Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5644322-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. No tocante à matéria preliminar suscitada em contrarrazões, quanto à eventual ocorrência de
preclusão consumativa, entendo não haver óbice à juntada de documentos em sede de apelação,
desde que obedecido o contraditório, como ocorreu no caso vertente. Precedentes.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. Cumpre salientar, por derradeiro, que o trabalho campesino exercido em regime de economia
familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de
sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11,
VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se
segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros,
arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades
individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o
grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade
rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar, em área
não superior a quatro módulos fiscais.
8. Entendo que o conjunto probatório, ao contrário da avaliação feita pela r. sentença, é claro no
sentido de que a autora não possui direito à benesse vindicada. As testemunhas jamais poderiam
ter presenciado o trabalho da autora com seus genitores, pois ela se casou em 1983, ou seja, há
trinta e sete anos, período superior ao que elas dizem conhecê-la. E também não há qualquer
documento a comprovar a existência do sítio de seu pai. Soma-se a isso o fato de que ela, nem
quando casou, se qualificou como trabalhadora rural. Além disso, o esposo da autora, pelo que
de denota dos documentos acostados aos autos e confirmado na exordial, nunca foi trabalhador
rural, mas sim comerciante e fazia transporte de lenha. Desse modo, a renda de eventual trabalho
dela, se exercido no campo (conforme alegado), nunca se deu em regime de economia familiar,
pois é fácil constatar que a renda principal do núcleo familiar seria a atividade urbana de seu
esposo, que sempre trabalhou de forma autônoma, o que ocorreu, ao menos, até 2013, quando
se aposentou. Observe-se, por fim, que a autora e seu esposo, ao contrário do que alegou e do
informado pelas testemunhas, aparentemente não residem na área rural adquirida, mas sim na
área urbana de Nazaré Paulista. Além dos documentos trazidos em sede de apelação, a própria
procuração por ela informa um endereço urbano dela em Nazaré Paulista. A conta de luz
apresentada está em nome de terceiros. A reforma integral da r. sentença, com a improcedência
do pedido inaugural, nesse contexto, é medida que se impõe.
9. Destaco, por fim, que o presente feito não se enquadra no entendimento consolidado pelo C.
STJ em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.352.721/SP), pois, no
caso vertente, não se observa a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, mas
sim a mera desconfiguração do alegado regime de subsistência.
10. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela
parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
11. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5644322-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE JESUS DA SILVA BUENO
Advogados do(a) APELADO: VANESSA BRASIL BACCI - SP210540-N, GISELE BERALDO DE
PAIVA - SP229788-A, FELIPE DE OLIVEIRA ALVES - SP257637-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5644322-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE JESUS DA SILVA BUENO
Advogados do(a) APELADO: VANESSA BRASIL BACCI - SP210540-N, GISELE BERALDO DE
PAIVA - SP229788-A, FELIPE DE OLIVEIRA ALVES - SP257637-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido inicial para o fim de reconhecer a atividade rural exercida pela autora nos
períodos de 06/05/1972 a 21/05/1983 e 01/01/2000 a 05/09/2016 e condenar a Autarquia
Previdenciária ao pagamento da aposentadoria por idade, prevista no artigo 143 da Lei nº
8.213/91, no valor de um salário mínimo a partir da data do requerimento administrativo
(05/09/2016), condenando-a, ainda, ao pagamento das prestações vencidas desde então,
consignando os consectários legais aplicáveis na espécie. Condenou o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, incidindo apenas sobre as
prestações vencidas até a data da prolação da r. sentença, não havendo custas a serem
ressarcidas, visto que a requerente é beneficiária da gratuidade processual. Antecipou os efeitos
da tutela jurisdicional, para determinar a implantação do referido benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apresentados embargos de declaração pela parte autora, foram acolhidos para acolher o pedido
autoral no tocante à questão da tutela concedida, nos seguintes termos:
“(...)
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado para o fim de (i) reconhecer a atividade
rural exercida pela autora nos períodos de 06/05/1972 a 21/05/1983 e 01/01/2000 a 05/09/2016 e
(ii) condenar a autarquia ao pagamento da aposentadoria por idade, prevista no artigo 143 da Lei
nº 8.213/91, no valor de um salário mínimo a partir da data do requerimento administrativo (NB nº.
