Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010119-80.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REMESSA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA. LEI 12.153/09. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ALTERAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DO EG. STJ. APLICAÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO
RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO E TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA.
1. Agravo interno interposto pela agravante, nos termos do artigo 1.021, do CPC.
2. O Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, mesmo sem previsão
expressa no Art. 1.015 do CPC, é possível a interposição de agravo de instrumento em face de
decisão relativa à competência do juízo.
3. Considerando a nova orientação jurisprudencial, o agravo de instrumento deve ser conhecido
com seu regular processamento e, por conseguinte, com a apreciação do pedido de tutela
antecipada recursal.
4. Declaração de incompetência do juízo com a remessa dos autos ao Juizado Especial da
Fazenda Pública (Lei 12.153/2009), todavia, tal lei não faz menção à União, de modo que é
imperioso afastar a aplicação desta lei quando houver interesse desse ente federativo, bem como
das autarquias, fundações e empresas públicas federais (art. 5°, II).
5. Os autos devem permanecer perante o R. Juízo a quo no exercício da competência federal
delegada (artigo 109, § 3º., da CF).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Agravo interno da agravante provido e deferida a tutela antecipada recursal.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010119-80.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CLARIONICE DOS SANTOS SANTIAGO
Advogados do(a) AGRAVANTE: LAYS MANSINI GONCALVES - SP315942, ZENAIDE MANSINI
GONCALVES - SP250207-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010119-80.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CLARIONICE DOS SANTOS SANTIAGO
Advogados do(a) AGRAVANTE: LAYS MANSINI GONCALVES - SP315942, ZENAIDE MANSINI
GONCALVES - SP250207
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela agravante, nos termos do artigo 1.021, do CPC, contra decisão monocrática que
não conheceu do agravo de instrumento.
Sustenta a agravante, em síntese, uma interpretação extensiva do rol do artigo 1.015 do CPC.
Alega que julgados de diversos Tribunais assim estão se posicionando. Requer a reconsideração
da decisão.
Intimado, nos termos do parágrafo 2º., do art. 1.021, do CPC, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010119-80.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CLARIONICE DOS SANTOS SANTIAGO
Advogados do(a) AGRAVANTE: LAYS MANSINI GONCALVES - SP315942, ZENAIDE MANSINI
GONCALVES - SP250207
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela agravante, nos termos do artigo 1.021, do CPC, contra decisão monocrática que
não conheceu do agravo de instrumento.
Retomando posicionamento anterior, entendo que assiste razão à agravante.
Com efeito, o Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, mesmo sem
previsão expressa no Art. 1.015 do CPC, é possível a interposição de agravo de instrumento em
face de decisão relativa à competência do juízo:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS
PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO
CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO
CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm
aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (tempus
regit actum), tendo o princípio sido positivado no art. 14 do novo CPC, devendo-se respeitar, não
obstante, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
2. No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o
entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão
impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos
fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Enunciado Administrativo n. 1
do STJ.
3. No presente caso, os recorrentes opuseram exceção de incompetência com fundamento no
Código revogado, tendo o incidente sido resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores, já
sob a égide do novo Código de Processo Civil, em seguida interposto agravo de instrumento não
conhecido pelo Tribunal a quo.
4. A publicação da decisão interlocutória que dirimir a exceptio será o marco de definição da
norma processual de regência do recurso a ser interposto, evitando-se, assim, qualquer tipo de
tumulto processual.
5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão
interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de
instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art.
1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo
incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.
6. Recurso Especial provido.”
(STJ, 4ª Turma, REsp 1679909, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.11.2017, DJ 01.02.2018)
“RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Conforme entendimento deste Órgão Julgador, "apesar de não previsto expressamente no rol
do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência
continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou
extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a
mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural
e adequado julgue a demanda" (REsp 1.679.909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe de 1º/02/2018).
