Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014622-47.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTA. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ARTIGO 286, II, DO CPC. APLICAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO EG. STJ.
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO E
INDEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO.
1. Agravo interno interposto pelo agravante, nos termos do artigo 1.021, do CPC.
2. O Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, mesmo sem previsão
expressa no Art. 1.015 do CPC, é possível a interposição de agravo de instrumento em face de
decisão relativa à competência do juízo.
3. Considerando a nova orientação jurisprudencial, o agravo de instrumento deve ser conhecido
com seu regular processamento e análise do pedido de efeito suspensivo.
4. Analisando o processo principal, PJE 5000795-97.2018.4.03.6133, depreende-se que o
agravante ajuizou, anteriormente, perante o JEF de Mogi das Cruzes, processo n. 0000236-
90.2015.4.03.6309, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Em razão do pedido de desistência da ação, o DD. Magistrado, nos termos do artigo
485, VIII, do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Posteriormente, ajuizou outra
ação, PJE 5000795-97.2018.4.03.6133, perante a Justiça Federal de Mogi das Cruzes, também,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ensejando a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prolação da decisão que ora se agrava.
5. O artigo 286, II, do CPC, estabelece que: "Serão distribuídas por dependência as causas de
qualquer natureza: (...) II- quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for
reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente
alterados os réus da demanda". A referida norma legal tem por escopo evitar a burla do princípio
do juiz natural, sendo certo que, se não observada, enseja a nulidade de todos os atos decisórios
proferidos e os subsequentes
6. Agravo interno do agravante provido e indeferido o efeito suspensivo.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014622-47.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014622-47.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno,
interposto pelo agravante, nos termos do artigo 1.021, do CPC, contra decisão monocrática que
não conheceu do agravo de instrumento.
Sustenta o agravante, em síntese, a incompetência absoluta do JEF de Mogi das Cruzes. Alega
que não obstante tenha ajuizado ação anterior (n. 0000236-90.2015.4.03.6309), a ação principal
possui valor superior a 60 salários mínimos, Aduz, também, que a taxatividade do rol do artigo
1.015 do CPC é tema de ampla discussão doutrinária. Requer o conhecimento e julgamento do
recurso pela Eg. Turma.
Intimado, nos termos do parágrafo 2º., do art. 1.021, do CPC, o INSS/agravado não se
manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014622-47.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pelo agravante, nos termos do artigo 1.021, do CPC, contra decisão monocrática que
não conheceu do agravo de instrumento.
Retomando posicionamento anterior, entendo que assiste razão ao agravante.
Com efeito, o Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, mesmo sem
previsão expressa no Art. 1.015 do CPC, é possível a interposição de agravo de instrumento em
face de decisão relativa à competência do juízo:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS
PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO
CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO
CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm
aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (tempus
regit actum), tendo o princípio sido positivado no art. 14 do novo CPC, devendo-se respeitar, não
obstante, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
2. No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o
entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão
impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos
fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Enunciado Administrativo n. 1
do STJ.
3. No presente caso, os recorrentes opuseram exceção de incompetência com fundamento no
Código revogado, tendo o incidente sido resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores, já
sob a égide do novo Código de Processo Civil, em seguida interposto agravo de instrumento não
conhecido pelo Tribunal a quo.
4. A publicação da decisão interlocutória que dirimir a exceptio será o marco de definição da
norma processual de regência do recurso a ser interposto, evitando-se, assim, qualquer tipo de
tumulto processual.
5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão
interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de
instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art.
1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo
incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.
6. Recurso Especial provido.”
(STJ, 4ª Turma, REsp 1679909, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.11.2017, DJ 01.02.2018)
“RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Conforme entendimento deste Órgão Julgador, "apesar de não previsto expressamente no rol
do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência
continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou
extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a
mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural
e adequado julgue a demanda" (REsp 1.679.909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe de 1º/02/2018).
2. Recurso especial a que se dá provimento, para reconhecer o cabimento do agravo de
instrumento em face de decisão que declinou a competência para a apreciação da ação e
determinar, por conseguinte, o regular prosseguimento do recurso aviado com o retorno dos
autos à Corte de origem.”
(STJ, 4ª Turma, REsp 1711953, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 02.08.2018, DJ 10.08.2018)
No mesmo sentido, a decisão monocrática da lavra do E. Des. Fed. Sérgio Nascimento nos autos
do AI 5006020-67.2018.4.03.0000, da qual destaco o seguinte trecho:
“Nessa ordem de ideias, apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015, penso que a
decisão interlocutória, relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de
agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma.
