Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006354-77.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I – A juntada de documentos apenas no momento da apresentação das razões de apelação não
impede o conhecimento do seu teor, diante do comando legal contido no artigo 435 do Código de
Processo Civil de 2015, até porque foi dada vista à parte adversa, respeitando-se o contraditório.
II - Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a sua
condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
III – O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, a
teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
IV - Honorários advocatícios arbitrados em 15% das parcelas vencidas até a presente data, tendo
em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
V – Determinada a imediata reimplantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC.
VI – Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006354-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FLORENCIO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5006354-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FLORENCIO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
previdenciária, em que busca o demandante o benefício de pensão por morte, decorrente do
falecimento de Nena Gonçalves, ocorrido em 04.06.2013. O demandante foi condenado ao
pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa,
cuja a exigibilidade foi suspensa, face à concessão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, aduz a parte autora que demonstrou, por meio de prova documental
corroborada pelos depoimentos das testemunhas, a convivência duradoura, pública e contínua
com a falecida, fazendo jus ao benefício almejado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5006354-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FLORENCIO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do autor, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
De início, destaco que a juntada de documentos apenas no momento da apresentação das
razões de apelação não impede o conhecimento do seu teor, diante do comando legal contido no
artigo 435 do Código de Processo Civil de 2015, até porque foi dada vista à parte adversa,
respeitando-se o contraditório. Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ART. 397 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de documentos que não os produzidos
após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde
que respeitado o contraditório e ausente a má-fé.
2. Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação. A juntada de
documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles
manifestar-se em contra- razões . O art. 397 do CPC assim dispõe: "É lícito às partes, em
qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos
ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos."
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 780.396/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.10.2007,
DJ 19.11.2007 p. 188)
Objetiva a parte autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na
qualidade de companheiro de Nena Gonçalves, falecida em 04.06.2013, conforme certidão de
óbito expedida pelo Registro Civil (doc. ID Num. 12887498 - Pág. 30).
A condição de companheiro do autor restou comprovada nos autos.
Com efeito, consta na certidão de óbito observação no sentido de que a finada vivia maritalmente
com o autor, há mais de 14 anos. Ademais, o demandante figura como declarante na referida
certidão, o que demonstra a proximidade com a de cujus à época do evento morte. Foram
apresentadas, outrossim, declarações expedidas pelas empresas Sementes de Pasto Moreira e
Supermercado Planalto, dando conta que o requerente e a falecida realizavam, desde 2012,
compras regulares nos referidos estabelecimentos. Por fim, constam do autos fotografias
retratando ambos no dia a dia rural, aparentando relacionamento de casal.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que o autor e a de
cujus viviam juntos como marido e mulher, até a data do óbito.
Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a sua
condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
Por outro lado, a qualidade de segurada da falecida é incontestável, visto que era titular de
aposentadoria rural por idade.
Em síntese, resta evidenciado o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte
decorrente do falecimento de Nena Gonçalves.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo
(17.02.2016; doc. ID Num. 12887498 - Pág. 32), a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº
8.213/91.
O valor do benefício deverá ser calculado na forma do artigo 75 da LBPS.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios arbitrados em 15% das parcelas vencidas até a presente data, tendo em
vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
Por fim, o STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual
nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas,
e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual de rigor a condenação da autarquia no pagamento
das custas processuais.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido, e
condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento
administrativo (17.02.2016). As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação se
sentença.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora FLORENCIO MARTINS, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja o benefício de PENSÃO POR MORTE implantado de
imediato, com DIB em 17.02.2016, em valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o caput do
artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I – A juntada de documentos apenas no momento da apresentação das razões de apelação não
impede o conhecimento do seu teor, diante do comando legal contido no artigo 435 do Código de
Processo Civil de 2015, até porque foi dada vista à parte adversa, respeitando-se o contraditório.
II - Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a sua
condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
III – O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, a
teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
IV - Honorários advocatícios arbitrados em 15% das parcelas vencidas até a presente data, tendo
em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
V – Determinada a imediata reimplantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC.
VI – Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
