Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5117465-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA
SENTENÇA. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Da análise da sentença, observa-se que esta não guarda sintonia com o pedido constante da
inicial de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento do exercício de atividades laborativas comuns não computadas pela Autarquia
quando do segundo requerimento administrativo, tendo em vista que trata da possibilidade de
conversão de tempo de serviço especial em comum.
II - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o
feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento
atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na
Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com
a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º, II, do Novo CPC).
III - Os índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários estabelecidos por lei não
violaram ao estatuído na Carta Magna, os quais garantiram a preservação de seus valores reais.
IV – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Preliminar arguida pelo INSS acolhida. Pedido julgado improcedente com fulcro no art. 1.013,
§3º, II, do CPC/2015. Remessa oficial, tida por interposta, prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117465-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MODESTO DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117465-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MODESTO DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar a ré ao recálculo da renda mensal do benefício por incapacidade titularizado pela
parte autora, termos do art. 29, II, da Lei n. 8213/91. As diferenças em atraso, observada a
prescrição quinquenal, serão acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da Lei
11.960/09. O INSS foi condenado, ainda, a arcar com honorários advocatícios fixados em 10%
sobre as diferenças atualizadas.
Em suas razões de inconformismo, sustenta a Autarquia que a sentença incorreu em error in
judicando, visto que julgou matéria totalmente estranha ao pedido veiculado na inicial. Aduz,
ainda, que a pretensão do autor esbarra no contido no art. 7º, IV in fine da Constituição da
República e na jurisprudência deste Tribunal, uma vez que não existe direito adquirido ao critério
de equivalência entre benefício e salário mínimo desde o advento da Carta Magna.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117465-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MODESTO DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Da sentença extra petita.
Da análise da sentença, observa-se que esta não guarda sintonia com o pedido constante da
inicial de que seja determinado a condenação do INSS em reajustar o benefício da parte autora,
pelo valor nominal do reajuste do salário mínimo, sempre que mais vantajoso do que o reajuste
nominal dos demais benefícios.
Assim, visto que a sentença não exauriu a prestação jurisdicional, a declaração de sua nulidade é
medida que se impõe.
Por outro lado, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte,
desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo
conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como
encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC
45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º, II, Novo CPC), que assim
dispõe:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada
...
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
...
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou causa
de pedir."
Destarte, declaro a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do Novo CPC, passo
a análise do mérito, tendo em vista que estão presentes todos os elementos de prova e o feito em
condições de imediato julgamento.
Do mérito.
O artigo 201, § 2º, da Constituição da República, em sua redação original, estabelece que os
benefícios de prestação continuada deveriam ter seus valores reais preservados, in verbis:
Art. 201:
§ 2º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real, conforme critérios definidos em lei.
Cabe aqui explicitar que referido parágrafo restou renumerado através da Emenda Constitucional
nº 20/98, passando, então, a ser a redação do § 4º de tal dispositivo constitucional.
Cumpre assinalar que essa proteção, garantida constitucionalmente, visava resguardar o valor
nominal do benefício, não se constituindo, entretanto, em aparato contra os efeitos da inflação.
Destarte, com a edição da Lei nº 8.213/91, referidos critérios restaram definidos, já que em seu
artigo 41 (redação original), foi estabelecido que os benefícios seriam reajustados com base na
variação integral do INPC:
Art.41 - O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas:
I - (...)
II - Os valores do benefício em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas
datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas
épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual.
Com a edição da Lei nº 8.542/92, fixou-se os critérios de reajuste dos benefícios de prestação
continuada, estabelecendo o IRSM como fator de reajuste , consoante se verifica de seu artigo 9º,
§ 2º, restando, assim, revogado o suso mencionado § 2º do artigo 41 da Lei nº 8.213/91,
consequentemente, não mais se utilizaria o INPC. Confira-se:
Art. 9º - A partir de maio de 1993, inclusive, os benefícios de prestação continuada da Previdência
Social terão reajuste quadrimestral pela variação acumulada do IRSM, sempre nos meses de
janeiro, maio e setembro.
(...)
§ 2º - A partir da referência janeiro de 1993, o IRSM substitui o INPC para todos os fins previstos
nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.
Posteriormente, foi editada a Lei 8.700/93, a qual alterou os critérios previstos na Lei nº 8.542/92,
mantendo, outrossim, o IRSM como índice de reajuste , estando em consonância ao que
dispunha o artigo 201, § 2º, da Constituição da República (em sua redação original), ou seja, a
manutenção do valor real do benefício.
Sobreveio, então a Lei n 8.880/94, que instituiu o IPC-r como fator de reajuste previdenciário,
seguindo-se com a aplicação da Medida Provisória nº 1.415/96, convertida na Lei nº 9.711/98,
que consagrou o IGP-DI como indexador oficial dos benefícios previdenciários, seguindo-se com
os demais índices supervenientes.
Dessa forma, temos que os índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários
estabelecidos por lei não violaram ao estatuído na Carta Magna, os quais garantiram a
preservação de seus valores reais. Confira-se, pois, o aresto que ora transcrevo, assim
ementado:
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO - REVISÃO - RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DE
ÍNDICES LEGAIS - MANUTENÇÃO DO VALOR REAL - INPC E SUCEDÂNEOS LEGAIS.
