
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0003692-19.2007.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODAIR CSERMAK KOJO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0003692-19.2007.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODAIR CSERMAK KOJO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face de v. acórdão ID 90522911 - Págs. 69/75.
Sustenta a parte autora, em síntese, que faz jus ao reconhecimento de todo o período postulado como especial, bem como à concessão da aposentadoria especial. Subsidiariamente, pede a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço, com o pagamento dos valores atrasados.
O INSS, por sua vez, alega que a parte autora não comprovou os requisitos para o reconhecimento da atividade especial.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0003692-19.2007.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODAIR CSERMAK KOJO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo os embargos de declaração da parte autora e do INSS, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa (art. 535 do CPC e 1.022 do NCPC).
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC e art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/2015), exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil, assim como o art. 1.022 do NCPC, admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
Nesse passo, os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da matéria, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; pois não têm, como regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas apenas aclaratório ou integrativo.
Restou comprovado nos autos, o exercício de atividade especial, de 01/09/1974 a 14/10/1997, conforme documentos juntados, em especial, a própria CTPS da parte autora, na qual consta que apenas a partir de 01/09/1974 teria começado a trabalhar na função de assistente do Posto de Negociações da BOVESPA (ID 90522911- pág. 64).
Dessa forma, não há como prosperar a alegação de que desde 11/09/1970 estava sujeita aos agentes agressivos apontados, apesar de ser funcionária da BOVESPA desde então.
Assim sendo, não faz jus à concessão da aposentadoria especial, em razão de não haver comprovado o exercício de atividade especial por 25 anos, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, no tocante ao recálculo da renda mensal inicial do benefício, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, razão assiste à autora.
Com efeito, não há dúvida de que a parte autora tem direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o reconhecimento da atividade especial no período de 29/04/1995 a 10/12/1997.
O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto,
REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS e
ACOLHO PARCIALMENTE OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA
para, em caráter excepcional, atribuir-lhesefeitos infringentes
e, por conseguinte, condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa (art. 535 do CPC e 1.022 do NCPC).
- No tocante ao recálculo da renda mensal inicial do benefício, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, razão assiste à embargante.
- Com efeito, não há dúvida de que a parte autora tem direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o reconhecimento da atividade especial.
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
- Sem condenação em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados e embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos para, em caráter excepcional, se atribuir efeitos infringentes, de modo a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao do INSS e acolher em parte os embargos de declaracao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