Deveras, a possibilidade de imediata recorribilidade da decisão advém de exegese lógico-
sistemática do diploma, inclusive porque é o próprio Código que determina que "o juiz decidirá
imediatamente a alegação de incompetência" (§ 3° do art. 64).
Evitam-se, por essa perspectiva: a) as inarredáveis consequências de um processo que tramite
perante um juízo incompetente (passível até de rescisória - art. 966, II, CPC); b) o risco da
invalidação ou substituição das decisões (art. 64, § 4°, primeira parte); c) o malferimento do
princípio da celeridade, ao se exigir que a parte aguarde todo o trâmite em primeira instância para
ver sua irresignação decidida tão somente quando do julgamento da apelação; d) tornar inócua a
discussão sobre a (in)competência, já que os efeitos da decisão proferida poderão ser
conservados pelo outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo
incompetente, havendo, por via transversa, indevida "perpetuação" da competência; e) a angústia
da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa.
Trata-se de interpretação extensiva ou analógica do inciso III do art. 1.015 - "rejeição da alegação
de convenção de arbitragem" -, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja afastar o juízo
incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.”
Assim, considerando a nova orientação jurisprudencial, reconsidero a decisão ID 3457625 e
conheço o presente recurso de agravo de instrumento com seu regular processamento.
Por conseguinte, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
Insurge-se o agravante contra a r. decisão que, nos autos do PJE n. 5000795-97.2018.4.03.6133,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em trâmite
perante a 1ª. Vara Federal de Mogi das Cruzes, determinou a redistribuição do feito ao Juizado
Especial Federal de Mogi das Cruzes, por dependência ao processo n. 0000236-
90.2015.4.03.6309.
Analisando o processo principal, PJE 5000795-97.2018.4.03.6133, depreende-se que o agravante
ajuizou, anteriormente, perante o JEF de Mogi das Cruzes, processo n. 0000236-
90.2015.4.03.6309, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Todavia, pediu desistência da ação, tendo o DD. Magistrado, nos termos do artigo
485, VIII, do CPC, homologado a desistência e extinto o processo sem resolução do mérito.
Posteriormente, ajuizou outra ação, PJE 5000795-97.2018.4.03.6133, perante a Justiça Federal
de Mogi das Cruzes, também, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, ensejando a prolação da decisão que ora se agrava:
“Constato que o autor ajuizou, em 30.01.2015, idêntica demanda no Juizado Especial Federal
desta Subseção, Processo nº 0000236-90.2015.403.6309, o qual foi julgado extinto, sem
resolução de mérito, com base no art. 485, VII, do CPC.
Nos termos do art. 286, II do CPC, a ação deve ser distribuída por dependência quando, tendo
sido extinto o primeiro processo sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido.
De fato, no caso dos autos, a parte autora reiterou o pedido formulado perante o JEF neste Juízo,
qual seja, concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição,
apenas jungindo prestações vencidas na tentativa de deslocar a competência daquele órgão
jurisdicional, logo, aplicável o disposto no artigo 286, II do CPC, in verbis:
(...)
Embora o CPC mencione distribuição por dependência, o art. 282, II, na realidade, fixa por
prevenção a competência do juízo que conheceu da demanda anteriormente ajuizada cujo
processo foi extinto sem resolução de mérito. O intento evidente do legislador é coibir a escolha
do juízo pelo litigante, manobra que importa em clara ofensa ao direito fundamental ao juízo
natural e à paridade de armas no processo civil. A reiteração da demanda, nesses casos, pode
dar lugar, inclusive, à aplicação das sanções inerentes à litigância de má-fé (STJ, 1ª Turma, REsp
766.930/RJ, rel. Min. José Delgado, j. em 01.09.2005, DJ 26.09.2005, p. 257).
(...)
Não prejudica essa conclusão o fato de o valor da causa, nos presentes autos, ter sido estimado
em importância superior a 60 salários mínimos.
Primeiro, porque a norma processual em questão (artigo 286 CPC/2015) obriga a distribuição por
dependência das causas, de qualquer natureza, não fazendo distinções quanto ao juízo em que
tenha tramitado a demanda original (extinta sem resolução de mérito), bastando que apresentem
as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Segundo, porque a renovação de demanda anteriormente ajuizada, e que restou extinta por
causa imputável exclusivamente à parte autora, não pode alterar o juiz natural, competente para o
exame do pleito. Raciocínio diverso transformaria em letra morta o disposto na legislação
processual, cuja incidência seria invariavelmente contornável nas "relações jurídicas de trato
sucessivo" como é a relação, entre o INSS e seus beneficiários.
