Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6081524-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA.
APLICAÇÃO DO § 3º, INCISO II DO ART. 1013, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Consoante o princípio da congruência, o pedido delimita o objeto litigioso e, por conseguinte, o
âmbito de atuação do órgão judicial (arts. 128 e 460 do CPC), razão pela qual a lide deve ser
julgada nos limites em que foi posta, sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita
ou ultra petita.
2. No caso em análise, resta configurada a nulidade da sentença, uma vez que o provimento
jurisdicional em exame é extra petita.
3. Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que
outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo
Tribunal, incidindo na espécie, a regra do § 3º, inciso II, do artigo 515 do Código de Processo
Civil.
4. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação
indevida da aposentadoria por invalidez (06/07/2018), uma vez que o conjunto probatório
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo
sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos
administrativamente.
6. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
8. Sem condenação em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
9. Acolhida a matéria preliminar para, aplicando o disposto no § 3º, inciso II, do art. 1013 do CPC,
anular a sentença e julgar procedente o pedido. Prejudicada análise do mérito da apelação do
INSS e da apelação da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081524-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZ LOURENCO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: LUIZ LOURENCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) SUCESSOR: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081524-04.2019.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por
invalidez, sobreveio sentença de parcial procedência, para condenar a autarquia previdenciária a
conceder o benefício de auxílio-acidente, a partir de maio de 2019, com correção monetária e
juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Foi
concedida a tutela antecipada.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo,
preliminarmente, a anulação da sentença, em razão do julgamento extra petita. No mérito, pede a
integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta
de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a
alteração do termo inicial do benefício, a modificação da forma de incidência da correção
monetária e dos juros de mora.
A parte autora, por sua vez, também recorreu, pugnando pela reforma integral da sentença, em
razão do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081524-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZ LOURENCO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os recursos
de apelação do INSS e da parte autora, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do
novo Código de Processo Civil.
Depreende-se da petição inicial que a parte autora postulou o restabelecimento do benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez, tendo, entretanto, sido concedido o benefício de
auxílio-acidente.
Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi
posta (artigos 141 e 492 do CPC), sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou
ultra petita.
No caso em análise, resta configurada a nulidade da sentença, uma vez que foi concedido
benefício não requerido pela parte autora, e, conforme acima mencionado, o juiz está adstrito ao
pedido e à causa de pedir, para acolhê-lo ou rejeitá-lo, sendo esta a razão do brocardo ne
procedat iudex vel ultra vel extra petita partium.
Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra
seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo
Tribunal, incidindo na espécie, a regra do § 3º, inciso II do artigo 1013 do Código de Processo
Civil.
Superada esta questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de
aposentadoria por invalidez, benefício este que lhe foi concedido administrativamente até
06/07/2018, conforme se verifica do documento ID 98224431 - Pág. 1. Dessa forma, estes
requisitos foram reconhecidos pela própria autarquia por ocasião do deferimento administrativo da
aposentadoria por invalidez. Proposta a ação em 13/07/2018, não há falar em perda da qualidade
de segurado, uma vez que da data da cessação do benefício de aposentadoria por invalidez até a
data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no
artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e, ainda, não perde a qualidade de segurado aquele que
se encontra em gozo de benefício (inciso I do referido dispositivo legal).
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial realizado (ID 98224500 – págs. 1/7). De acordo com referido laudo, a parte autora,
em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma total e permanente.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora,
tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devido o restabelecimento da aposentadoria
por invalidez pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
da aposentadoria por invalidez (06/07/2018), uma vez que o conjunto probatório existente nos
autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido
recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos
administrativamente.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO DO
INSSPARAANULAR A SENTENÇA, em face de sua natureza "extra petita" e, aplicando o
disposto no § 3º, inciso II do artigo 1013 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de aposentadoria por
invalidez, com termo inicial, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios,
conforme acima explicitado, restando prejudicada a análise do mérito da apelação do INSS e da
parte autora.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, em
nome de LUIZ LOURENÇO DE OLIVEIRA, com data de início - DIB em 06/07/2018 e renda
mensal inicial – RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA.
APLICAÇÃO DO § 3º, INCISO II DO ART. 1013, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Consoante o princípio da congruência, o pedido delimita o objeto litigioso e, por conseguinte, o
âmbito de atuação do órgão judicial (arts. 128 e 460 do CPC), razão pela qual a lide deve ser
julgada nos limites em que foi posta, sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita
ou ultra petita.
2. No caso em análise, resta configurada a nulidade da sentença, uma vez que o provimento
jurisdicional em exame é extra petita.
3. Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que
outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo
Tribunal, incidindo na espécie, a regra do § 3º, inciso II, do artigo 515 do Código de Processo
Civil.
4. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação
indevida da aposentadoria por invalidez (06/07/2018), uma vez que o conjunto probatório
existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo
sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos
administrativamente.
6. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
8. Sem condenação em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
9. Acolhida a matéria preliminar para, aplicando o disposto no § 3º, inciso II, do art. 1013 do CPC,
anular a sentença e julgar procedente o pedido. Prejudicada análise do mérito da apelação do
INSS e da apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida na apelacao do INSS para anular a sentenca, e
julgar procedente o pedido da parte autora, restando prejudicada a analise do merito da apelacao
do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
