Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027940-97.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. Aparte autora ajuizou demanda pleiteando a revisão de seu benefício de aposentadoria,
pretendendo a inclusão de tempo de atividade especial.
2. Ato contínuo, foi proferida decisão extinguindo o feito em relação aos períodos de27/02/1980 a
17/02/1981, 18/01/1984 a 29/04/1987, 02/01/1995 a 31/08/1999, 01/02/2000 a 25/06/2001,
02/07/2001 a 29/09/2001 e de 20/02/2010 a 22/09/2011, em razão de não terem sido fornecidos
ao INSS os respectivos formulários quando da apresentação do requerimento administrativo.
3. Quanto ao tema debatido,restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de
requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o
restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para
as ações distribuídas até 03/09/2014.
4. Distribuída a ação originária em 26/01/2018e tratando-se de pedido revisional de aposentadoria
por tempo de contribuição, cuja solicitação depende de análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração, a saber, o exercício de atividade especial em diversos
períodos, existe efetivamente a necessidade de formulação de requerimento administrativo
prévio, acompanhado da documentação que se fez juntar na ação originária, para efetiva
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demonstração do interesse de agir.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027940-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: NILTON MARTINS SANTANA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027940-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: NILTON MARTINS SANTANA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Nilton Martins Santana em face de decisão que, nos autos de ação revisional de
benefício previdenciário, extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, em relação aos períodos
compreendidos entre 27/02/1980 a 17/02/1981, 18/01/1984 a 29/04/1987, 02/01/1995 a
31/08/1999, 01/02/2000 a 25/06/2001, 02/07/2001 a 29/09/2001 e de 20/02/2010 a 22/09/2011,
nos moldes do artigo 485, VI, do CPC, ao argumento de que o requerimento administrativo não foi
instruído com os formulários pertinentes.
Em suas razões a parte agravante alega, preliminarmente, a tempestividade do recurso, visto que
não foi intimado sobre a decisão agravada.
No mérito, sustenta, em síntese, que algumas empresas estão inativas, impossibilitando a juntada
de qualquer documento, e que, os PPPs obtidos (relativos a outros períodos) não refletem a
realidade da variação de nível de ruído,havendonecessidade da produção de prova pericial, bem
como oitiva de testemunhas. Ressalta, ainda, ter enviado correspondência a uma das ex-
empregadoras, porém, semqualquer resposta.
Por fim, argumenta a desnecessidade de comprovação de prévia negativa administrativa.
Requer o provimento do recurso para que seja decretada a nulidade da sentença proferida,
prosseguindo-se na instrução processual, ou, determine-se o sobrestamento do feito para que
apresenta novamente toda a documentação necessária perante o INSS.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027940-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: NILTON MARTINS SANTANA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Considerando que, de fato, não houve
a intimação da parte agravante quanto à decisão ora guerreada, reputo tempestivo o presente
recurso.
Outrossim, consubstanciando-se a decisão guerreada emjulgamento parcial antecipado, analiso o
presente agravo de instrumentocom fundamento nos artigos 356, §5º, e 1.015, ambos do Código
de Processo Civil.
Compulsando os autos, observo que a parte autora ajuizou demanda pleiteando a revisão de seu
benefício de aposentadoria, pretendendo a inclusão de tempo de atividade especial.
Ato contínuo, foi proferida decisão extinguindo o feito em relação aos períodos de27/02/1980 a
17/02/1981, 18/01/1984 a 29/04/1987, 02/01/1995 a 31/08/1999, 01/02/2000 a 25/06/2001,
02/07/2001 a 29/09/2001 e de 20/02/2010 a 22/09/2011, em razão de não terem sido fornecidos
ao INSS os respectivos formulários quando da apresentação do requerimento administrativo (ID
4617423 da ação originária).
Quanto ao tema debatido,restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento
administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em
10/11/2014). Os grifos não estão no original.
No caso concreto, distribuída a ação originária em 26/01/2018, e tratando-se de pedido revisional
de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja solicitação depende de análise de matéria de
fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, a saber, o exercício de atividade
especial em diversos períodos, existe efetivamente a necessidade de formulação de requerimento
administrativo prévio, acompanhado da documentação que se fez juntar na ação originária, para
efetiva demonstração do interesse de agir.
Anoto que, ao contrário do alegado pela parte agravante, não houveexigência do exaurimento das
vias administrativas.
Por fim,não há que se falar em suspensão do feito para apresentação derequerimento
administrativo, porquanto a ação originária, foi distribuída após 03/09/2014, sendo,
portanto,inaplicável ao caso a modulação de efeitos prevista no repetitivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. Aparte autora ajuizou demanda pleiteando a revisão de seu benefício de aposentadoria,
pretendendo a inclusão de tempo de atividade especial.
2. Ato contínuo, foi proferida decisão extinguindo o feito em relação aos períodos de27/02/1980 a
17/02/1981, 18/01/1984 a 29/04/1987, 02/01/1995 a 31/08/1999, 01/02/2000 a 25/06/2001,
02/07/2001 a 29/09/2001 e de 20/02/2010 a 22/09/2011, em razão de não terem sido fornecidos
ao INSS os respectivos formulários quando da apresentação do requerimento administrativo.
3. Quanto ao tema debatido,restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de
requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o
restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para
as ações distribuídas até 03/09/2014.
4. Distribuída a ação originária em 26/01/2018e tratando-se de pedido revisional de aposentadoria
por tempo de contribuição, cuja solicitação depende de análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração, a saber, o exercício de atividade especial em diversos
períodos, existe efetivamente a necessidade de formulação de requerimento administrativo
prévio, acompanhado da documentação que se fez juntar na ação originária, para efetiva
demonstração do interesse de agir.
5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
