
| D.E. Publicado em 27/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para a realização de estudo social e novo julgamento, ficando prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016516-22.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício assistencial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Nas razões de apelo, a parte autora alega o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício assistencial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte regional.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade e, subsidiariamente, ao benefício assistencial.
Conforme se verifica da r. sentença, o Juízo a quo não analisou o pedido de concessão do benefício assistencial, proferindo sentença citra petita.
Entretanto, para aferição do preenchimento dos requisitos legais, carece estes autos da devida instrução em Primeira Instância, especialmente da elaboração de estudo social completo.
A teor do artigo 370 do novo CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Nesse sentido, a realização do estudo social seria imprescindível para a comprovação da miserabilidade ou hipossuficiência da parte autora.
Desse modo, vulnerou-se o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que diz: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Assim, observa-se que o juízo a quo, no exercício da atividade jurisdicional, proferiu sentença citra petita, comprometendo sua eficácia, de modo que se impõe sua anulação e, assim, resguardar o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido:
Diante do exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e determino o retorno dos autos à vara de origem, para fins de realização de estudo social e prolação de nova sentença.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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