- Divergência jurisprudencial comprovada. Inteligência do art. 255 e parágrafos do RISTJ.
- A adoção dos índices legais pelo INSS assegura a irredutibilidade do valor dos benefícios e
preservam seu valor real.
- Após a edição da Lei 8.213/91, o modo de cálculo dos reajuste s previdenciários obedece aos
critérios fixados no seu art. 41, II, aplicando-se o INPC, e posteriores índices , definidos nas leis
subseqüentes (IRSM, IPC-r IGP-DI).
- Recurso conhecido e provido.
(STJ; RESP 310367; 5ª Turma; Relator Ministro Jorge Scartezzini; p. 17.09.2001, pág. 188)
A consagrar o entendimento de que não houve violação aos princípios constitucionais contidos no
artigo 201, § 4º (redação anterior do § 2º), da Lei Maior, o Colendo Supremo Tribunal Federal
assim decidiu:
CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO - REAJUSTE - ARTIGO 201, § 4º, DA
CARTA MAGNA.
1. A adoção do INPC como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, não ofende a norma
do artigo 201, § 4º, da Carta de Outubro.
2. Agravo Regimental prejudicado, no tocante à apreciação da liminar e, no mérito, provido, em
razão do que decidido em Sessão Plenária, no julgamento da RE 376.846, Relator Ministro Carlos
Velloso.
(STF; RE 376145 AgR; 1ª Turma; Relator Ministro Carlos Britto; p. 28.11.2003)
Quando do advento da Lei nº 9.711/98, restou estabelecido que os benefícios previdenciários
seriam reajustados, em junho de 1997, pelo índice de 7,76% (artigo 12) e 4,81% em junho de
1998 (artigo 15), descabendo, portanto, falar-se na aplicação do IGP-Di apurado pela Fundação
Getúlio Vargas, seguindo-se, outrossim, com os demais índices prefixados pelas Medidas
Provisórias nºs 1572-1/97, 1824/99, 2002/00 e Decreto 3826/01, para as competências de 06/99,
06/2000 e 06/2001 e 06/2002, os quais não causaram afronta à garantia constitucional da
preservação do valor real dos benefícios, prevista no artigo 201, § 4ª, da Lei Maior. A propósito,
transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. IGP-DI. INAPLICABILIDADE EM PERÍODOS
NÃO PREVISTOS LEGALMENTE.
I - Inexiste amparo legal para que seja aplicado o IGP-DI nas competências de 06/97, 06/99,
06/00 e 06/01, porquanto para esses períodos os critérios definidos foram determinados pelas MP
1572-1/97,MP 1824/99, MP 2022/00 e Decreto 3826/01, respectivamente (Precedentes do STF -
RE 376846).
II - Apelo do INSS e reexame necessário providos.
III - Sentença reformada.
(TRF 3ª Região; AC 957265; 9ª Turma; Relatora Des. Fed. Marianina Galante; DJ de 14.10.2004,
pág. 352)
Outrossim, referida matéria já se encontra pacificada no âmbito do Colendo Supremo Tribunal
Federal, verbis:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: REAJUSTE: 1997, 1999, 2000 E 2001.
LEI 9.711/98, ARTS. 12 E 13; LEI 9.971/2000, §§ 2º E 3º DO ART. 4º; MED. PROV. 2.187-13, DE
24.8.01, ART. 1º; DECRETO 3.826, DE 31.5.01, ART. 1º. C.F., ART. 201, § 4º.
I.- índices adotados para reajustamento dos benefícios: Lei 9.711/98, artigos 12 e 13; Lei
9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826/01, art.
1º: inocorrência de inconstitucionalidade.
II.- A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste
previsto no art. 201, § 4º, C.F., somente pode ser elidida mediante demonstração da
impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os
índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e
explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o
IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de preços
do setor empresarial brasileiro.
III.- R.E. conhecido e provido.
(STF; RE 376846/SC; Relator: Min. Carlos Veloso; julg: 24/09/2003; Tribunal Pleno; DJ de 02-04-
2004 PP-00013)
Dessa feita, não guarda direito ao segurado em pleitear percentuais não previstos na lei, não
cabendo, ainda, ao judiciário dispor acerca dos índices a serem utilizados nos reajustes dos
benefícios.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pelo INSS e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do
CPC/2015, julgo improcedente o pedido, restando prejudicada a remessa oficial, tida por
interposta.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA
SENTENÇA. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Da análise da sentença, observa-se que esta não guarda sintonia com o pedido constante da
inicial de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento do exercício de atividades laborativas comuns não computadas pela Autarquia
quando do segundo requerimento administrativo, tendo em vista que trata da possibilidade de
conversão de tempo de serviço especial em comum.
II - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o
feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento
atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na
Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com
a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º, II, do Novo CPC).
III - Os índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários estabelecidos por lei não
violaram ao estatuído na Carta Magna, os quais garantiram a preservação de seus valores reais.
IV – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Preliminar arguida pelo INSS acolhida. Pedido julgado improcedente com fulcro no art. 1.013,
§3º, II, do CPC/2015. Remessa oficial, tida por interposta, prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar
suscitada pelo INSS e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar improcedente o pedido,
restando prejudicada a remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
