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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS N...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:40

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Compete ao Tribunal reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão "ultra petita", ou seja, aquela que encerra julgamento em desobediência ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do novo Código de Processo Civil. - É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. - Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. - Na hipótese, não restou provado que a parte autora faz jus ao reconhecimento tempo de serviço laborado como especial, visto que não há prova de que estava submetida a agentes agressivos ou enquadramento profissional nos itens "2.4.3." do Decreto n.º 83/080/79 (Anexo II) e "2.4.1" do Decreto n.º 53.831/64 e o simples fato de exercer atividades acessórias ao serviço de transporte aéreo não tem o condão de enquadrá-lo em um dos serviços ou atividades profissionais previstos (Aeronautas, Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves). - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001280-78.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001280-78.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/07/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Compete ao Tribunal reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão "ultra
petita", ou seja, aquela que encerra julgamento em desobediência ao disposto nos artigos 141 e
492, caput, ambos do novo Código de Processo Civil.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Na hipótese, não restou provado que a parte autora faz jus ao reconhecimento tempo de serviço
laborado como especial, visto que não há prova de que estava submetida a agentes agressivos
ou enquadramento profissional nos itens "2.4.3." do Decreto n.º 83/080/79 (Anexo II) e "2.4.1" do
Decreto n.º 53.831/64 e o simples fato de exercer atividades acessórias ao serviço de transporte
aéreo não tem o condão de enquadrá-lo em um dos serviços ou atividades profissionais previstos
(Aeronautas, Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de
carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação da parte autora
desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001280-78.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELINA SHEIMY MAIGAKI

Advogado do(a) APELANTE: ANA CECILIA ALVES - SP248022-N

APELADO: CELINA SHEIMY MAIGAKI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ANA CECILIA ALVES - SP248022-N








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001280-78.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELINA SHEIMY MAIGAKI
Advogado do(a) APELANTE: ANA CECILIA ALVES - SP248022-N
APELADO: CELINA SHEIMY MAIGAKI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANA CECILIA ALVES - SP248022-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante reconhecimento do exercício de atividade especial, sobreveio sentença de parcial
procedência do pedido, reconhecendo-se a atividade especial desenvolvida no período de
02/10/1985 a 02/06/1986 e condenando-se a parte autora ao pagamento dos honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, §
único do novo CPC, cuja execução fica suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça
(art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC).

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para que seja julgado totalmente improcedente o pedido, sustentando a não
comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial reconhecida.
Subsidiariamente, requer a alteração da forma de incidência da correção monetária.

A parte autora também apelou, pugnando pela reforma parcial da sentença, sustentando o
preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial como
aeroviária, nos períodos de 09/03/1987 a 15/05/1989, 01/07/1989 a 13/10/1989, 01/11/1989 a
15/10/1990, 06/01/1992 a 14/02/1992 e 15/02/1992 a 17/09/1992 e 21/09/1992 a 28/04/1995, e
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento
administrativo, com os respectivos consectários legais.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001280-78.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELINA SHEIMY MAIGAKI
Advogado do(a) APELANTE: ANA CECILIA ALVES - SP248022-N
APELADO: CELINA SHEIMY MAIGAKI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANA CECILIA ALVES - SP248022-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os recursos

de apelação do INSS e da parte autora, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do
novo Código de Processo Civil.


Inicialmente, observa-se que a sentença recorrida reconheceu o tempo de serviço especial
exercido pela parte autora no período de 02/10/1985 a 02/06/1986, sendo que o pedido formulado
na petição inicial e em seus aditamentos não inclui o interregno em questão, limitando-se a
postular o reconhecimento da atividade especial exercida como aeroviário, no período de
09/03/1987 a 28/04/1995. Ressalte-se que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que ao
Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão "ultra petita", ou
seja, aquela que encerra julgamento em desobediência ao disposto nos artigos 141 e 492, caput,
ambos do Código de Processo Civil.

Dessa maneira, reduzo a sentença aos estreitos limites do pedido formulado na petição inicial,
excluindo o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 02/10/1985 a
02/06/1986.

No mérito, postula a parte autora o reconhecimento da atividade especial nos períodos em que
alega haver trabalhado no ramo da aviação civil, e sua conversão para atividade comum, de
maneira que faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o
requerimento administrativo formulado em 30/03/2017.

É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.

Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.

Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.

Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.

Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:


"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);

"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).

Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.

O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.

Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.

A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.

Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído,
bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar

suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."

