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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. DATA DA CONTA ATÉ EXPEDIÇÃO PRECATÓRIO /REQUISITÓRIO. CABIMENTO. REXT. 579. 431 DO C STF. SÚMULA VINCULANTE ...

Data da publicação: 15/07/2020, 14:36:17

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA . DATA DA CONTA ATÉ EXPEDIÇÃO PRECATÓRIO /REQUISITÓRIO. CABIMENTO. REXT. 579.431 DO C STF. SÚMULA VINCULANTE 17 DO C. STF. OBSERVÂNCIA. PARCELAS VENCIDAS. JUROS DE MORA. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. Conforme já pacificado pelo Colendo S.T.F. por meio da Súmula Vinculante n. 17, os juros de mora não têm incidência durante o período de tramitação do precatório , verbis: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." Quanto ao período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição do ofício requisitório/ precatório, o Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do R.Ext. 579.431-RS, em sessão Plenária do dia 19/04/2017, cujo v. acórdão foi publicado em 30/06/2017, decidiu: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". 3. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV. 4. Quanto às parcelas vencidas, pelas planilhas apresentadas pela Autarquia, houve apenas a aplicação da correção monetária, sem a incidência de juros de mora. Todavia, a Autarquia foi condenada ao pagamento das diferenças apuradas com correção monetária e juros de mora. Em obediência ao julgado definitivo, cabível a incidência dos juros de mora quanto às parcelas vencidas. 5. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008110-82.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 26/09/2017, Intimação via sistema DATA: 13/10/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5008110-82.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/09/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/10/2017

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA . DATA DA CONTA ATÉ
EXPEDIÇÃO PRECATÓRIO /REQUISITÓRIO. CABIMENTO. REXT. 579.431 DO C STF.
SÚMULA VINCULANTE 17 DO C. STF. OBSERVÂNCIA. PARCELAS VENCIDAS. JUROS DE
MORA. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM
PARTE.

1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.

2. Conforme já pacificado pelo Colendo S.T.F. por meio da Súmula Vinculante n. 17, os juros de
mora não têm incidência durante o período de tramitação do precatório , verbis: "Durante o
período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre
os precatórios que nele sejam pagos." Quanto ao período compreendido entre a data do cálculo
de liquidação e a data da expedição do ofício requisitório/ precatório, o Colendo Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento do R.Ext. 579.431-RS, em sessão Plenária do dia 19/04/2017,
cujo v. acórdão foi publicado em 30/06/2017, decidiu: "Incidem os juros da mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".

3. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

são cabíveis os juros entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou
RPV.

4. Quanto às parcelas vencidas, pelas planilhas apresentadas pela Autarquia, houve apenas a
aplicação da correção monetária, sem a incidência de juros de mora. Todavia, a Autarquia foi
condenada ao pagamento das diferenças apuradas com correção monetária e juros de mora. Em
obediência ao julgado definitivo, cabível a incidência dos juros de mora quanto às parcelas
vencidas.

5. Agravo de instrumento provido em parte.




Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008110-82.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE NOGUEIRA DE CARVALHO FILHO

Advogados do(a) AGRAVANTE: WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP1525320A, RAFAEL DE AVILA
MARINGOLO - SP2715980A, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA -
SP2999810A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008110-82.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE NOGUEIRA DE CARVALHO FILHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP1525320A, RAFAEL DE AVILA
MARINGOLO - SP2715980A, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA -
SP2999810A

AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
Advogado do(a) AGRAVADO:





R E L A T Ó R I O








A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária,
em fase de execução, indeferiu o pedido do autor, ora agravante, objetivando a remessa dos
autos à Contadoria para conferência de suas planilhas, prosseguindo-se a execução pelo saldo
credor.



Sustenta o autor/agravante, em síntese, que o C. STF já decidiu ser cabível a incidência dos juros
de mora entre a data da conta e a inscrição do precatório. Alega que o pagamento do RPV foi
efetuado após o prazo de 60 dias e, por tal razão, são devidos juros de mora desde a data dos
cálculos até o efetivo pagamento. Aduz, também, que a Autarquia deve pagar os juros de mora
correspondentes às parcelas vencidas, no período de 01/06/2008 a 31/10/2015, eis que pagas
somente 7 anos após a condenação na obrigação de fazer. Requer o provimento do recurso com
a reforma da decisão agravada para o fim de determinar a inclusão dos juros de mora em
continuação, bem como os juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas no período de
01/06/2008 a 31/10/2015.



