Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5330474-43.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA.
SENTENÇA NULA. APLICAÇÃO DO § 3º, INCISO II DO ART. 1013, DO CPC.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ACRÉSCIMO DE
25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A omissão da análise pelo julgador de pedido expressamente formulado na petição inicial
conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de restituição à
primeira instância, incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos no artigo 42, caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de auxílio-doença.
3. Configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, conforme o laudo pericial, o
segurado também faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da
aposentadoria por invalidez.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pagos administrativamente.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
8. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso
II do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente.
Prejudicada a análise das apelações do INSS e da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5330474-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO FRANCELINO MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO FRANCELINO
MARTINS
Advogado do(a) APELADO: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5330474-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO FRANCELINO MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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MARTINS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com o
acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, ou auxílio-doença, sobreveio
sentença de procedência do pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial
(26/10/2018), com correção monetária e juros de mora, além do pagamento dos honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ. Foi confirmada a antecipação da tutela concedida no curso da
demanda.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência do
cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, pede a
alteração do termo inicial, a fixação de data para cessação do benefício, a redução da verba
honorária e a modificação da forma de incidência da correção monetária.
A parte autora, por sua vez, também recorreu, pugnando pela reforma da sentença, no tocante ao
termo inicial do benefício, bem como pugna pela concessão do adicional de 25%, nos termos do
art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5330474-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO FRANCELINO MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
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MARTINS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os recursos
de apelação, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
Depreende-se da petição inicial que a parte autora postulou a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91,
tendo, entretanto, sido concedido o referido benefício de aposentadoria por invalidez, sem a
análise do pedido de acréscimo de 25%, restando caracterizado julgamento citra petita e a
nulidade da sentença.
Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi
posta (artigos 141 e 492 do CPC), sob pena de se proferir julgamento citrapetita, extra petita ou
ultra petita.
No caso em análise, resta configurada a nulidade da sentença, uma vez que não foi analisado o
pedido formulado pela parte autora na sua totalidade e, conforme acima mencionado, o juiz está
adstrito ao pedido e à causa de pedir, para acolhê-lo ou rejeitá-lo, sendo esta a razão do brocardo
ne procedat iudex vel ultra vel extra petita partium.
Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra
seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo
Tribunal, incidindo na espécie, a regra do § 3º, inciso II do artigo 1013 do Código de Processo
Civil.
Passo à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de
aposentadoria por invalidez, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente
em 19/11/2015, conforme se verifica do documento ID 143028469 – pág. 1. Dessa forma, estes
requisitos foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão do benefício de auxílio-
doença. Proposta a ação em 24/05/2016, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma
vez que da data da cessação do auxílio-doença até a data da propositura da presente demanda
não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado (ID 143028562 – págs. 1/11). De acordo com referido
médico perito, a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, em
virtude das patologias diagnosticadas.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à aposentadoria por
invalidez.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez é a data imediatamente posterior à
cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (19/11/2015), uma
vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não
cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser
descontados eventuais valores pagos administrativamente.
Configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, conforme o laudo pericial, o
segurado também faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da
aposentadoria por invalidez.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, em face de sua natureza "extra petita" e,
aplicando o disposto no § 3º, inciso II do artigo 1013 do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, com
termo inicial, juros de mora, correção monetária, honorários advocatícios, custas e despesas
processuais, na forma da fundamentação, restando prejudicada a análise das apelações do INSS
e da parte autora.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, em
nome de João Francelino Martins, com data de início - DIB em 19/11/2015 e renda mensal inicial
– RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA.
SENTENÇA NULA. APLICAÇÃO DO § 3º, INCISO II DO ART. 1013, DO CPC.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ACRÉSCIMO DE
25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A omissão da análise pelo julgador de pedido expressamente formulado na petição inicial
conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de restituição à
primeira instância, incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos no artigo 42, caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de auxílio-doença.
3. Configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, conforme o laudo pericial, o
segurado também faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da
aposentadoria por invalidez.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
8. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso
II do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente.
Prejudicada a análise das apelações do INSS e da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de oficio, a sentenca e, aplicando o disposto no inciso II do 3 do
artigo 1.013 do novo Codigo de Processo Civil, julgar procedente o pedido e prejudicada a analise
das apelacoes do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
