
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004562-75.2006.4.03.6126
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: BENEDITO CANDIDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA - SP252435-N
APELADO: BENEDITO CANDIDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA - SP252435-N
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004562-75.2006.4.03.6126
RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA
APELANTE: BENEDITO CANDIDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA - SP252435-N
APELADO: BENEDITO CANDIDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA - SP252435-N
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de devolução de autos de agravo interno, após juízo de admissibilidade de recursos excepcionais, para reexame de acórdão que recebeu a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo legal desprovido.
A Vice-Presidência deste Tribunal, em juízo de adequação, verificou incompatibilidade do acórdão com as teses fixadas nos Temas 96 e 810 do STF.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004562-75.2006.4.03.6126
RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA
APELANTE: BENEDITO CANDIDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA - SP252435-N
APELADO: BENEDITO CANDIDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA - SP252435-N
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
1) Tema 96/STF
O acórdão recorrido adotou a seguinte fundamentação sobre os juros de mora cabíveis na condenação imposta ao INSS:
“Quanto aos juros de mora, esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que devem incidir a partir da data da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as posteriores até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV, bem como devem ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força dos artigos 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil, até a vigência do novo Código Civil (11/01/2003), quando tal percentual é elevado para 1% (um por cento) ao mês, por força dos artigos 406 do novo Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, devendo, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, por força do seu artigo 5º, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.”
Já o Supremo Tribunal decidiu, no Tema 96 (RE 579431), que a mora do Poder Público no cumprimento de obrigação de pagar se estende ao intervalo situado entre a elaboração dos cálculos de liquidação e a expedição de ofício requisitório, de modo que são exigíveis juros no período:
JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Verifica-se que o acórdão recorrido diverge da tese de repercussão geral, prevendo o cômputo de juros de mora até a data da conta de liquidação que der ensejo à expedição do precatório/RPV, sem contemplar o período que se segue até a emissão do ofício requisitório.
Dessa forma, em função da eficácia vinculante do julgamento de recurso representativo de controvérsia e dos princípios da isonomia, segurança jurídica e proteção da confiança, enquanto valores condicionantes dos precedente qualificados, o juízo de retratação deve ser exercido para prever a incidência de juros de mora entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do ofício requisitório.
2) Tema 810/STF
O Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema 810 (RE 870947, DJ 20/09/2017), que o emprego da Taxa Referencial como índice de correção monetária de condenação imposta à Fazenda Pública é inválido, com a consequente inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009:
I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
O acórdão recorrido adotou a seguinte fundamentação sobre a correção monetária das prestações pretéritas de aposentadoria concedida em juízo:
“A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11/08/2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11/08/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26/12/2006, não se aplicando no tange à correção monetária as disposições da Lei nº 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - REsp 1270439/PR)."
Nota-se que o acórdão recorrido considerou inaplicável o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, à relação de prestação da Previdência Social, prevendo o INPC como índice de correção monetária das parcelas atrasadas de benefício previdenciário em substituição à TR, sob o fundamento de que já havia declaração de inconstitucionalidade daquele artigo pelo STF (ADI 4.357, DJ 14/03/2013), com aplicação imediata do julgamento pelo STJ, como se extrai do precedente citado na decisão (AgRg no Resp 1285274, DJ 15/10/2013):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AO PROCESSO EM CURSO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
1. A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou a compreensão de que as alterações do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum.
2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009.
3. Na esteira desse precedente, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.270.439/PR, sob a relatoria do Ministro Castro Meira, DJe de 2/8/2012, firmou o entendimento de que a referida declaração parcial de inconstitucionalidade diz respeito ao critério de correção monetária previsto no artigo 5º da Lei 11.960/2009, mantida a eficácia do dispositivo relativamente ao cálculo dos juros de mora, à exceção das dívidas de natureza tributária.
4. Assim, ficou estabelecido que na atualização das dívidas fazendárias devem ser utilizados critérios que expressem a real desvalorização da moeda, afastada a aplicação dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança.
5. Daí porque, restringindo-se a pretensão do INSS à incidência do art. 5º da Lei 11.960/2009, uma vez que afastada a aplicação dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança para fins de cálculo da correção monetária, não há como reformar o aresto recorrido quanto ao ponto.
6. A pendência de publicação do acórdão proferido na ADI 4.357/DF não impede que esta Corte, desde logo, afaste parcialmente a aplicação do artigo 5º da Lei 11.960/2009, tampouco determina o sobrestamento do presente feito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Assim, o acórdão recorrido acabou por convergir com a tese de repercussão geral, deixando de aplicar a TR por fundamento que restou posteriormente confirmado no Tema 810; apesar da modulação de efeitos operada na ADI 4.357 - a manutenção de correção monetária atribuída à variação da TR para precatórios expedidos até a data de 25/03/2015 -, ela não incide no caso em função justamente da ausência de expedição de ofício requisitório.
Ante o exposto, exerço em parte juízo de retratação, para dar parcial provimento ao agravo interno e prever a incidência de juros de mora entre a elaboração das contas de liquidação e a expedição de precatório/RPV, devendo os autos serem devolvidos à Vice-Presidência desta E. Corte para as providências cabíveis.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REEXAME DE CAUSA DECORRENTE DA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA DE PRECATÓRIO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA TR. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RETRATAÇÃO EM PARTE POSITIVA.
1. Em função da eficácia vinculante do julgamento de recurso representativo de controvérsia e dos princípios da isonomia, segurança jurídica e proteção da confiança, enquanto valores condicionantes dos precedente qualificados, o juízo de retratação deve ser exercido para prever a incidência de juros de mora entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do ofício requisitório (Tema 96/STF).
2. O acórdão recorrido considerou inaplicável o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, à relação de prestação da Previdência Social, prevendo o INPC como índice de correção monetária das parcelas atrasadas de benefício previdenciário em substituição à TR, sob o fundamento de que já havia declaração de inconstitucionalidade daquele artigo pelo STF (ADI 4.357, DJ 14/03/2013), com aplicação imediata do julgamento pelo STJ.
3. O acórdão recorrido acabou por convergir com tese de repercussão geral, deixando de aplicar a TR por fundamento que restou posteriormente confirmado no Tema 810.
4. Juízo de retratação exercido em parte. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