177.127.252-7 05/09/2016 fls. 31/32), condenando-o, ainda, ao pagamento das prestações
vencidas desde então, com a incidência de correção monetária a partir do inadimplemento e juros
de mora a contar da citação, atentando-se aos limites do quanto pacificado pelo Supremo
Tribunal Federal (RE 870.947, julg. 20.09.2017), a saber, correção monetária calculada com base
no IPCA e juros de mora estabelecidos pela lei vigente no período (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
seguida pela Lei 11.960/09, para os débitos não tributários; Taxa SELIC para os débitos
tributários). Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados no equivalente a 10% do valor da condenação, devendo incidir apenas
sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença (STJ 111). Não há custas a
serem ressarcidas, sendo a requerente beneficiária da gratuidade processual. Com base nos
artigos 513, caput, e 497 do Código de Processo Civil, determino o cumprimento imediato da
sentença, apenas no tocante à implementação da concessão do benefício, a ser feita no prazo
máximo de trinta dias após a intimação do requerido, sob pena de multa diária de R$200,00
(duzentos reais). Nessa hipótese excepcional, o caráter alimentar do benefício justifica essa
medida, tendo em vista a possibilidade do recebimento do recurso proposto pelo embargado com
atribuição de efeito suspensivo e a duração do trâmite processual em segundo grau de jurisdição.
Oficie-se para imediata implantação do benefício. Anoto, para fins de controle, que a petição
inicial se encontra às fls. 01/17, documentos pessoais às fls. 18/21 e requerimento administrativo
às fls. 31/32. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de
Admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-
se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo legal. Em havendo
recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se.
(...)”
Sustenta o INSS, em suas razões recursais e em apertada síntese, que não se encontram
presentes os requisitos necessários à aposentação vindicada, motivando as razões de sua
insurgência. Requer, nesses termos, a reforma integral da r. sentença, com a devolução dos
valores percebidos em sede de tutela.
Com as contrarrazões (havendo preliminar de preclusão consumativa no tocante aos documentos
apresentados pela Autarquia Previdenciária em sede de apelação), subiram os autos a esta E.
Corte.
É o sucinto relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5644322-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE JESUS DA SILVA BUENO
Advogados do(a) APELADO: VANESSA BRASIL BACCI - SP210540-N, GISELE BERALDO DE
PAIVA - SP229788-A, FELIPE DE OLIVEIRA ALVES - SP257637-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no processado) e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
No tocante à matéria preliminar suscitada em contrarrazões, quanto à eventual ocorrência de
preclusão consumativa, entendo não haver óbice à juntada de documentos em sede de apelação,
desde que obedecido o contraditório, como ocorreu no caso vertente. Rejeito, pois, a preliminar.
Precedentes recentes do C. STJ apoiam tal conclusão:
“RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA
ESPOSA DO ACIONADO. CABIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM FASE
DE APELAÇÃO, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE
INCIDÊNCIA DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL SOBRE BENS ADQUIRIDOS EM DATA
ANTERIOR À SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA EM MONTANTE SUFICIENTE PARA O
RESSARCIMENTO INTEGRAL DO AVENTADO DANO AO ERÁRIO. PRECEDENTES DESTA
CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A juntada de documentos, em fase de
apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam
cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é
admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de
se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável. 2. É pacífica no Superior Tribunal
de Justiça a orientação de que a medida constritiva deve recair sobre o patrimônio dos réus em
ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de
eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil
como sanção autônoma (REsp. 1.347.947/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 28.08.2013). 3.
A indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa tem como
finalidade a reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados ao erário; trata-
se de medida preparatória da responsabilidade patrimonial, representando, em essência, a
afetação de todos os bens necessários ao ressarcimento, podendo, por tal razão, atingir
quaisquer bens ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade. Precedentes.
4. Recurso Especial desprovido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1176440 2010.00.11214-3,
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/10/2013 ..DTPB:.
“AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUNTADA DE
DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte possui
entendimento no sentido de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se
enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente
probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que
garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a
apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013). 2. A
alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido a respeito do suposto desvio de
função, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento.”
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1520509 2015.00.62380-8,
SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/05/2015 ..DTPB:.)
Passo ao exame do mérito.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 1960, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2015.Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
No entanto, observo que, caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia familiar
(segurado especial), cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o
trabalho rural poderá ser reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de
Benefícios.