2. Recurso especial a que se dá provimento, para reconhecer o cabimento do agravo de
instrumento em face de decisão que declinou a competência para a apreciação da ação e
determinar, por conseguinte, o regular prosseguimento do recurso aviado com o retorno dos
autos à Corte de origem.”
(STJ, 4ª Turma, REsp 1711953, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 02.08.2018, DJ 10.08.2018)
No mesmo sentido, a decisão monocrática da lavra do E. Des. Fed. Sérgio Nascimento nos autos
do AI 5006020-67.2018.4.03.0000, da qual destaco o seguinte trecho:
“Nessa ordem de ideias, apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015, penso que a
decisão interlocutória, relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de
agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma.
Deveras, a possibilidade de imediata recorribilidade da decisão advém de exegese lógico-
sistemática do diploma, inclusive porque é o próprio Código que determina que "o juiz decidirá
imediatamente a alegação de incompetência" (§ 3° do art. 64).
Evitam-se, por essa perspectiva: a) as inarredáveis consequências de um processo que tramite
perante um juízo incompetente (passível até de rescisória - art. 966, II, CPC); b) o risco da
invalidação ou substituição das decisões (art. 64, § 4°, primeira parte); c) o malferimento do
princípio da celeridade, ao se exigir que a parte aguarde todo o trâmite em primeira instância para
ver sua irresignação decidida tão somente quando do julgamento da apelação; d) tornar inócua a
discussão sobre a (in)competência, já que os efeitos da decisão proferida poderão ser
conservados pelo outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo
incompetente, havendo, por via transversa, indevida "perpetuação" da competência; e) a angústia
da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa.
Trata-se de interpretação extensiva ou analógica do inciso III do art. 1.015 - "rejeição da alegação
de convenção de arbitragem" -, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja afastar o juízo
incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.”
Assim, considerando a nova orientação jurisprudencial, reconsidero a decisão ID 3146373 e
conheço do agravo de instrumento com seu regular processamento.
Por conseguinte, passo a analisar o pedido de tutela antecipada recursal.
Insurge-se a agravante em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em trâmite
perante a 1ª. Vara da Comarca de Hortolândia/SP, reconheceu a incompetência do juízo e
determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009).
Da análise dos autos, observo que a agravante, domiciliada em Hortolândia, propôs a ação de
concessão de benefício previdenciário, na Comarca de Hortolândia/SP. Tal Comarca não é sede
da Justiça Federal.
Deste modo, a regra a ser aplicada na espécie é a do § 3º do art. 109 da Constituição Federal,
que determina o julgamento das ações previdenciárias na Justiça Estadual, no foro do domicílio
do segurado ou beneficiário, quando a Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal.
Neste sentido já se posicionou a Suprema Corte, ao proclamar que o artigo 109, § 3º, da
Constituição Federal vem conferir ao segurado ou beneficiário uma faculdade de propor o
ajuizamento da ação no foro do seu domicílio ou perante as Varas Federais da Capital (STF, RE
nº 223.139-9/RS).
Objetiva a norma abrigar o interesse do segurado ou beneficiário da Previdência Social,
presumidamente hipossuficiente, facultando-lhe propor a ação no foro de seu domicílio,
permitindo-se o acesso ao Judiciário de forma menos onerosa, mais fácil ao jurisdicionado, diante
da desnecessidade de se deslocar para um outro município para o fim de exercer seu direito
postulatório.
Outrossim, a Lei n. 12.153/2009 que dispõe sobre os Juizados Especiais da fazenda pública no
âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, disciplina em seu artigo
2º., :
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da fazenda pública processar, conciliar e julgar
causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até
o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Ocorre que, a ação principal foi interposta em face do INSS, autarquia federal, vinculada ao
Ministério da Previdência Social, instituída com fundamento no disposto no artigo 17, da Lei
8.029/1990.
Vale dizer, o dispositivo legal, supra referido, não faz menção à União, de modo que é imperioso
afastar a aplicação desta lei quando houver interesse desse ente federativo, bem como das
autarquias, fundações e empresas públicas federais (art. 5°, II).
