Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000416-33.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO
INTERNO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância
aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. Ademais, a
decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio
processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II-Relembre-se que restou mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na
forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (18.11.2016), tendo
em vista a conclusão do perito que fixou o início da incapacidade laborativa em 24.10.2016,
baseado no exame de imagem que demonstrava a presença de hérnias discais de coluna,
configurando-se o requisito em tela quando do requerimento administrativo, contrariamente ao
alegado pelos agravantes.
III–Agravo (CPC, art. 1.021) interpostos peloréu e parte autora improvidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000416-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSEMEIRE DOS SANTOS
GOMES
SUCESSOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, GUILHERME
FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: ROSEMEIRE DOS SANTOS GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A, HENRIQUE
DA SILVA LIMA - MS9979-A, GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000416-33.2020.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC interpostos pela autora e pelo réu em face à decisão monocrática
que deu parcial provimento à sua apelação para fixar o termo final dos honorários advocatícios na
data da sentença e negou provimento à apelação da parte autora.
O réu agravante busca a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente
recurso, sustentando que não estão presentes as hipóteses previstas nos incisos IV a V do art.
932 do CPC, requerendo que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, aduzindo, ainda que
marco inicial do benefício deve ser a data da juntada do laudo pericial, ou mesmo da citação da
autarquia e não, como decidido, a partir do requerimento administrativo.
A parte autora, por seu turno, também ofertou agravo, objetivando a reforma da decisão no que
tange à fixação do termo inicial do benefício, para considerá-lo a contar da data da cessação do
auxílio-doença (18.06.2015).
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada não apresentou manifestação
ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000416-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
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DA SILVA LIMA - MS9979-A, GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sem razão oagravante.
Inicialmente, destaco que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade
processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática
processual civil. Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno
(art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento
monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da
colegialidade.
Relembre-se que restou mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na
forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (18.11.2016), tendo
em vista a conclusão do perito que fixou o início da incapacidade laborativa em 24.10.2016,
baseado no exame de imagem que demonstrava a presença de hérnias discais de coluna,
configurando-se o requisito em tela quando do referido pleito perante a autarquia.
Não prospera, portanto, a pretensão dos agravantes, não merecendo reforma a decisão
agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravos (CPC, art. 1.021) interpostos pelo réu e parte
autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO
INTERNO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância
aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. Ademais, a
decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio
processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II-Relembre-se que restou mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na
forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (18.11.2016), tendo
em vista a conclusão do perito que fixou o início da incapacidade laborativa em 24.10.2016,
baseado no exame de imagem que demonstrava a presença de hérnias discais de coluna,
configurando-se o requisito em tela quando do requerimento administrativo, contrariamente ao
alegado pelos agravantes.
III–Agravo (CPC, art. 1.021) interpostos peloréu e parte autora improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos
agravos (CPC, art.1021) interpostos pelo réu e parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
