Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302059 / SP
0012073-28.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO "CITRA PETITA". OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA.
ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1.A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição
inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de
restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013
do novo Código de Processo Civil.
2 Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3 Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91.
4 A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que
caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80
(oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90
(noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº
4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a
partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
6.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art.
57 c.c artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015.
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz
Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E).
9. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no
inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente
procedente. Prejudicado o mérito da apelação do INSS e o agravo retido da parte autora.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a
sentença e, aplicando o disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de
Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido, restando prejudicada a análise da
apelação do INSS e o agravo retido da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
