
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002276-28.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca a revisão de sua aposentadoria por invalidez, mediante acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora a nulidade do julgado em virtude de cerceamento de defesa; aduz não ter sido oportunizada a produção de provas pericial e testemunhal, a fim de comprovar a necessidade do auxílio permanente de terceiros.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte regional.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
A r. sentença deve ser anulada, porquanto vislumbro cerceamento de defesa em relação, exclusivamente, à viabilidade de perícia médica para resolução da controvérsia.
Com efeito, olvidou-se o d. julgador de anterior formulação de prova pericial da parte autora em sede de réplica (f. 65/82v), fundamental à aferição da necessidade, ou não, de assistência permanente de terceiros e determinante ao reconhecimento do porcentual de 25% sobre os proventos da aposentadoria, conforme art. 45 da LB.
Assim, observa-se que o juízo a quo, no exercício da atividade jurisdicional, proferiu sentença citra petita, comprometendo sua eficácia, de modo que se impõe sua anulação e, assim, resguardar o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido:
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de apreciar o requerimento de prova pericial, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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