
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023555-90.2006.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUIZA J TAVARES
Advogado do(a) APELANTE: GILSON RODRIGUES DE LIMA - SP81812-A
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO JOSE MAZON - SP119801
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUIZA J TAVARES
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO JOSE MAZON - SP119801
Advogado do(a) APELADO: GILSON RODRIGUES DE LIMA - SP81812-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023555-90.2006.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUIZA J TAVARES
Advogado do(a) APELANTE: GILSON RODRIGUES DE LIMA - SP81812-A
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO JOSE MAZON - SP119801
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUIZA J TAVARES
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO JOSE MAZON - SP119801
Advogado do(a) APELADO: GILSON RODRIGUES DE LIMA - SP81812-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de devolução de autos de apelação ao órgão julgador para reexame de acórdão proferido por esta Décima Turma.
Em apertada síntese, trata-se de ação revisional proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da qual, sob o fundamento de fraude em anotação na CTPS do esposo da ré, Maria Luiza de Jesus Tavares, pretendeu a revisão da pensão por morte concedida à requerida por meio de ação judicial outra, registrada sob o nº 187/1997 (NB 21/12.718.001-7).
A ação foi deflagrada após investigações realizadas no Município de São Manuel – SP, nos idos do ano 2000, oportunidade em que foram descobertas e investigadas diversas fraudes, destinadas à obtenção de benefícios previdenciários indevidos, perpetradas por determinado escritório de advocacia.
Houve concessão de tutela antecipada, em favor do INSS, para cessação do benefício.
A sentença foi de parcial procedência para cessação do benefício de pensão por morte concedido à ré, afastado, contudo, o dever de devolução ao erário dos valores recebidos, ao qual, se o caso, caberia demandar os responsáveis pela falsificação em questão.
Interpostos recursos de apelação pelas partes, o acórdão negou provimento aos apelos (p. 263 pdf dos autos).
Opostos embargos de declaração, sobreveio rejeição. Interpostos Recursos Excepcionais, foram estes admitidos.
Remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, este determinou a devolução apara análise dos embargos de declaração opostos.
Com o retorno dos autos, esta Décima Turma acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
Em decisão de 12/08/2019, proferida pela Vice Presidência desta Corte, foi determinada a suspensão do exame de admissibilidade do Recurso Especial.
Após levantamento de determinação de sobrestamento, os autos foram devolvidos, pela Vice Presidência, para reexame ante a possível incompatibilidade do acórdão com a tese fixada no Tema 692/STJ.
É o relato do essencial.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023555-90.2006.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUIZA J TAVARES
Advogado do(a) APELANTE: GILSON RODRIGUES DE LIMA - SP81812-A
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO JOSE MAZON - SP119801
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUIZA J TAVARES
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO JOSE MAZON - SP119801
Advogado do(a) APELADO: GILSON RODRIGUES DE LIMA - SP81812-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na situação, o INSS, na condição de autor, ingressou com a presente ação ordinária/revisional visando à declaração de nulidade de sentença e posterior acórdão proferido pela então Quinta Turma deste Tribunal, nos autos da AC. nº 98.03.070661-6, o qual manteve a decisão de primeiro grau que julgou, naquela ação (817/97), procedente o pedido da ré, condenando a autarquia ao pagamento mensal de pensão por morte, desde a data do óbito do marido suposto beneficiário, ocorrida em 07/11/1991.
Nestes autos, conforme relatado, foi concedida antecipação de tutela ao INSS, em 27/02/2004, “para fins de imediata suspensão do pagamento de benéfico previdenciário à parte demandada, bem como de eventual pagamento a ser feito nos autos da ação previdenciária interposta pela parte requerida, até a prolação da sentença nos autos”.
A sentença proferida no bojo deste feito, confirmando a tutela antecipada deferida em favor da autarquia, julgou “parcialmente procedente o pedido para fins de cassar definitivamente o benefício previdenciário pensão por morte, concedido nos autos do processo 817/97 em favor de Maria Luiza de Jesus Tavares, n° 21/121.718.001-7, mantida até o trânsito em julgado a tutela antecipada de fls. 88/91”, afastada a devolução de valores ao erário.
Interpostas apelações, foram estas desprovidas, mantida a sentença, sucedendo-se embargos de declaração, recursos excepcionais, retorno dos autos do STJ para reanálise dos embargos de declaração e sobrestamento do feito.
O feito foi devolvido à esta Turma para verificação da conformidade da decisão deste órgão fracionário com o precedente vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 692, o qual versa sobre a necessidade de devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.
Tema Repetitivo 692 - Tese Firmada - A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
No entanto, conforme decorre da narrativa aqui desenvolvida, o caso dos autos não versa sobre benefício recebido por meio de tutela antecipada pleiteada pelo beneficiário, matéria afeta ao tema 692 do STJ, mas sim de ação revisional proposta pelo INSS visando a cassação da aposentadoria com pleito de restituição do valor até então recebido.
Não há, portanto, semelhança do caso dos autos com o tema 692 do STJ, cuja tese deve ser interpretada em seus exatos limites.
Destarte, inexistindo similitude fática ou de direito entre o tema mencionado e o acórdão ora em reexame, deve ser mantido o julgamento anteriormente proferido por esta Turma, não sendo caso de retratação do julgado.
Ante o exposto, nego o juízo de retratação, mantendo o acórdão impugnado.
Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 692 DO STJ. DECISÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO PRECEDENTE. ACÓRDÃO MANTIDO. RETRATAÇÃO NEGATIVA.
1. O caso dos autos não versa sobre benefício recebido por meio de tutela antecipada pleiteada pelo beneficiário, matéria afeta ao tema 692 do STJ, mas sim de ação revisional proposta pelo INSS visando a cassação da aposentadoria com pleito de restituição do valor até então recebido.
2. Não há semelhança do caso dos autos com o tema 692 do STJ, cuja tese deve ser interpretada em seus exatos limites.
3. Inexistindo similitude fática ou de direito entre o tema mencionado e o acórdão ora em reexame, deve ser mantido o julgamento anteriormente proferido por esta Turma, não sendo caso de retratação do julgado.
4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
