no artigo 85, §§ 1º e 11do CPC, de modo que fica afastada a
possibilidade de condenar as partes ao pagamento da aludida verba à parte contrária
(Enunciado Administrativo n.7 do STJ).
- Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC. Apelações das partes não
providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação positivo, proceder à adequação do acórdão
recorrido ao que foi decidido no RE n. 870.947, ficando restabelecida a sentença prolatada nos
embargos à execução, retificada somente quanto ao erro material na data de atualização do
cálculo nela acolhido, conforme fundamentação, negando provimento às apelações interpostas
pelas partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