Nesse sentido, reporto-me aos julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. LEIS N° 10.259/01 E N° 12.153/09. JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA
FEDERAL DELEGADA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO RITO
COMUM ORDINÁRIO. 1. O art. 2° da Lei n° 12.153/09, que versa acerca das causas de
competência dos Juizados Especiais da fazenda pública não faz menção à União, de modo que é
imperioso afastar a aplicação desta lei quando houver interesse desse ente federativo, bem como
das autarquias, fundações e empresas pública s federais (art. 5°, II). 2. Por seu turno, o art. 20 da
Lei n° 10.259/01 veda expressamente a aplicação das disposições do diploma legal nas causas
que tramitem em juízo estadual investido de competência federal. 3. Contudo, tal vedação não
quer significar a negação de tutela jurisdicional àqueles cujos domicílios não sejam sede de juízo
federal, sobretudo quando suas demandas versarem sobre causas de competência dos juizados
especiais federais. Obsta-se apenas, nessas hipóteses, a aplicação do rito processual dos JEF's,
devendo ser aplicado o procedimento comum ordinário. 4. Agravo de instrumento provido."
(Processo AG 00099723720134059999 AG - Agravo de Instrumento - 136055 Relator(a)
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador
Terceira Turma Fonte DJE - Data::03/04/2014 - Página::343 Decisão UNÂNIME Data da Decisão
20/03/2014 Data da Publicação 03/04/2014 ).
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA -
AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM JUÍZO ESTADUAL, COM COMPETÊNCIA
FEDERAL DELEGADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL -
REDISTRIBUIÇÃO PARA JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DETERMINADA DE
OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Não sendo o INSS integrante do rol de pessoas jurídicas que
podem ser demandadas no Juizado Especial de fazenda pública Estadual, incabível, conforme
dispositivos de normas legais válidas (Lei nº 10.259/2001, art. 20; Lei nº 12.153, art. 5º, inciso II) o
julgamento de ações de natureza previdenciária no âmbito dos Juizados Especiais de fazenda
pública Estaduais. 2 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca
de Pimenta Bueno/RO, Suscitante." (Processo CC 105301520114010000CC - CONFLITO DE
COMPETENCIA - 105301520114010000 Relator(a) JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA
CUNHA CONV.) Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO Fonte e-DJF1
DATA:10/06/2014 PAGINA:2 Data da Decisão 27/05/2014 Data da Publicação 10/06/2014).
Assim, considerando que o Juizado Especial da Fazenda Pública não detém competência para
processar e julgar a ação principal, os autos devem permanecer perante o R. Juízo a quo, no
exercício da competência federal delegada (artigo 109, § 3º., da CF).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA CONHECER DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA
RECURSAL, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se o R. Juízo a quo com urgência.
Intime-se o INSS/agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REMESSA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA. LEI 12.153/09. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ALTERAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DO EG. STJ. APLICAÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO
RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO E TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA.
1. Agravo interno interposto pela agravante, nos termos do artigo 1.021, do CPC.
2. O Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, mesmo sem previsão
expressa no Art. 1.015 do CPC, é possível a interposição de agravo de instrumento em face de
decisão relativa à competência do juízo.
3. Considerando a nova orientação jurisprudencial, o agravo de instrumento deve ser conhecido
com seu regular processamento e, por conseguinte, com a apreciação do pedido de tutela
antecipada recursal.
4. Declaração de incompetência do juízo com a remessa dos autos ao Juizado Especial da
Fazenda Pública (Lei 12.153/2009), todavia, tal lei não faz menção à União, de modo que é
imperioso afastar a aplicação desta lei quando houver interesse desse ente federativo, bem como
das autarquias, fundações e empresas públicas federais (art. 5°, II).
5. Os autos devem permanecer perante o R. Juízo a quo no exercício da competência federal
delegada (artigo 109, § 3º., da CF).
6. Agravo interno da agravante provido e deferida a tutela antecipada recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA CONHECER DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA
RECURSAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