Com efeito, não me parece razoável que uma demanda, extinta sem resolução de mérito no
Juizado Especial Federal, possa ser repetida no juízo comum apenas em razão de o valor da
causa, pelo decurso do tempo, v.g., ter ultrapassado a importância de 60 salários mínimos. Tal
hipótese, data vênia, implica em negativa de vigência ao inc. II do art. 286 do CPC/15, norma
editada com duplo propósito: evitar a escolha, pelo autor, do magistrado competente para o
processo e julgamento de sua demanda, e desestimular sentenças terminativas, que priorizam
questões formais ao exame do mérito da pretensão do demandante. Trata-se de razões
extremamente relevantes para a administração da justiça e a divisão de trabalho entre os
magistrados, as quais, salvo melhor juízo, não podem ser suplantadas por simples invocação do
disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/01.
Ante o exposto, determino a redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal de Mogi das
Cruzes, por dependência ao Processo nº 0000236-90.2015.4.03.6309.
(...)”.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo. Com efeito, o artigo 286, II, do CPC, estabelece que:
"Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II- quando, tendo sido
extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio
com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
Frise-se que referida norma legal tem por escopo evitar a burla do princípio do juiz natural, sendo
certo que, se não observada, enseja a nulidade de todos os atos decisórios proferidos e os
subsequentes.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 253 ,
II, DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA .
1. A Lei n. 11.280, publicada em 17/2/2006, deu nova redação ao inciso II do art. 253 do CPC,
para fixar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza:
quando houver desistência da ação e quando houver alguma forma de extinção do processo sem
julgamento do mérito.
2. No caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do
art. 253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido
idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição
por prevenção das ações. Precedentes da Primeira Seção.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária
do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante.
(CC 97576/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11/02/2009, DJe
05/03/2009).
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROPOSITURA DE AÇÃO DE
RITO ORDINÁRIO, COM O MESMO PEDIDO. ART. 253 , II, DO CPC. PREVENÇÃO
CARACTERIZADA.
1. Estão sujeita a distribuição por dependência "as causas de qualquer natureza (...) quando,
tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em
litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda"
(CPC, art. 253 , II, redação da Lei 11.280/2006).
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção
Judiciária de Maringá - PR, o suscitante.
(CC 87643/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 28.11.2007, DJ
17.12.2007).
Neste passo, nos termos do art. 286, II, do CPC, conforme fundamentos acima expostos, é de
rigor que a distribuição da segunda demanda seja feita por prevenção/ dependência àquela ação
anteriormente proposta perante o Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes, motivo pelo qual,
a r. decisão agravada não merece reparos.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA CONHECER DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO E INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da
fundamentação supra.
Comunique-se o R. Juízo a quo com urgência.
Intime-se o INSS/agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTA. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ARTIGO 286, II, DO CPC. APLICAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO EG. STJ.
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO E
INDEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO.
1. Agravo interno interposto pelo agravante, nos termos do artigo 1.021, do CPC.
2. O Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, mesmo sem previsão
expressa no Art. 1.015 do CPC, é possível a interposição de agravo de instrumento em face de
decisão relativa à competência do juízo.
3. Considerando a nova orientação jurisprudencial, o agravo de instrumento deve ser conhecido
com seu regular processamento e análise do pedido de efeito suspensivo.
4. Analisando o processo principal, PJE 5000795-97.2018.4.03.6133, depreende-se que o
agravante ajuizou, anteriormente, perante o JEF de Mogi das Cruzes, processo n. 0000236-
90.2015.4.03.6309, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Em razão do pedido de desistência da ação, o DD. Magistrado, nos termos do artigo
485, VIII, do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Posteriormente, ajuizou outra
ação, PJE 5000795-97.2018.4.03.6133, perante a Justiça Federal de Mogi das Cruzes, também,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ensejando a
prolação da decisão que ora se agrava.
5. O artigo 286, II, do CPC, estabelece que: "Serão distribuídas por dependência as causas de
qualquer natureza: (...) II- quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for
reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente
alterados os réus da demanda". A referida norma legal tem por escopo evitar a burla do princípio
do juiz natural, sendo certo que, se não observada, enseja a nulidade de todos os atos decisórios
proferidos e os subsequentes
6. Agravo interno do agravante provido e indeferido o efeito suspensivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA CONHECER DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO E INDEFERIR O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
