Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0003188-79.2014.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA. TEMA
96 DO STF.
I - Embora pagos os valores devidos no prazo previsto para o regime das requisições, não se
acham em conformidade ao aludido julgado desta Corte Regional, acima indicado, e ao decidido
pelo STJ e pela Suprema Corte, pelo quê admissível o cálculo dos juros de mora entre a data dos
cálculos e a da expedição dos ofícios requisitórios.
II - Ressalte-se que o julgado proferido pelo Excelso Pretório (RE 579.431/RS) deve ser
observado imediatamente pelos juízos e tribunais, porquanto o entendimento foi firmado em
recurso extraordinário com repercussão geral conhecida. Nesse sentido: "(...) a existência de
precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o
mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (...)"
(STF, Ag.Reg. no RE 627.373, Segunda Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJE 22/11/2017).
III - Recurso provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003188-79.2014.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CLAUDEMIR JESUS SEVERINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRA CAUNETO ALVAO - SP214071-B
APELADO: CLAUDEMIR JESUS SEVERINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: LEANDRA CAUNETO ALVAO - SP214071-B
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003188-79.2014.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CLAUDEMIR JESUS SEVERINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRA CAUNETO ALVAO - SP214071-B
APELADO: CLAUDEMIR JESUS SEVERINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: LEANDRA CAUNETO ALVAO - SP214071-B
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 23/05/20 14 em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, objetivando reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com
vistas à concessãode "aposentadoria especial", a partir do requerimento administrativo
formulado em 14/02/2014 (NB 167.942.381-0, ti. 36).
A r. sentença prolatada em 09/02/2015 (lis. 169/174) julgou procedente o pedido, reconhecendo
atividade especial de 07/02/1984 a 09/11/1992, 13/05/1993 a 30/06/2003 e de 03/11/2003 a
05/11/2013, condenando a autarquia à concessão de "aposentadoria especial" (computados 28
anos, 10 meses e 24 dias de labor), a partir da data do requerimento administrativo, com
incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados; condenou-se o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios em percentual de 10% sobre a condenação, observada
a letra da Súmula 111 do C. STJ; tutela antecipada concedida; remessa oficial determinada.
Inconformado, o INSS interpôs apelação (fls. 180/205), pugnado primeiramente pelo
recebimento do recurso no duplo efeito; por mais, pelareforma do julgado, ao argumento de que
não restou demonstrada a efetiva exposição da parte autora a agentes jnsalubres, de forma
habitual e permanente, de acordo com a legislação de regência; informou a autarquia que autor
permaneceria em desempenho de atividade especial, defendendo, pois, a cessação do
benefício; noutra hipótese, se mantida a concessão, pede a reparação da sentença quanto aos
juros de mora e correção monetária, observando-se a letra da Lei n° 11.960/09, e também a
redução do percentual honorário para 5%, além do afastamento da multa imposta por atraso na
implantação do benefício.
A parte autora apelou (lis. 232/245), pelo afastamento da aplicação da Lei n° 11.960/09 no
tocante aos juros de mora e correção monetária, sendo que, no tocante àqueles, deverão incidir
à razão de 1% ao mês; também requereu a majoração da verba honorária para percentual de
20% sobre o total apurado até a liquidação de sentença, acrescido de 12 parcelas vincendas.
Com contrarrazões (fis. 209/229 e 249/257), subiram os autos a esta E. Corte
Por decisão monocrática não se conheceu da remessa oficial, rejeitou-se a preliminar e, no
mérito, deu-se parcial provimento ao apelo da parte autora e negou-se seguimentoao apelo do
INSS.
Foi interposto agravo legal pelas partes. A Oitava Turma deste Tribunal, por unanimidade de
votos, negou provimento aosrecursos.
Embargos de declaração opostos pelo INSS, os quais foram rejeitados.
Em face deste decisório, a parte segurada interpôs Recurso Excepcional cuja tramitação restou
sobrestada por determinação da então Vice-Presidente desta Corte (Tema 96/STF).
Os autos retornaram a este gabinete para juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso
II, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003188-79.2014.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CLAUDEMIR JESUS SEVERINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRA CAUNETO ALVAO - SP214071-B
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INSS
Advogado do(a) APELADO: LEANDRA CAUNETO ALVAO - SP214071-B
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os autos retornaram a este Relator para para verificação da pertinência de proceder-se ao juízo
positivo de retratação na espécie, à luz do Tema 96 do STF.
A Terceira Seção deste E. Tribunal vem decidindo à unanimidade com fundamento no voto
proferido pelo Ministro Marco Aurélio (RE 579.431/RS), no sentido de determinar a incidência
dos juros de mora "(...) no intervalo entre a data do cálculo de liquidação e a expedição do
precatório (...)" (TRF3, Emb. Infr. n. 2002.61.04.001940-6, Rel. Des. Federal Paulo Domingues
Terceira Seção, v.u., julg. 26/11/2015, DJUe 07/12/2015).
A questão está pacificada no Excelso Pretório, em regime de Repercussão Geral, tendo
contado com a unanimidade de votos proferidos por Suas Excelências os Ministros da Suprema
Corte, no caso, a favor da tese do pagamento da diferença calculada no período alvitrado (RE
579.431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJUe 30/06/2017).
De outro lado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta de alteração
do enunciado do Tema 291 daquela Egrégia Corte, que passou a ter a seguinte redação:
“incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a
da requisição ou do precatório.” (g.n.).
Destarte, embora pagos os valores devidos no prazo previsto para o regime das requisições,
não se acham em conformidade ao aludido julgado desta Corte Regional, acima indicado, e ao
decidido pelo STJ e pela Suprema Corte, pelo quê admissível o cálculo dos juros de mora entre
a data dos cálculos e a da expedição dos ofícios requisitórios.
Ressalte-se que o julgado proferido pelo Excelso Pretório (RE 579.431/RS) deve ser observado
imediatamente pelos juízos e tribunais, porquanto o entendimento foi firmado em recurso
extraordinário com repercussão geral conhecida. Nesse sentido: "(...) a existência de
precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o
mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (...)"
(STF, Ag.Reg. no RE 627.373, Segunda Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJE 22/11/2017).
Por fim, com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser mantidos tal como
fixados, considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/1973.
Entendo, portanto, não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil,
sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a
respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015,
dou provimento ao recurso da parte autora nos termos acima explicitados.
Retornem os autos à Vice Presidência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA.
TEMA 96 DO STF.
I - Embora pagos os valores devidos no prazo previsto para o regime das requisições, não se
acham em conformidade ao aludido julgado desta Corte Regional, acima indicado, e ao
decidido pelo STJ e pela Suprema Corte, pelo quê admissível o cálculo dos juros de mora entre
a data dos cálculos e a da expedição dos ofícios requisitórios.
II - Ressalte-se que o julgado proferido pelo Excelso Pretório (RE 579.431/RS) deve ser
observado imediatamente pelos juízos e tribunais, porquanto o entendimento foi firmado em
recurso extraordinário com repercussão geral conhecida. Nesse sentido: "(...) a existência de
precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o
mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (...)"
(STF, Ag.Reg. no RE 627.373, Segunda Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJE 22/11/2017).
III - Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do
CPC/2015, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
