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PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA. HABILITAÇÃ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:42:08

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA DO EXEQUENTE FALECIDO. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR VERBAS QUE SERIAM DEVIDAS AO SEGURADO FALECIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1.Em sede de juízo de retratação, comporta reconsideração o provimento jurisdicional, tendo em vista a legitimidade dos herdeiros. 2. No caso vertente, cumpre salientar, o julgamento do E. Superior Tribunal de Justiça do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.967 - ES - Tema 1057, a respeito da matéria objeto da apelação. 3. Assim, entendo que o direito à revisão do benefício incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido, o que, a princípio, também se aplica ao recebimento de parcelas pretéritas não pagas, nos termos da decisão coletiva transitada em julgado. Destarte, incide, na espécie, o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 4. Nestes termos, de rigor a reforma do decisum, para o regular prosseguimento do feito e apuração do montante devido à parte autora. 5. Em juízo de retratação, dou provimento à apelação, para afastar a ilegitimidade ativa ad causam, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, com regular prosseguimento do feito. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018125-54.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5018125-54.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO.EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO.LEGITIMIDADEATIVA.
HABILITAÇÃO DEHERDEIRADO EXEQUENTE FALECIDO. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE
PLEITEARVERBASQUE SERIAM DEVIDAS AOSEGURADO FALECIDO.APELAÇÃO PROVIDA.
1.Em sede de juízo de retratação, comporta reconsideração o provimento jurisdicional, tendo em
vista a legitimidade dos herdeiros.
2. No caso vertente, cumpre salientar, o julgamento do E. Superior Tribunal de Justiça do
RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.967 - ES- Tema 1057, a respeito da matéria objeto da apelação.
3. Assim, entendo que o direito à revisão do benefício incorporou-se ao patrimônio jurídico do
segurado falecido, o que, a princípio, também se aplica ao recebimento de parcelas pretéritas não
pagas, nos termos da decisão coletiva transitada em julgado. Destarte, incide, na espécie, o
disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991
4. Nestes termos, de rigor a reforma dodecisum, para o regular prosseguimento do feito e
apuração do montante devido à parte autora.
5. Em juízo de retratação, dou provimento à apelação, para afastar a ilegitimidade ativaad
causam,determinando o retorno dos autos à Vara de origem, com regular prosseguimento do
feito.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018125-54.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ESPÓLIO DE JUVENTIANA MEDEIROS FERREIRA - CPF 072.507.668-21

REPRESENTANTE: GUARACYRA FERREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018125-54.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ESPÓLIO DE JUVENTIANA MEDEIROS FERREIRA - CPF 072.507.668-21
REPRESENTANTE: GUARACYRA FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de recurso excepcional interposto contra o acórdão que negou provimento à apelação
reconhecendo a ilegitimidade da parte autora para postular a revisão do benefício previdenciário
do de cujus, mantendo a sentença recorrida de extinção do feito sem exame do mérito.
Em decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte, foi determinado a devolução dos autos
à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de
retratação na espécie, vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO

ESPECIAL Nº 1.856.967 - ES- Tema 1057, que destoa em princípio com o fundamento do
acordão recorrido.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018125-54.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ESPÓLIO DE JUVENTIANA MEDEIROS FERREIRA - CPF 072.507.668-21
REPRESENTANTE: GUARACYRA FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Em sede de juízo de retratação, comporta reconsideração o provimento jurisdicional, tendo em
vista a legitimidade dos herdeiros.
Destarte, passo ao exame do recurso:
Trata-se de ação ajuizada pela filha de pensionista falecida, JUVENTINA MEDEIROS
FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
execução da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183,
com a revisão do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/025.324.431-5), para
aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, no percentual de 39,67%, nos salários-de-
contribuição, com o pagamento das diferenças apuradas.
A r. sentença reconheceu a ilegitimidade da parte autora e indeferiu a petição inicial, julgando
extinto o feito, sem exame de mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos IV e VI, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando em síntese, ser parte legítima para postular

valores relativos à aposentadoria do Segurado, por força do disposto no artigo 112 da Lei n.º
8.213/91, pois o de cujus tinha o direito de receber em vida valores maiores se a Autarquia
Previdenciária tivesse agido dentro da Lei.
É o relatório.
DECIDO.
A respeito da matéria objeto do recurso de apelação, a possibilidade do reconhecimento da
legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência,
propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da
aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte -
quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do
eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor
quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da
Lei n. 8.213/1991.
Com efeito, verifico que, no caso vertente, cumpre salientar que, o E. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.967 - ES- Tema 1057, fixou as
seguintes teses,in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA
LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE
SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO
SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM
DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos
no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas:O disposto no art. 112 da Lei n.
8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na
forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos
judicial e administrativo;Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito
próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela
decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da
pensão recalculada;Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício
originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria,
a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício
original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; eÀ falta de
dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado
instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios,
a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de
haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da

