Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025256-68.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
I – Segundo a regra geral de distribuição do ônus probatório do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe
ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
II – O agravante não demonstrou a existência de força maior a impossibilitá-lo de se desincumbir
de tal ônus.
III – Não restou configurada a mora da Autarquia no atendimento a pedido de fornecimento de
cópia dos documentos que pretende obter na via judicial, quando restaria configurado, por vias
transversas, óbice ao acesso ao judiciário e à garantia do controle jurisdicional.
IV – Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025256-68.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: VICTOR FERMIANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025256-68.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: VICTOR FERMIANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por VICTOR FERMIANO em razão da decisão que indeferiu o
pedido de expedição de ofício ao INSS para requisição de cópia do processo administrativo.
Sustenta que o processo administrativo, que se encontra em poder do INSS, é imprescindível
para a solução da lide. Alega que, de acordo com entendimento pacífico do STF, "o único
requisito para a aplicação dos novos tetos ao benefício do Agravante é que ele tenha sido
restringido em razão de limitador previdenciário vigente à época da sua concessão e o único meio
de se comprovar tal restrição é via apresentação do P.A. e subsequente análise contábil". Requer
o provimento do recurso para que seja determinada a "exibição do processo administrativo que
concedeu a aposentadoria ao Agravante, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos
que se pretende comprovar".
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025256-68.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: VICTOR FERMIANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Segundo a regra geral de distribuição do ônus probatório do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe ao
autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
No caso dos autos, o agravante não demonstrou a existência de força maior a impossibilitá-lo de
se desincumbir de tal ônus. Limitou-se a afirmar que a cópia do processo administrativo é
imprescindível para a demonstração do direito .
Portanto, não restou configurada a mora da Autarquia no atendimento a pedido de fornecimento
de cópia dos documentos que pretende obter na via judicial, quando restaria configurado, por vias
transversas, óbice ao acesso ao judiciário e à garantia do controle jurisdicional.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
REQUISIÇÃO JUDICIAL DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO DE ACESSO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO.
- Nos termos do art. 333, I, do CPC, cabe ao autor da ação o ônus de trazer aos autos a
documentação necessária à comprovação dos fatos narrados na inicial.
- Tratando-se de ação previdenciária, a requisição judicial da cópia do processo administrativo só
se justifica quando demonstrado que o INSS obstou à parte autora o acesso à sua obtenção,
conforme entendimento iterativo desta Turma.
- In casu, não restou demonstrado que o INSS impediu a obtenção da cópia reivindicada pelo
autor, ora agravante, de modo a desobrigá-lo do aludido ônus. Precedentes deste Tribunal.
- Agravo regimental desprovido.
(TRF3, 9ª Turma, AI 333748, Proc. 2008.03.00.015694-0/SP, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, DJF3
13/08/2008).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO POR PARTE DO INSS.
I. Não restou comprovado que o agravado, ora INSS, obstou o acesso à cópia do processo
administrativo. Assim, incumbe ao agravante extrair as devidas cópias, trasladando-as aos autos
do feito em curso, cumprindo o ônus que lhe cabe.
II. Agravo de instrumento improvido.
(TRF3, 7ª Turma, AI 311090, Proc. 2007.03.00.088731-0/SP, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral,
DJF3 28/05/2008).
Por fim, observo que os documentos juntados, por si só, não comprovam a negativa da autarquia
no atendimento ao pedido de fornecimento de cópias do Processo Administrativo.
Cabe ao agravante, que é representado em Juízo por advogado contratado por ele, tomar as
providências cabíveis junto à Agência da Previdência Social para a obtenção das cópias
almejadas.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
I – Segundo a regra geral de distribuição do ônus probatório do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe
ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
II – O agravante não demonstrou a existência de força maior a impossibilitá-lo de se desincumbir
de tal ônus.
III – Não restou configurada a mora da Autarquia no atendimento a pedido de fornecimento de
cópia dos documentos que pretende obter na via judicial, quando restaria configurado, por vias
transversas, óbice ao acesso ao judiciário e à garantia do controle jurisdicional.
IV – Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
