
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004276-05.2003.4.03.6126
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: JOSE MOREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL BENEVIDES MONTENEGRO ANSELMO - SP256625-B
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: JOSE MOREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL BENEVIDES MONTENEGRO ANSELMO - SP256625-B
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004276-05.2003.4.03.6126
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: JOSE MOREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL BENEVIDES MONTENEGRO ANSELMO - SP256625-B
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: JOSE MOREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL BENEVIDES MONTENEGRO ANSELMO - SP256625-B
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Sra. Exma. Juíza Federal Convocada Ana Lúcia Iucker (Relatora):
Tratam os presentes de embargos de declaração acolhidos parcialmente por decisão unânime desta C. Turma, os quais retornaram da Vice-Presidência desta C. Corte, paraverificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, no tocante à correção monetária (Tema 810 do STF) e aos juros de mora (Tema 96 do STF).
Por decisão monocrática proferida em 28/12/2012, o Exmo. Relator determinou a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao autor da ação e que "sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal. Sobre esses valores incidirão, ainda, juros de mora à taxa 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do novo Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011)" - id. 117782347, fls. 30/ 38.
A parte autora se insurgiu quanto aos juros de mora aplicados, sendo negado provimento ao seu agravo legal em 12/11/20212, rejeitando-se embargos de declaração sobre esta decisão colegiada em 23/12/2013 (id. 117782347, fls. 72/84 e 112/116).
A seguir interpôs recurso extraordinário, fundamentando-se na afronta à Súmula Vinculante n. 17, do Supremo Tribunal Federal, requerendo a aplicação dos juros de mora até a data da inscrição do precatório - fls. 121/134.
Interpôs também Recurso Especial, às fls. 136/165, pleiteando o reconhecimento de período rural, afastando-se a incidência da Lei n. 11.960/09 quanto aos juros de mora e correção monetária, além da fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, incidentes até a data do acórdão que concedeu o benefício.
O Recurso Especial interposto pela parte autora retornou da Vice-Presidência desta Corte - ID. 221351068. Esta C. 9ª Turma, em juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, acolheu parcialmente os embargos de declaração da parte autora e reformou em parte o v. Acórdão de Id 117782347, páginas 111/116, quanto ao reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1971 a 30/12/1974 e a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço - ID. 280463636.
Em sede de embargos de declaração, apontando-se omissão quanto à aplicação da Lei nº 11.960/2009, para fins de correção monetária, e ao quanto ao alcance do termo final da base de cálculo da verba honorária (Tema 1.105 STJ), o colegiado acolheu-os parcialmente no tocante a este último ponto. Fundamentou-se no sentido de que houve preclusão acerca da insurgência quanto aos critérios de correção monetária - ID. 290312684.
Os autos retornaram da Vice-Presidência desta C. Corte em 26/08/2024, para possível retratação - ID. 301394004.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004276-05.2003.4.03.6126
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: JOSE MOREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL BENEVIDES MONTENEGRO ANSELMO - SP256625-B
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: JOSE MOREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL BENEVIDES MONTENEGRO ANSELMO - SP256625-B
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Sra. Exma. Juíza Federal Convocada Ana Lúcia Iucker (Relatora):
Os autos retornaram novamente da Vice-Presidência desta E. Corte a esta C. Turma Julgadora, nos termos do art. 1040, II, do CPC, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação, no tocante à correção monetária (Tema 810 do STF) e aos juros de mora (Tema 96 do STF).
Inicialmente verifico que não houve preclusão da matéria referente à correção monetária aplicável às parcelas vencidas nestes autos, não obstante a ausência de impugnação específica quanto à aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, conforme determinação da decisão monocrática do Relator que julgou o recurso de apelação da autora.
De fato, a matéria referente aos juros de mora e à correção monetária é de ser aplicada de imediato aos processos pendentes.
Assim já decidiu esta C. Corte, com respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo certo, ademais, que os autos retornaram da Vice-Presidência para manifestação expressa quanto ao Tema n. 810, que afastou a TR para atualização da condenação, no dia 20/09/2017.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. TEMA 810 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto de pronunciamento do STF e STJ em acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC).
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes.
- Nesse sentido foi o julgamento dos Temas 491 e 492, que seguiram o rito dos recursos repetitivos.
- O julgamento proferido no REsp 1.565.926 demonstra bem os parâmetros existentes para a aplicação desse entendimento que pode inclusive relativizar a coisa julgada.
- A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no julgamento dos Temas 810 e 905, tendo o Supremo Tribunal firmado a tese de que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009” e “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”. Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos e não modular os efeitos da decisão proferida.
- Enfrentando o mesmo tema e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública (Tema 905).
- No presente caso, determinada a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Portanto, em relação aos temas, não se vislumbra hipótese de retratação, cabendo apenas esclarecer que deverá ser utilizado o Manual em vigor quando da execução do julgado.
- Juízo de retratação negativo.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002042-11.2007.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 21/05/2024, DJEN DATA: 24/05/2024)
No que tange aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, é de se lembrar, contudo, que no mesmo julgamento de repercussão geral, o STF determinou que o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, continua aplicável. Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, consoante também já decidiu o Supremo Tribunal Federal - Tema n.º 96, com trânsito em julgado em 16/08/2018.O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor contempla a orientação prevista nos referidos julgados, os quais devem ser observados nos processos em curso. Da mesma forma já se pronunciou este Colegiado em sede de juízo de retratação positivo:
PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.040, II, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC.
- Na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE 870.947, submetido ao regime de repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade da fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários.
- Por certo, reconhecida a inconstitucionalidade do índice da Taxa Referencial – TR na atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal na elaboração dos cálculos das parcelas vencidas, em observância ao decidido na Repercussão Geral (RE n.º 870.947).
- Agravo legal parcialmente provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006160-24.2005.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 11/09/2024)
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSISITIVO. TEMAS N. 810 E 96 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não houve preclusão da matéria referente à correção monetária aplicável às parcelas vencidas nos autos, não obstante a ausência de impugnação específica quanto à aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, conforme determinação da decisão monocrática do Relator que julgou o recurso de apelação da autora.
- A matéria referente aos juros de mora e à correção monetária é de ser aplicada de imediato aos processos pendentes. Assim já decidiu esta C. Corte, com respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo certo, ademais, que os autos retornaram da Vice-Presidência para manifestação expressa quanto ao Tema n. 810, que afastou a TR para atualização da condenação, no dia 20/09/2017.
- No que tange aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, é de se lembrar, contudo, que no mesmo julgamento de repercussão geral, o STF determinou que o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, continua aplicável.
- Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório., consoante também já decidiu o Supremo Tribunal Federal - Tema n.º 96, com trânsito em julgado em 16/08/2018.
- O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor contempla a orientação prevista nos referidos julgados, os quais devem ser observados nos processos em curso.
- Juízo de retratação positivo.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
