Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005609-31.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA NULA.
APLICAÇÃO DO § 3º, INCISO II DO ART. 1.013, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E
62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado na petição inicial
conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza extra petita. Não é o caso de restituição à
primeira instância, incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do Código de
Processo Civil.
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
6. Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
7. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza extra petita. Aplicação do disposto no inciso
II do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente. Prejudicada a
apelação do INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005609-31.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEANDRO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: SILVANA DIAS BATISTA - SP233077-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005609-31.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEANDRO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: SILVANA DIAS BATISTA - SP233077-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou
a concessão de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia a conceder o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte
à cessação do auxílio-doença (03/04/2019), bem como ao pagamento dos valores em atraso
com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios a serem fixados
quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4°, inciso II, do Código de Processo
Civil, observados os limites impostos pela Súmula 111 do STJ. Foi ratificada a tutela antecipada
anteriormente concedida.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a
necessidade de sobrestamento do feito, até solução final do Tema 862 pelo STJ. No mérito,
pugna pela reforma da sentença, para fixar o termo inicial do auxílio-acidente na data do laudo
pericial.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005609-31.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEANDRO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: SILVANA DIAS BATISTA - SP233077-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Depreende-se da petição
inicial que a parte autora postulou o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez, tendo sido, entretanto, concedido o benefício de auxílio-acidente.
Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que
foi posta (artigos 141 e 492 do CPC), sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita
ou ultra petita.
No caso em análise, resta configurada a nulidade da sentença, uma vez que foi concedido
benefício não requerido pela parte autora, e, conforme acima mencionado, o juiz está adstrito
ao pedido e à causa de pedir, para acolhê-lo ou rejeitá-lo.
Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que
outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo
Tribunal, incidindo na espécie, a regra do § 3º, inciso II do artigo 1.013 do Código de Processo
Civil.
Superada esta questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de
auxílio-doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente em
02/04/2019 (Id 154836616 - Pág. 4). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela
autarquia por ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença. Proposta a ação em
28/04/2020, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da
cessação do auxílio-doença até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou
o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado (Id 154836799). De acordo com referido laudo, o autor,
portador de pseudoartrose com indicação de novo procedimento cirúrgico, em razão de sequela
de luxação do escafóide, apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, devendo
evitar atividades que demandem esforços com o membro superior direito. Acrescenta o perito
que há possibilidade de reabilitação profissional.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse
é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso
negativo, ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei
n. 8213/91" (TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j.
02/08/1994, DJ 20/07/1995, p. 45173).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (02/04/2019 - Id 154836616 - Pág. 4),
uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora
não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser
descontados eventuais valores pagos administrativamente.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta
a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, em face de sua natureza extra petita,
e, aplicando o disposto no inciso II do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para conceder-lhe o benefício de auxílio-
doença, nos termos da fundamentação, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, em nome de
LEANDRO DE SOUZA, com data de início - DIB em 03/04/2019 e renda mensal inicial - RMI a
ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA NULA.
APLICAÇÃO DO § 3º, INCISO II DO ART. 1.013, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E
62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado na petição inicial
conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza extra petita. Não é o caso de restituição
à primeira instância, incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do Código
de Processo Civil.
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde
então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais
valores pagos administrativamente.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
6. Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
7. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza extra petita. Aplicação do disposto no
inciso II do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente.
Prejudicada a apelação do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, em face de sua natureza extra
petita, e, aplicando o disposto no inciso II do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil,
JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para conceder-lhe o benefício de
auxílio-doença, nos termos da fundamentação, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO
INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
