Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003166-76.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/07/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA
SENTENÇA. NOVO JULGAMENTO INCISO III, §3º, DO ART. 1013 DO CPC/15. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FILIADO AO REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.876/99.
PERÍODO CONTRIBUTIVO DECORRIDO DESDE A COMPETÊNCIA DE JULHO DE 1994.
APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.
- O MM. Juízo a quo, ao julgar o feito, decidiu acerca do pedido de "manutenção do valor real do
benefício, nos termos do art. 201, § 4º, da Constituição Federal”, enfrentando pedido diverso do
requerido, qual seja "revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição, para que lhe seja facultado optar pela aplicação do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a
utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994”.
- Uma vez fixados os limites da lide pelo autor em sua petição inicial (art. 141 do CPC/2015),
veda-se ao juiz decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita), consoante o art. 492 do CPC/15, mesmo modo que não se permite ao primeiro inová-lo na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
extensão ou na substância, por influxo dos princípios dispositivo e da congruência.
- Anulação da sentença, e imediato julgamento, nos termos do inciso III, §3º, do art. 1.013, do
novo Código de Processo Civil.
- Beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, filiado ao Regime Geral da Previdência
Social, anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99. Aplicabilidade da regra de transição
estabelecida no art. 3º, da Lei nº 9.876 /99.
-No cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II
do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Precedente do
STJ.
-Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Anulação da sentença.
-Prejudicada a Apelação da parte autora.
- Em novo julgamento, julgado improcedente o pedido da autora.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003166-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ ALBERTO SOSSOLOTI
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR29759
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5003166-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ ALBERTO SOSSOLOTI
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR2975900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, para que lhe seja facultado optar pela aplicação do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a
utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
A r. sentença, proferida na vigência do NCPC, julgou improcedente o pedido.
Recurso de apelação da parte autora, pugnando pela reforma da sentença.
Intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO (198) Nº 5003166-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ ALBERTO SOSSOLOTI
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR2975900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
DO JULGAMENTO EXTRA PETITA
De ofício, observo, in casu, que o MM. Juízo a quo, ao julgar o feito, decidiu acerca do pedido de
"manutenção do valor real do benefício, nos termos do art. 201, § 4º, da Constituição Federal”,
enfrentando pedido diverso do requerido, qual seja "revisão do benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição, para que lhe seja facultado optar pela aplicação do art.
29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições
anteriores a julho de 1994."
Uma vez fixados os limites da lide pelo autor em sua petição inicial (art. 141 do CPC/2015), veda-
se ao juiz decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita),
consoante o art. 492 do CPC/15, mesmo modo que não se permite ao primeiro inová-lo na
extensão ou na substância, por influxo dos princípios dispositivo e da congruência.
Constatado o julgamento extra petita, impõe-se seu reconhecimento, para declarar a nulidade da
decisão em sua plenitude, não se restringindo apenas à parte que contemplou matéria diversa.
Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2007.03.99.042869-6, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j.
04/08/2008, DJF3 03/09/2008; 7ª Turma, REO nº 2006.03.99.041234-9, Rel. Des. Eva Regina, j.
26/01/2009, DJF3 04/03/2009.
Destarte, restando caracterizada a nulidade da sentença e estando a causa em condições de
imediato julgamento, passo a análise da matéria nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC (Lei nº
13.105/15).
Trata-se a hipótese de pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, para que lhe seja facultado optar pela aplicação do art. 29, I, da Lei
8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a
julho de 1994.
No presente caso, conforme consta do documento anexado aos autos (ID 2799789), o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 19/05/2006.
Quando da concessão do benefício vigia a Lei 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei
9.876/99, que em seu inciso I do art. 29 dispunha que:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;"
As aposentadorias por idade e por tempo de contribuição estão inseridas nas alíneas "b" e "c",
respectivamente, do inciso I, do art. 18 da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, a regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/99 dispôs que:
"Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei."
Dessa forma, considerando que o autor já estava filiado ao Regime Geral da Previdência Social,
anteriormente à edição da Lei 9.876/99, impõe-se a aplicação da referida regra de transição.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O
CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.
