Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001843-75.2009.4.03.6301
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA EC 20/98. RE 924.456/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Os efeitos financeiros
das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional
41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data
de sua promulgação (30/2/2012)”. (RE 924.456).
2. No entanto, o acórdão proferido por esta Turma reconheceu tratar-se de situação fática diversa
da invocada no RE 924.456/SP.
3. Não é o caso de reconsideração do acórdão, visto não contrariar a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
4. Acórdão mantido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001843-75.2009.4.03.6301
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: AIRTON TAPARELLI
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BERNARDI ZOBOLI - SP222263-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001843-75.2009.4.03.6301
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: AIRTON TAPARELLI
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BERNARDI ZOBOLI - SP222263
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de ação ordinária em que o autor, servidor público federal, postula a revisão as dos
proventos da aposentadoria por invalidez, com aplicação da legislação vigente na data do fato
gerador da incapacidade (02.09.2002), ou seja, nos termos do Artigo 40 da CF, com redação da
Emenda Constitucional 20/98, bem como para que seja reconhecida a ilegalidade do ato
administrativo que determinou a redução da Gratificação de Desempenho de Atividade da
Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) e da supressão da Gratificação Específica da
Seguridade Social e do Trabalho (GESST).
Proferida sentença de improcedência, sobreveio apelação do autor.
Em acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal, por unanimidade,
negou provimento à apelação.
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram igualmente rejeitados pela Turma
Julgadora.
Interposto Recurso Extraordinário pelo autor, não foi admitido, tendo sido interposto agravo contra
decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O Ministro Dias Toffoli determinou no ARE 1.284.195 a devolução dos autos à Corte de origem,
nos termos do artigo 1.030, incisos I a III, do CPC, para adequação do julgado ao Recurso
Extraordinário nº 924.456, examinado segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 754).
A Vice Presidência desta Corte Regional determinou a reapreciação do recurso, pra fins de
eventual retratação, haja vista o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 924.456/SP, submetido
à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 754).
Concedida vista às partes, a União pugnou pela manutenção do acórdão recorrido e o autor
deixou transcorrer in albis o prazo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001843-75.2009.4.03.6301
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: AIRTON TAPARELLI
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BERNARDI ZOBOLI - SP222263
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Não cabe retratação.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral:
Ementa: CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA
GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. CF, ART. 40, § 1º, I. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS.
CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012.
CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO. EFEITOS
FINANCEIROS PROSPECTIVOS. 1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de
doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à
integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o
advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter
correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004
como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime
previdenciário. 2. A Emenda Constitucional 70/2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir
o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional 41/2003. A regra de transição pela qual os
servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão
direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi
ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com
fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º
e 17 do art. 40 da CF. 3. Por expressa disposição do art. 2º da EC 70/2012, os efeitos financeiros
dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa
Emenda, sob pena, inclusive, de violação ao art. 195, § 5º, CF, que exige indicação da fonte de
custeio para a majoração de benefício previdenciário. 4. Recurso provido, com afirmação de tese
de repercussão geral: .“Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com
base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional
70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012)”
(RE 924456, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES,
Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017)
Contudo, o acórdão proferido por esta Turma tratar-se de situação fática diversa da invocada no
RE 924.456/SP, in verbis:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DE PROVENTOS. REALIZADO O JULGAMENTO DE LEGALIDADE
DO ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA PELO TCU. ATO APERFEIÇOADO.
DECADÊNCIA PARA A REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL
NÃO CONSUMADO. REVISÃO DO VALOR DO PROVENTO: POSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVISÃO
DO VALOR DO PROVENTO: POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão
dos proventos de aposentadoria por invalidez, aplicando-se a legislação vigente na data da
incapacidade (EC 20/98), bem como para que seja reconhecida a ilegalidade do ato
administrativo unilateral que determinou a redução da Gratificação de Desempenho de Atividade
da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) e a supressão da Gratificação Específica da
Seguridade Social e do Trabalho (GESST). Condenada a autora a pagar honorários advocatícios
arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, §4º do CPC.
2. Não se discute neste feito o direito à aposentadoria por invalidez, concedida
administrativamente com proventos integrais, a controvérsia reside no direito à aposentadoria por
invalidez com base na EC 20/98 ecom paridade, sob a alegação de ser portador de doença grave
desde 02/09/2002, portanto antes da vigência da EC 41/2003.
3. Não procede a alegação de que cálculo dos proventos deve obedecer as disposições da EC
20/98.
4. Não se pode olvidar que a aposentadoria é regida pela legislação vigente à época em que
implementadas as condições para obtê-la. O autor somente preencheu os requisitos para a
aposentadoria em 09/03/2004, de modo que está correto o cálculo dos proventos nos termos da
EC 41/2003, qual seja, pela media aritmética, nos termos da lei 10.887/2004, sem paridade.
5. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade
e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
6. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos
quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da
Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o
poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
7. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a pensão são
atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam com o exame e declaração de validade
do ato pelo Tribunal de Contas.
8. A aposentadoria por invalidez foi concedida em 26/03/2004 na vigência da EC 41/2003, cuja
situação dos proventos foi regulamentada pela Lei n. 10.887/2004, ou seja, calculo pela media
aritmética (sem paridade). A Controladoria Geral da União procedeu a revisão administrativa
interna em janeiro de 2008, averiguando que os proventos vinham sendo recebidos com
paridade, tendo comunicado o servidor acerca do reajuste dos proventos, afastando-se o
pagamento da GEEST e reduzindo o valor da GDASST. O ato de concessão da aposentadoria ao
autor foi objeto de avaliação no Tribunal de Contas e restou julgado "legal", na sessão de
02/12/2008, data em que se aperfeiçoou sua aposentadoria.
9. O ato de aposentação, por ser ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoa com o
exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas, conforme expressamente
previsto no artigo 711, III, da CF, e não pela declaração de legalidade pela Controladoria Geral da
União.
10. Aperfeiçoado o ato de concessão da aposentadoria ao autor, mediante o exame de legalidade
pelo Tribunal de Contas da União, qualquer alteração dos proventos caracteriza, em verdade,
revisão do ato concessivo e, nesse prisma, impõe-se a sujeição aos princípios do contraditório e
da ampla defesa. Intelecção da Súmula Vinculante nº 03.
11. Tendo a Administração revisado a aposentadoria do autor para alterar o valor dos proventos
conforme a Lei 10.887/04, afastando-se a GESST e e reduzindo o valor da GDASST, notificou o
autor acerca da decisão administrativa, não havendo noticia nos autos de eventual interposição
de recurso administrativo.
12. Constatado o erro no cálculo do benefício, e não operada a decadência, lídima a revisão
administrativa, em respeito ao princípio da moralidade administrativa, autotutela e legalidade.
13. Apelação do autor desprovida.
Com efeito, o servidor narra que se aposentou por invalidez em 26.03.2004, mas que, por ser
portador de cardiopatia grave desse 09.02.2002, tem direito à aposentadoria segundo as regras
da EC 20/98, vigente na época da enfermidade, com renda mensal inicial correspondente à última
remuneração, com todas as gratificações do servidor na ativa, assegurando a paridade e a
vinculação.
Conforme mencionado no voto, autor somente preencheu os requisitos para a aposentadoria em
09/03/2004, de modo que está correto o cálculo dos proventos nos termos da EC 41/2003, E NÃO
segundo as regras da EC 20/98.
Por sua vez, o julgado representativo de controvérsia trata dos efeitos financeiros da EC 70/2012,
matéria que não foi postulada pelo autor na presente ação - esta sequer vigente quando da
propositura deste feito-, nem debatido pelo réu em sua contestação ou contrarrazões de
apelação.
Apenas em 27.05.2019, quando da oposição dos embargos de declaração em face do acórdão da
Primeira Turma, é que a parte autora suscitou a aplicação da EC72/2012 que acresceu o artigo
6º-A à EC 41/2003.
Conforme ressaltado pela União, “quando proferida a sentença (21-02-2013), já vigorava a EC
70/2012,publicada em 30-03-2012, sendo que nem na apelação o autor fez menção à
EC70/2012”.
Assim, conforme já decidido por esta Corte em Acórdão de minha relatoria, o entendimento do
STF apenas tem aplicabilidade nos casos hodiernos em que os servidores visam ao revolvimento
de seu benefício com fulcro na novel emenda - não devendo as revisões efetuadas, sponte
própria, pela Administração ter efeito financeiro anterior à data de 30.03.2012.
Nos casos de demandas referentes a período anterior a tal alteração, contudo, deve ser aplicada
a jurisprudência consolidada quanto ao alcance da EC 41/2003. (Apelação Cível n.º 0006768-
67.2011.4.03.6100/SP).
Portanto, não é o caso de exercer o juízo de retratação, tendo em vista que, na hipótese dos
autos, não houve qualquer contrariedade ao acórdão paradigma.
Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, deve ser mantido o julgado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA EC 20/98. RE 924.456/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Os efeitos financeiros
das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional
41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data
de sua promulgação (30/2/2012)”. (RE 924.456).
2. No entanto, o acórdão proferido por esta Turma reconheceu tratar-se de situação fática diversa
da invocada no RE 924.456/SP.
3. Não é o caso de reconsideração do acórdão, visto não contrariar a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
4. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, em juízo de retratação negativo, decidiu manter o julgado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