Cumpre salientar, por derradeiro, que o trabalho campesino exercido em regime de economia
familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de
sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11,
VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se
segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros,
arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades
individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o
grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade
rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar, em área
não superior a quatro módulos fiscais.
Na exordial, a parte autora alega, in litteris:
“(...)
04. Nascida em 06 de maio de 1.960, a requerente, que hoje conta com 57 (cinquenta e sete)
anos de idade, iniciou sua labuta rural aos 12 anos de idade, completos em 1972, em regime de
economia familiar, em conjunto com pais e irmãos, tendo permanecido nesta condição até 1983,
quando se casou e, por certo tempo deixou a lida campesina. Posteriormente, em meados de
2000 voltou ao trabalho rural, em sítio de terceiro, do Sr. Benedito, onde passou a laborar na
plantação e colheita de alimentos básicos: banana, laranja, couve, mandioca, destinados ao
sustento próprio e à venda. Já em 2009 adquiriu o imóvel rural onde trabalhava, e continuou o
trabalho rural, o qual é realizado até os dias atuais. Cumpre esclarecer que seu esposo não se
dedicava à lida campesina.
05. Tal atividade rural é realizada pela autora até os dias atuais, sendo que atividade sempre foi
desenvolvida em regime de economia familiar sendo o trabalho indispensável à sobrevivência da
família, sem o auxílio de empregados.
06. Tais fatos ficarão evidenciados no decorrer da instrução processual, pela prova oral que se
pretende produzir em audiência, corroborando a prova documental já acostada à presente.
(...)”
Como início de prova material do alegado trabalho campesino, a parte autora apresentou:
- Sua Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 21/05/1983 em Nazaré
Paulista, onde seu esposo fora qualificado como “Auxiliar de Produção” e a autora como
“doméstica”;
- Ficha Cadastral das “Casa Bahia”, emitida em 2006 onde consta que a autora residiria em
Mairiporã desde 10/1999, seria “lavradora” e cliente do estabelecimento desde 10/2002; no
mesmo documentos, seu cônjuge foi qualificado como autônomo (comerciante – caminhão de
lenha);
- Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, no qual se verifica que a
autora e seu esposo teriam adquirido um imóvel com área de 5.305,00m2, em Mairiporã. Tal
contrato foi, aparentemente, firmado em 18/05/2009, mas não é possível saber quando foram
reconhecidas as firmas de tal documento, pois não consta tal informação do documento;
- Declaração de uma pessoa chamada Benedito Alves Gonçalves, que informa que a autora teria
trabalhado em sua propriedade, localizada em Mairiporã, em regime de parceria, de 1999 até
19/04/2016;
- Certidão de Casamento dos Genitores da autora, cujo enlace matrimonial ocorreu aos
07/01/1959, onde o genitor da autora se qualificou como “lavrador”;
- CTPS da autora, onde não consta qualquer vínculo laboral.
Em sede de contestação, o INSS apresentou o CNIS da autora, onde não consta qualquer vínculo
laboral, bem como CNIS de seu esposo, onde se verifica que ele, de 1996 a 1999 recolheu
contribuições na qualidade de facultativo e de 01/07/1999 a 31/07/2013, como contribuinte
individual, estando aposentado por tempo de contribuição desde 15/07/2013.
Quanto à prova oral, assim restou resumida pela r. sentença:
“(...)
A testemunha Joel de Almeida relatou que conhece a autora do sítio Guavirutuva, em Nazaré
Paulista, há mais de trinta anos. Desde que a conhece, ela trabalhou na roça. Trabalhou como
meeira no sítio do Dito Bartô e depois em sua chácara. Só trabalhava a autora e sua família,
plantando milho, feijão e arroz. A produção era para consumo e o que sobrava era vendido. Não
tinha outros empregados. Após o casamento, a autora mudou-se para Guarulhos e depois voltou
para a atividade rural. Hoje trabalha em sítio próprio, plantando abóbora, mandioca e outros
alimentos, também para consumo e o resto vai para venda.
A testemunha Reinaldo Alves Cardoso afirmou que conhece a autora há vinte e cinco anos. Ela
sempre trabalhou no sítio, com o pai, plantando banana, café, cana. Hoje ela trabalha na roça
com o marido, a produção é para consumo próprio e o resto é vendido. Ela nunca trabalhou na
cidade e até hoje trabalha na roça, plantando um pouco de tudo. O marido está muito doente e
ela continua trabalhando no sítio para ajudar na casa.