Destaca-se que há precedentes jurisprudenciais que consideram como especial a atividade
desenvolvida pelo aeronauta quando a bordo das aeronaves, pois sujeitos a exposição ao agente
nocivo pressão atmosférica anormal, conforme se verifica a seguir:

"No interior de aeronaves, os comandantes e comissários de bordo estão sujeitos a pressões
atmosféricas anormais, de modo habitual e permanente, assemelhando-se, nesta condição, a
caixões ou câmeras hiperbáricas, pertencentes ao código 2.0.5 dos Decretos nº 2.172/97 e
3.048/99." (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012589-31.2010.4.03.6183/SP, Relator Juíza Federal
Convocada Sylvia de Castro, j. 26/09/2017, DJe 05/10/2017).

No mesmo sentido:

"No interior de aeronaves, os comissários de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas
anormais, de modo habitual e permanente, assemelhando-se, nesta condição, a caixões ou
câmeras hiperbáricas, pertencentes ao código 2.0.5 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99." (AC
00043679820154036183, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

No presente caso, para a comprovação da atividade especial, a parte autora trouxe aos autos
cópias de sua CTPS (ID 35421227, p. 9/11), com anotações de contrato de trabalho que
comprovam que a autora desempenhou as funções de agente de loja de passagens, no período
de 09/03/1987 a 15/05/1989, emissora internacional, no período de 01/07/1989 a 13/10/1989,
emissora de bilhete no período de 01/11/1989 a 15/10/1990, e agente de reservas, nos
interregnos de 06/01/1992 a 14/02/1992 e 15/02/1992 a 17/09/1992 e 21/09/1992 a 28/04/1995.

Não foi apresentado qualquer formulário ou laudo técnico que indicasse a efetiva sujeição da
segurada a qualquer agente agressivo à sua saúde ou à sua integridade física.

Assim, na hipótese dos autos, não restou provado que a parte autora faz jus ao reconhecimento
dos referidos lapsos temporais como especiais, porquanto inexistem elementos comprobatórios
de que estava submetida a agentes agressivos ou enquadramento profissional nos itens "2.4.3."
do Decreto n.º 83/080/79 (Anexo II) e "2.4.1" do Decreto n.º 53.831/64 e o simples fato de exercer
atividades acessórias ao serviço de transporte aéreo não tem o condão de enquadrá-lo em um
dos serviços ou atividades profissionais previstos no item "Transportes Aéreos" (Aeronautas,
Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e
descarga, de recepção e de despacho de aeronaves).

Por outro lado, o período contributivo do autor (ID 35421227, p. 9/21 e ID 35421334) é suficiente
para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de
contribuição, na data do requerimento administrativo (30/03/2017), de acordo com a tabela do
artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

Entretanto, o somatório do tempo de serviço da autora, na data da publicação da EC 20/98, é
inferior a 30 (trinta) anos, totalizando 11 (onze) anos, 03 (três) meses e 11 (onze) dias, de
maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida
Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de

aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.

Computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado em CTPS, o
somatório do tempo de serviço totaliza 29 (vinte e nove) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias,
na data do requerimento administrativo, não restando comprovado o cumprimento do acréscimo
do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, que no presente caso perfaz 30 (trinta) anos.

Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço postulado.

Por fim, a autarquia previdenciária não tem interesse em postular a alteração da forma de
incidência da correção monetária, uma vez que não houve condenação da autarquia ao
pagamento de prestações vencidas.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante ao pedido
de alteração da correção monetária e, na parte conhecida, DOU PARCIAL PROVIMENTO À
REFERIDA APELAÇÃO para excluir o reconhecimento da atividade especial no período de
02/10/1985 a 02/06/1986 E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Compete ao Tribunal reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão "ultra
petita", ou seja, aquela que encerra julgamento em desobediência ao disposto nos artigos 141 e
492, caput, ambos do novo Código de Processo Civil.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Na hipótese, não restou provado que a parte autora faz jus ao reconhecimento tempo de serviço
laborado como especial, visto que não há prova de que estava submetida a agentes agressivos
ou enquadramento profissional nos itens "2.4.3." do Decreto n.º 83/080/79 (Anexo II) e "2.4.1" do
Decreto n.º 53.831/64 e o simples fato de exercer atividades acessórias ao serviço de transporte
aéreo não tem o condão de enquadrá-lo em um dos serviços ou atividades profissionais previstos

(Aeronautas, Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de
carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves).
- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação da parte autora
desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer de parte da apelacao do INSS e, na parte conhecida, dar
parcial provimento a referida apelacao, e negar provimento a apelacao da parte autora,, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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