
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003436-88.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: MARCELO LOES ALCALA
Advogado do(a) APELANTE: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003436-88.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA
APELANTE: MARCELO LOES ALCALA
Advogado do(a) APELANTE: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de devolução de autos de apelação, após juízo de admissibilidade de recursos excepcionais, para reexame de acórdão que recebeu a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
- No presente caso, restou asseverado que, conforme o entendimento adotado por esta C. 10ª Turma, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, após a edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997. Dessa forma, a atividade é considerada especial até 10/12/1997, por enquadramento na categoria profissional "engenheiro civil", conforme item 2.1.1, do Anexo II ao Decreto nº 83.080/1979. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da atividade especial por enquadramento na categoria profissional "engenheiro civil", no período de 06/03/1997 a 10/12/1997.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- Portanto, trata-se de modalidade recursal de integração, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado.
- No caso em análise, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido no julgado embargado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
- Agravo interno desprovido. Embargos de declaração rejeitados.
A Vice-Presidência deste Tribunal, em juízo de adequação, verificou incompatibilidade do acórdão com a tese fixada no Tema 995/STJ.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003436-88.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA
APELANTE: MARCELO LOES ALCALA
Advogado do(a) APELANTE: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema 995 (RESP 1.727.069), que é possível a reafirmação da DER para o preenchimento dos requisitos de aposentadoria por tempo de contribuição em período posterior ao requerimento original, com base na teoria da primazia do acertamento da relação jurídico-previdenciária e no fato superveniente do direito processual:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
Nos embargos de declaração opostos na sequência, o STJ decidiu que cabe a reafirmação da DER em sede, inclusive, de embargos de declaração, com fundamento nos mesmos valores que impõem a medida no julgamento da apelação. O seguinte trecho do voto condutor é esclarecedor:
“No tocante ao momento processual em que se deverá reafirmar a DER, cumpre esclarecer que essa tarefa é dada às instâncias ordinárias, as quais deverão com presteza possibilitar ao segurado que comprove o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. No âmbito dos tribunais, a reafirmação da DER deve ocorrer preferencialmente no julgamento do recurso de apelação e excepcionalmente no âmbito dos embargos de declaração. Aliás, no caso concreto, a reafirmação da DER somente ocorreu nos embargos de declaração, porque o Tribunal a quo não admitiu o fenômeno. Foi preciso opor embargos de declaração, para se provocar a subida do recurso especial ao STJ. Com efeito, após o julgamento do representativo de controvérsia, acredita-se que. com seu efeito vinculante sobre todos os tribunais e também perante à Administração, dúvida não haverá acerca de sua possibilidade.”
Aliás, no recurso especial cuja análise levou à afetação da controvérsia, o STJ anulou acórdão do Tribunal de Origem proferido em embargos de declaração, o que demonstra o alcance conferido ao instituto da reafirmação pelo precedente qualificado.
O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que o autor somente alegou tempo de contribuição posterior à DER em sede de embargos de declaração, o que obstaria o exame da questão, sob pena de ampliação do objeto da lide.
Nota-se que o acórdão recorrido diverge da orientação do STJ, negando a análise de reafirmação da DER em embargos de declaração com base em preclusão e ampliação do objeto da lide.
Dessa forma, em função da eficácia vinculante do julgamento de recurso representativo de controvérsia e dos princípios da isonomia, segurança jurídica e proteção da confiança, enquanto valores condicionantes dos precedente qualificados, o juízo de retratação deve ser exercido para admitir a reafirmação da DER no período de 01/10/2019 a 31/03/2021.
Com a retratação, os fundamentos adotados pelo acórdão para negar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ficam prejudicados, comportando revisão (artigo 1.041, §1º, do CPC).
Em consulta ao CNIS, cujos lançamentos detêm presunção de veracidade (artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991), verifica-se que, no curso da demanda, o autor exerceu atividade remunerada pelo período de 01/10/2019 a 31/03/2021, de modo que o tempo de contribuição de 34 anos, 9 meses e 14 dias reconhecido pelo acórdão recorrido e reputado insuficiente para a aposentadoria, segundo a DER (10/12/2015), se encontra defasado, devendo ser adicionado daquele período.
