Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000228-96.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO
1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. PERCEPÇÃO CONJUNTA DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA POR IDADE.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIO DE ADVOGADO.
1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra petita. Nulidade na forma do
caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do
Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. Despicienda a análise acerca do preenchimento dos requisitos inerentes à concessão da
aposentadoria por idade, tendo em vista que os artigos 18, §2º e 124, II, da Lei 8.213/91,
impedem expressamente a percepção conjunta de duas aposentadorias.
4. A jurisprudência do STF firmou-se, em sede de repercussão geral, no sentido de que, em
relação ao aposentado que permanece ou retorna ao trabalho, o regime jurídico não prevê a
concessão de outros benefícios que não os do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 e cujas
contribuições se destinam aos custos presentes do sistema de Seguridade Social (ARE nº
1.224.327- RG/DF).
5. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de
acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da
assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º
do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Sentença declarada nula de oficio. Pedido inicial improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000228-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JULIO MARIA DE ANDRADE NETO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO RENE D AFFLITTO - SP95154-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000228-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JULIO MARIA DE ANDRADE NETO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO RENE D AFFLITTO - SP95154-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária que objetiva a concessão de aposentadoria por idade, ao argumento
de haver implementado dos requisitos necessários. Aduz o autor que conta com mais de 65 anos,
bem como com a carência exigida.
A sentença, proferida em 03.07.17, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que se
trata de hipótese de desaposentação, vez que o autor já percebe aposentadoria por tempo de
contribuição e, por essa razão, o benefício é irrenunciável. Condenou a parte autora ao
pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a
concessão da gratuidade.
Apela a parte autora, aduzindo que o pleito por ela veiculado não se trata de pedido de
desaposentação, pois que não está renunciando à aposentadoria por tempo de serviço. Pretende
a concessão também de novo benefício, qual seja, a aposentadoria por idade, vez que após a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço em 24.07.98 aos 47 anos, manteve-se
trabalhando como empregado, adquirindo nova carência de 15 anos e implementando a idade de
65 anos, requisitos que autorizam a concessão do novo benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000228-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JULIO MARIA DE ANDRADE NETO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO RENE D AFFLITTO - SP95154-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, verifico que a sentença proferida decidiu pretensão diversa daquela pleiteada nos
presentes autos. Verifica-se, da leitura da petição inicial, que o autor formulou pedido de
concessão de aposentadoria por idade, argumentando a implementação dos requisitos. Aduz que
já é aposentado por tempo de serviço e que pretende a concessão, também, da aposentadoria
por idade.
Argumenta que após a concessão da aposentadoria por tempo de serviço em 24.07.98 aos 47
anos, manteve-se trabalhando como empregado, adquirindo nova carência de 15 anos e
implementando a idade de 65 anos, requisitos que autorizam a concessão de aposentadoria por
idade.
Ocorre que o Magistrado a quo adotou a tese da chamada “desposentação”, entendendo
equivocadamente, pretender o autor a renúncia da aposentadoria por tempo de serviço, para,
mediante a consideração das contribuições vertidas após a aposentação, obter a concessão de
novo benefício mais vantajoso.
Dessa forma, reconheço a ocorrência de julgamento extrapetita e, de ofício, diante da afronta ao
artigo 492 do Código de Processo Civil/2015, declaro nula a sentença.
Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo
1.013, § 3º, III, da norma processual e passo ao exame do mérito.
Com efeito, no caso em apreço, entendo despicienda a análise acerca do preenchimento dos
requisitos inerentes à concessão da aposentadoria por idade, tendo em vista que os artigos 18,
§2º e 124, II, ambos da Lei 8.213/91, impedem expressamente a percepção conjunta de duas
aposentadorias:
“Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas
inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e
serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
§ 1ºSomente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e
VII do art. 11 desta Lei.
§ 2ºO aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade
sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social
em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado.”
“Art.124.Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes
benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-
acidente.”
Neste contexto, há óbice legal à percepção conjunta do benefício pleiteado pelo autor,
considerando a anterior concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Ademais, o sistema previdenciário brasileiro firma-se sob o conceito da solidariedade contributiva,
de modo que a permanência em serviço e consequente recolhimento das contribuições
previdenciárias não redunda, necessariamente, no direito a novo benefício previdenciário, ainda
que implementadas todas as condições, pois o recolhimento das contribuições volta-se ao
financiamento do sistema como um todo.
Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede repercussão geral, no ARE nº
1.224.327- RG/DF, julgado em 27.09.19 – Relatoria do Min. Dias Toffoli:
“Recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Aposentado. Retorno ou permanência
no trabalho. Cobrança de contribuição previdenciária. Possibilidade. Princípio da solidariedade.
Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por
unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os
Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.”
Tal precedente, reafirmou, em sede de repercussão geral, a jurisprudência da Corte no sentido de
que, em relação ao aposentado que permanece ou retorna ao trabalho, o regime jurídico não
prevê a concessão de outros benefícios que não os do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 e cujas
contribuições se destinam aos custos presentes do sistema de Seguridade Social.
Dessa forma, o pedido formulado nos autos deve ser julgado improcedente.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, com fulcro no caput do artigo 492 do CPC/2015, de ofício, declaro nula a
sentença e, de acordo com o seu artigo 1.013, § 3º, III, julgo improcedente o pedido formulado na
inicial.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO
1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. PERCEPÇÃO CONJUNTA DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA POR IDADE.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIO DE ADVOGADO.
1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra petita. Nulidade na forma do
caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do
Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. Despicienda a análise acerca do preenchimento dos requisitos inerentes à concessão da
aposentadoria por idade, tendo em vista que os artigos 18, §2º e 124, II, da Lei 8.213/91,
impedem expressamente a percepção conjunta de duas aposentadorias.
4. A jurisprudência do STF firmou-se, em sede de repercussão geral, no sentido de que, em
relação ao aposentado que permanece ou retorna ao trabalho, o regime jurídico não prevê a
concessão de outros benefícios que não os do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 e cujas
contribuições se destinam aos custos presentes do sistema de Seguridade Social (ARE nº
1.224.327- RG/DF).
5. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de
acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da
assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º
do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença declarada nula de oficio. Pedido inicial improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, declarar nula a sentença e, de acordo com o seu artigo 1.013, §
3º, III, julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