1. A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, o período de apuração dos
benefícios de prestação continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos
salários-de-contribuição (art. 202, caput).
2. Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do
Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa
responsabilidade ao legislador ordinário (art. 201, § 3º).
3. Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-
se o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias e ampliou-se o período de apuração dos
salários-de-contribuição.
4. Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999,
o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data
de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado.
5. De outra parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração
passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER.
6. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da
Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes
beneficia se houver contribuições.
7. Na espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência de julho de
1994 até a data de entrada do requerimento - DER, em janeiro de 2004.
8. O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina que, na média considerar-se-á os maiores
salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, correspondentes a,
no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994 . E o § 2º do
referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor a 100% do período contributivo.
9. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao
número de contribuições.
10. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 929.032/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 27.04.2009) e,
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DIVISOR. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/1999.
1. A tese do recorrente é que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário,
deve ser utilizado como divisor mínimo para apuração da média aritmética dos salários de
contribuição o número efetivo de contribuições. Tal tese não tem amparo legal.
2. Quando o segurado, submetido à regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99,
não contribui ao menos pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os
salários de contribuição existentes são somados, e o resultado dividido pelo número equivalente a
60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo. Precedentes do STJ.
3. Ficou consignado no julgamento do REsp 1.141.501/SC, em que se analisava hipótese
análoga à presente, que "após o advento da Lei 9.876/99, o período básico de cálculo para os
segurados que já estavam filiados ao sistema previdenciário passou a ser o lapso compreendido
entre julho de 1994 e a data do requerimento do benefício, de acordo com a regra de transição
estabelecida no art. 3º da citada lei. Nesse período, é considerada a média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período
contributivo decorrido, desde a competência de julho de 1994, sendo que o divisor considerado
no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de
1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo o período contributivo (...). Assim
sendo, no caso do segurado não ter contribuído, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do
período básico de cálculo, os salários de contribuição vertidos entre julho de 1994 e a data do
requerimento do benefício são somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% do
período básico de cálculo".
4. Recurso Especial não provido."
REsp nº 1655712/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, v.u., j. 20/06/2017,
DJe 30/06/2017).
Assim sendo, o benefício da parte autora foi calculado nos termos da lei de regência.
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, mas suspendo sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença em razão do julgamento extra petita, restando
prejudicado o recurso de apelo da parte autora, e nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso II, do
CPC/15, em novo julgamento, julgo improcedente o pedido, observada a verba honorária
advocatícia, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA
SENTENÇA. NOVO JULGAMENTO INCISO III, §3º, DO ART. 1013 DO CPC/15. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FILIADO AO REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.876/99.
PERÍODO CONTRIBUTIVO DECORRIDO DESDE A COMPETÊNCIA DE JULHO DE 1994.
APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.
- O MM. Juízo a quo, ao julgar o feito, decidiu acerca do pedido de "manutenção do valor real do
benefício, nos termos do art. 201, § 4º, da Constituição Federal”, enfrentando pedido diverso do
requerido, qual seja "revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição, para que lhe seja facultado optar pela aplicação do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a
utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994”.
- Uma vez fixados os limites da lide pelo autor em sua petição inicial (art. 141 do CPC/2015),
veda-se ao juiz decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita), consoante o art. 492 do CPC/15, mesmo modo que não se permite ao primeiro inová-lo na
extensão ou na substância, por influxo dos princípios dispositivo e da congruência.
- Anulação da sentença, e imediato julgamento, nos termos do inciso III, §3º, do art. 1.013, do
novo Código de Processo Civil.
- Beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, filiado ao Regime Geral da Previdência
Social, anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99. Aplicabilidade da regra de transição
estabelecida no art. 3º, da Lei nº 9.876 /99.
-No cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II
do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Precedente do
STJ.
-Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Anulação da sentença.
-Prejudicada a Apelação da parte autora.
- Em novo julgamento, julgado improcedente o pedido da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentença, restando prejudicado o recurso de apelo da parte autora
e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