A soma leva a que o autor tenha período de contribuição excedente a 35 anos, alcançando-o na vigência da EC nº 103/2019 (a partir de 13/11/2019) e sujeitando-se às regras de transição por ela estabelecidas. Com a posse da idade de 61 anos e o cumprimento do pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir 35 anos em 13/11/2019 – 1 mês -, o segurado faz jus à aposentadoria prevista no artigo 20, §2º, II, da EC 103/2019, cuja renda inicial corresponde a 100% do salário de benefício, diferentemente das demais aposentadorias, com renda inicial equivalente a 60% do salário de benefício (artigo 26, §2º, e §3º, I).
Naturalmente, nada obsta que o segurado faça opção por benefício mais vantajoso dentre aquelas alternativas, em atenção à singularidade de seu histórico contributivo (artigo 122 da Lei nº 8.213/1991).
Cabe, assim, a reafirmação da DER, com efeitos financeiros a partir de 13/12/2019.
Segundo a tese repetitiva do STJ fixada no Tema 995, não se pode cogitar de acréscimos moratórios – inexistem prestações pretéritas -, nem de honorários de sucumbência – não há resistência do INSS, como se depreende do decurso do prazo para resposta aos embargos de declaração e da própria inscrição do tempo de serviço no CNIS, em prejuízo do nexo de causalidade condicionante da responsabilidade por verba honorária. Incidem apenas encargos moratórios na própria implantação do benefício previdenciário reafirmado em juízo, que deve se dar no prazo máximo de 45 dias, sob pena de mora da Administração Previdenciária (artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, exerço juízo de retratação para admitir a reafirmação da DER, dando parcial provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação adotada, devendo os autos serem devolvidos à Vice-Presidência desta E. Corte para as providências cabíveis.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REEXAME DE CAUSA DECORRENTE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RETRATAÇÃO POSITIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema 995 (RESP 1.727.069), que é possível a reafirmação da DER para o preenchimento dos requisitos de aposentadoria por tempo de contribuição em período posterior ao requerimento original, com base na teoria da primazia do acertamento da relação jurídico-previdenciária e no fato superveniente do direito processual. Cabe, inclusive, a reafirmação em sede de embargos de declaração.
2. O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que o autor somente alegou tempo de contribuição posterior à DER em sede de embargos de declaração, o que obstaria o exame da questão, sob pena de ampliação do objeto da lide.
3. O acórdão recorrido diverge da orientação do STJ, negando a análise de reafirmação da DER em embargos de declaração com base em preclusão e ampliação do objeto da lide.
4. Em função da eficácia vinculante do julgamento de recurso representativo de controvérsia e dos princípios da isonomia, segurança jurídica e proteção da confiança, enquanto valores condicionantes dos precedente qualificados, o juízo de retratação deve ser exercido para admitir a reafirmação da DER no período de 01/10/2019 a 31/03/2021.
5. Em consulta ao CNIS, cujos lançamentos detêm presunção de veracidade (artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991), verifica-se que, no curso da demanda, o autor exerceu atividade remunerada pelo período de 01/10/2019 a 31/03/2021, de modo que o tempo de contribuição de 34 anos, 9 meses e 14 dias reconhecido pelo acórdão recorrido e reputado insuficiente para a aposentadoria, segundo a DER (10/12/2015), se encontra defasado, devendo ser adicionado daquele período.
6. A soma leva a que o autor tenha período de contribuição excedente a 35 anos, alcançando-o na vigência da EC nº 103/2019 (a partir de 13/11/2019) e sujeitando-se às regras de transição por ela estabelecidas. Com a posse da idade de 61 anos e o cumprimento do pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir 35 anos em 13/11/2019 – 1 mês -, o segurado faz jus à aposentadoria prevista no artigo 20, §2º, II, da EC 103/2019, cuja renda inicial corresponde a 100% do salário de benefício, diferentemente das demais aposentadorias, com renda inicial equivalente a 60% do salário de benefício (artigo 26, §2º, e §3º, I).
7. Reafirmação da DER. Descabimento de acréscimos moratórios e de honorários de advogado.
8. Juízo de retratação exercido. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
