Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5062366-14.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastada a preliminar de julgamento extra petita formulada pela autarquia, pois, embora a parte
autora tenha pleiteado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, o MM. Juízo de origem
determinou a concessão de aposentadoria por invalidez. A concessão de benefício, diverso
daquele pleiteado na petição inicial, não configura julgamento extra petita, pois, nesta situação,
aplica-se o princípio da fungibilidade, segundo o qual deve ser concedido o benefício adequado,
implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta
ação.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. O auxílio-acidente, por sua vez, independe de carência.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfez os requisitos
necessários à concessão dos benefícios pleiteados (carência e qualidade). Ademais, restaram
incontroversos ante a ausência de impugnação da autarquia.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que sua inaptidão laborativa seria total e
permanente desde 25/03/2018, eis que portadora de episódios depressivos, transtorno
depressivo recorrente, outros transtornos ansiosos, transtornos somatoformes, gonartrose,
lumbago com ciática e síndrome do manguito rotador. Por fim afirmou, que sob sua ótica, não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estaria suscetível à reabilitação.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação
indevida, conforme corretamente explicitado em sentença.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062366-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: INES NUNES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: HENRI DIAS - SP108881-N, ANTONIO DIAS COLNAGO -
SP293506-N
APELAÇÃO (198) Nº 5062366-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: INES NUNES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DIAS COLNAGO - SP293506-N, HENRI DIAS -
SP108881-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, e por fim fixando a
sucumbência.
O INSS, por sua vez, interpõe recurso de apelação alegando inicialmente o julgamento extra
petita, uma vez que o pleito da inicial se cingiu apenas à concessão de auxílio-doença. No mérito
postulou a reforma integral da sentença, em razão do não preenchimento do requisito
incapacidade laborativa. Por fim postulou, subsidiariamente, o desconto de valores em que houve
recebimento concomitante de benefício e salário, bem como para que a correção monetária e
juros moratórios sejam fixados em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação
que lhe deu a Lei n. 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5062366-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: INES NUNES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DIAS COLNAGO - SP293506-N, HENRI DIAS -
SP108881-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, embora a parte autora
tenha pleiteado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, o MM. Juízo de origem
determinou a concessão de aposentadoria por invalidez. A concessão de benefício, diverso
daquele pleiteado na petição inicial, não configura julgamento extra petita, pois, nesta situação,
aplica-se o princípio da fungibilidade, segundo o qual deve ser concedido o benefício adequado,
implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta
ação. Confira-se, a esse respeito, os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL BASEADA
EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Em se tratando de questões previdenciárias, é possível conceder benefício diverso daquele
pleiteado, sem que isso caracterize um julgamento extra ou ultra petita, conforme entendimento
firmado por este Tribunal (AC 2000.01.00.038195-7/MG, Relator Desembargador Federal
Tourinho Neto, 2ª Turma, DJ de 30.10.2003 p.50). Preliminar rejeitada.
(...)
8. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial a que se dá parcial provimento."
(TRF1, AC 200801990399063, Rel. Des. Fed. Antônio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma,
D. 03/11/2008, e-DJF1. 26/02/2009, p. 95)
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA.
1. Em persistindo, na motivação do pedido e da decisão, um só e mesmo suporte fáctico, não há
falar em julgamento extra petita , mas em observância do princípio iura novit curia, com maior
força nos pleitos previdenciários, julgados pro misero . Precedentes.
2. Recurso improvido."
(Resp 89.397/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, D. 02-03-2004, DJ. 22-11-2004, p.
392).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA.
- Em tema de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de
ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício
cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto.
- Não ocorre julgamento extra petita na hipótese em que o órgão colegiado a quo, em sede de
apelação, mantém sentença concessiva do benefício da aposentadoria por invalidez, ainda que a
pretensão deduzida em juízo vincule-se à concessão de auxílio-acidente, ao reconhecer a
incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções.
- Recurso especial não conhecido." (grifo nosso)
(Resp 414.676-RS, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, D. 03-12-2002, DJ. 19-12-2002, p. 484).
Assim, rejeito a preliminar de julgamento extra petita formulada pela autarquia.
Passo à análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos dos benefícios postulados são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfez os requisitos
necessários à concessão dos benefícios pleiteados (carência e qualidade). Ademais, restaram
incontroversos ante a ausência de impugnação da autarquia.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que sua inaptidão laborativa seria total e
permanente desde 25/03/2018, eis que portadora de episódios depressivos, transtorno
depressivo recorrente, outros transtornos ansiosos, transtornos somatoformes, gonartrose,
lumbago com ciática e síndrome do manguito rotador. Por fim afirmou, que sob sua ótica, não
estaria suscetível à reabilitação.
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação
indevida, conforme corretamente explicitado em sentença.
Outrossim, descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o
recebimento do benefício e que por esta razão estaria apta ao trabalho.
Conforme extrato de CNIS, em anexo, é possível verificar que a parte autora verteu contribuições
ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
Assim, na hipótese, o que ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de não obter êxito
judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo,
recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva
demonstração de exercício de atividade laborativa, incabível o desconto.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença,o período em que
haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, FIXANDO, de
ofício os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastada a preliminar de julgamento extra petita formulada pela autarquia, pois, embora a parte
autora tenha pleiteado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, o MM. Juízo de origem
determinou a concessão de aposentadoria por invalidez. A concessão de benefício, diverso
daquele pleiteado na petição inicial, não configura julgamento extra petita, pois, nesta situação,
aplica-se o princípio da fungibilidade, segundo o qual deve ser concedido o benefício adequado,
implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta
ação.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. O auxílio-acidente, por sua vez, independe de carência.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfez os requisitos
necessários à concessão dos benefícios pleiteados (carência e qualidade). Ademais, restaram
incontroversos ante a ausência de impugnação da autarquia.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que sua inaptidão laborativa seria total e
permanente desde 25/03/2018, eis que portadora de episódios depressivos, transtorno
depressivo recorrente, outros transtornos ansiosos, transtornos somatoformes, gonartrose,
lumbago com ciática e síndrome do manguito rotador. Por fim afirmou, que sob sua ótica, não
estaria suscetível à reabilitação.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação
indevida, conforme corretamente explicitado em sentença.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os
consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