aposentadoria do de cujus.
III – Recurso especial do particular provido” (REsp nº 1856967/ES, Rel. Min. Regina Helena
Costa, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021)
Assim, entendo que o direito à revisão do benefício incorporou-se ao patrimônio jurídico do
segurado falecido, o que, a princípio, também se aplica ao recebimento de parcelas pretéritas
não pagas, nos termos da decisão coletiva transitada em julgado.
Destarte, incide, na espécie, o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991:
“Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seussucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.”
Desse modo, consoante já decidido por esta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFICIÁRIA FALECIDA. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM DO SUCESSOR. PRESCRIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - Deve ser admitida a legitimidade ativa do demandante, na qualidade de sucessor de sua
falecida mãe, segurada do INSS, inclusive por força da coisa julgada, para ajuizar o
cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-
82.2003.403.6183, uma vez que os valores almejados são incontroversos, incorporados ao
patrimônio da de cujus, já que pleiteados judicialmente pela titular por meio da ação coletiva.
III – No que tange à questão relativa à prescrição da pretensão executória, de rigor observar o
entendimento do consagrado na jurisprudência do STJ, no sentido de que o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência
Social tem o condão de interromper a prescrição tão-somente para a propositura da ação
individual; contudo, no que tange ao pagamento de prestações vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da demanda individual.
IV - Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STJ nos autos da Ação Civil
Pública n. 0011237-82.2003.403.6183 em 12.11.2012 e o ajuizamento da presente ação de
cumprimento de sentença em 25.08.2017, não há que se falar em decurso de prazo
prescricional para a propositura da ação individual.
V - Por outro lado, no caso dos autos, consoante se depreende dos dados constantes do
sistema DATAPREV e Hiscreweb, o benefício da falecida segurada foi revisado
administrativamente a partir da competência de junho de 2016, quando a respectiva renda
mensal passou de R$ 2.985,04 para R$ 4.045,01, fazendo, em tese, jus às diferenças
eventualmente apuradas entre 25.08.2012 a maio de 2016.
VI – Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.”
(TRF3ª Região, ApCiv / SP 5005226-58.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. SERGIO DO
NASCIMENTO, 10ª Turma, DJ: 05/12/2018, Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA:
19/12/2018).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA. PARTE LEGÍTIMA. APELAÇÃO PROVIDA.

- Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM/1994),
ajuizado pelos sucessores do segurado, em 20/10/2018.
- O decisum proferido na ação civil pública estabeleceu os seguintes comandos: (i) recálculo
dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda
mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no
percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de
cálculo; (ii) a implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo; (iii)
observado o prazo prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças
decorrentes desde a data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a
partir do vencimento de cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF
da 3ª Região), acrescidas de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento,
consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp.
221.682/SE, rel. Ministro Jorge Scartezzini)”. Está vedada, portanto, a rediscussão dessa
matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a
certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
- Diante disso, o direito à revisão do benefício em tela e o direito ao recebimento de parcelas
pretéritas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido.
- Na espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 e o Código de Defesa do
Consumidor, Art. 97. Patente a legitimidade ativa da parte autora
- Apelação provida. (TRF3ª Região, ApCiv / SP 5018112-55.2018.4.03.6183, Rel. Juiz Fed.
Conv. RODRIGO ZACHARIAS, 9ª Turma, DJ: 08/08/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3
Judicial 1 DATA: 12/08/2019).
Nestes termos, de rigor a reforma dodecisum, para o regular prosseguimento do feito e
apuração do montante devido à parte autora.
Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento à apelação da parte autora
parareconsideraro Acordão impugnado eafastar a ilegitimidade ativaad causam,determinando o
retorno dos autos à Vara de origem, com regular prosseguimento do feito, nos termos da
fundamentação.
É como voto.










E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO.EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO

SEGURADO.LEGITIMIDADEATIVA. HABILITAÇÃO DEHERDEIRADO EXEQUENTE
FALECIDO. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE PLEITEARVERBASQUE SERIAM DEVIDAS
AOSEGURADO FALECIDO.APELAÇÃO PROVIDA.
1.Em sede de juízo de retratação, comporta reconsideração o provimento jurisdicional, tendo
em vista a legitimidade dos herdeiros.
2. No caso vertente, cumpre salientar, o julgamento do E. Superior Tribunal de Justiça do
RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.967 - ES- Tema 1057, a respeito da matéria objeto da
apelação.
3. Assim, entendo que o direito à revisão do benefício incorporou-se ao patrimônio jurídico do
segurado falecido, o que, a princípio, também se aplica ao recebimento de parcelas pretéritas
não pagas, nos termos da decisão coletiva transitada em julgado. Destarte, incide, na espécie,
o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991
4. Nestes termos, de rigor a reforma dodecisum, para o regular prosseguimento do feito e
apuração do montante devido à parte autora.
5. Em juízo de retratação, dou provimento à apelação, para afastar a ilegitimidade ativaad
causam,determinando o retorno dos autos à Vara de origem, com regular prosseguimento do
feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu em juízo de retratação, dar provimento à apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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