(...)”
Pois bem.
Entendo que o conjunto probatório, ao contrário da avaliação feita pela r. sentença, é claro no
sentido de que a autora não possui direito à benesse vindicada. As testemunhas jamais poderiam
ter presenciado o trabalho da autora com seus genitores, pois ela se casou em 1983, ou seja, há
trinta e sete anos, período superior ao que elas dizem conhecê-la. E também não há qualquer
documento a comprovar a existência do sítio de seu pai. Soma-se a isso o fato de que ela, nem
quando casou, se qualificou como trabalhadora rural.
Além disso, o esposo da autora, pelo que de denota dos documentos acostados aos autos e
confirmado na exordial, nunca foi trabalhador rural, mas sim comerciante e fazia transporte de
lenha. Desse modo, a renda de eventual trabalho dela, se exercido no campo (conforme
alegado), nunca se deu em regime de economia familiar, pois é fácil constatar que a renda
principal do núcleo familiar seria a atividade urbana de seu esposo, que sempre trabalhou de
forma autônoma, o que ocorreu, ao menos, até 2013, quando se aposentou. Observe-se, por fim,
que a autora e seu esposo, ao contrário do que alegou e do informado pelas testemunhas,
aparentemente não residem na área rural adquirida, mas sim na área urbana de Nazaré Paulista.
Além dos documentos trazidos em sede de apelação, a própria procuração por ela informa um
endereço urbano dela em Nazaré Paulista. A conta de luz apresentada está em nome de
terceiros.
A reforma integral da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural, nesse contexto, é
medida que se impõe.
Destaco, por fim, que o presente feito não se enquadra no entendimento consolidado pelo C. STJ
em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.352.721/SP), pois, no
caso vertente, não se observa a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, mas
sim a mera desconfiguração do alegado regime de subsistência.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS, nos
termos ora consignados, revogando a tutela concedida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. No tocante à matéria preliminar suscitada em contrarrazões, quanto à eventual ocorrência de
preclusão consumativa, entendo não haver óbice à juntada de documentos em sede de apelação,
desde que obedecido o contraditório, como ocorreu no caso vertente. Precedentes.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. Cumpre salientar, por derradeiro, que o trabalho campesino exercido em regime de economia
familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de
sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11,
VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se
segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros,
arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades
individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o
grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade
rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar, em área
não superior a quatro módulos fiscais.
8. Entendo que o conjunto probatório, ao contrário da avaliação feita pela r. sentença, é claro no
sentido de que a autora não possui direito à benesse vindicada. As testemunhas jamais poderiam
ter presenciado o trabalho da autora com seus genitores, pois ela se casou em 1983, ou seja, há
trinta e sete anos, período superior ao que elas dizem conhecê-la. E também não há qualquer
documento a comprovar a existência do sítio de seu pai. Soma-se a isso o fato de que ela, nem
quando casou, se qualificou como trabalhadora rural. Além disso, o esposo da autora, pelo que
de denota dos documentos acostados aos autos e confirmado na exordial, nunca foi trabalhador
rural, mas sim comerciante e fazia transporte de lenha. Desse modo, a renda de eventual trabalho
dela, se exercido no campo (conforme alegado), nunca se deu em regime de economia familiar,
pois é fácil constatar que a renda principal do núcleo familiar seria a atividade urbana de seu
esposo, que sempre trabalhou de forma autônoma, o que ocorreu, ao menos, até 2013, quando
se aposentou. Observe-se, por fim, que a autora e seu esposo, ao contrário do que alegou e do
informado pelas testemunhas, aparentemente não residem na área rural adquirida, mas sim na
área urbana de Nazaré Paulista. Além dos documentos trazidos em sede de apelação, a própria
procuração por ela informa um endereço urbano dela em Nazaré Paulista. A conta de luz
apresentada está em nome de terceiros. A reforma integral da r. sentença, com a improcedência
do pedido inaugural, nesse contexto, é medida que se impõe.
9. Destaco, por fim, que o presente feito não se enquadra no entendimento consolidado pelo C.
STJ em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.352.721/SP), pois, no
caso vertente, não se observa a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, mas
sim a mera desconfiguração do alegado regime de subsistência.
10. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela
parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
11. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS,
revogando a tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