Os autos foram redistribuídos a minha Relatoria.



Intimado, nos termos do parágrafo único, do artigo 932, do CPC, para regularização da
interposição do presente recurso, o agravante cumpriu a determinação supra.



Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a Autarquia não apresentou resposta ao
recurso.



É o relatório.

















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008110-82.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE NOGUEIRA DE CARVALHO FILHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP1525320A, RAFAEL DE AVILA
MARINGOLO - SP2715980A, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA -
SP2999810A

AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
Advogado do(a) AGRAVADO:




V O T O





A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.



O R. Juízo a quo indeferiu a pretensão do agravante, sob o fundamento de que o Eg. STJ, por
ocasião do julgamento do Resp. 1143677 firmou entendimento no sentido de não incidência dos
juros de mora entre a data da contra de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde
que satisfeito o débito no prazo constitucional.


É contra esta decisão que o autor/agravante ora se insurge pugnando pela reforma da decisão
agravada para o fim de determinar a inclusão dos juros de mora em continuação, pois, segundo
alega, o RPV não foi pago no prazo legal, bem como requer a incidência dos juros de mora sobre
as parcelas vencidas no período de 01/06/2008 a 31/10/2015.



Da análise dos autos, observo que o R. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido do
autor para condenar a Autarquia a proceder a revisão da aposentadoria do autor. Esta Eg. Corte
negou seguimento ao reexame necessário e às apelações do INSS e do autor e determinou ,
independentemente do trânsito em julgado, a expedição de ofício ao INSS para revisar o
benefício do autor de imediato, bem como para apresentar conta de liquidação referente às
prestações vencidas. O trânsito em julgado ocorreu em 14/09/2006.



Opostos embargos à execução pela Autarquia, sobreveio sentença de parcial procedência do
pedido, para determinar o prosseguimento da execução nos termos dos cálculos elaborados pela
Contadoria do Juízo no valor de R$ 13.347,08, em 09/2009. Tal sentença foi mantida por esta Eg.
Corte, com trânsito em julgado, em 26/06/2014.



O ofício requisitório – RPV n. 20150000089, no valor de R$ 13.347,08, foi expedido, em
17/03/2015, com pagamento , em 28/04/2015, no valor de R$ 18.783,49, sem a incidência de
juros e com correção monetária.



Depreende-se, assim, que diferentemente do sustentado pelo agravante, o RPV foi pago dentro
do prazo legal, porém, entre a data da conta 09/2009 até a data da expedição do RPV 03/2015,
cabível a incidência dos juros de mora, haja vista que, conforme já pacificado pelo Colendo S.T.F.
por meio da Súmula Vinculante n. 17, os juros de mora não têm incidência durante o período de
tramitação do precatório , verbis: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da
Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatório s que nele sejam pagos."



Quanto ao período anterior compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da
expedição do ofício requisitório/ precatório, o Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do R.Ext. 579.431-RS, em sessão Plenária do dia 19/04/2017, cujo v. acórdão foi
publicado em 30/06/2017, assim decidiu:





"Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 96 da
repercussão geral, negou provimento ao recurso. Não votou, no mérito, o Ministro Alexandre de
Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Em seguida, o
Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no
período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório", vencido, em parte, na redação da tese, o Ministro Dias Toffoli. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, 19.4.2017. " (grifo nosso).



Ementa: JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.





Outrossim, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do agravo legal em embargos
infringentes n. 0001940-31.2002.4.03.6104, assim também decidiu:




PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORA TÓRIOS ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE
LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO /RPV. PREVALÊNCIA DO VOTO
MAJORITÁRIO. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.



I - Cabível o julgamento monocrático do recurso, considerando a orientação jurisprudencial
firmada no âmbito desta Egrégia 3ª seção , alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores,
no sentido da ausência de impedimento legal ao julgamento dos embargos infringentes com base
no artigo 557 do CPC. Precedentes. Preliminar afastada.



II - O artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do
devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento
dos recursos de apelação.


III - O dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da
incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a
data da inclusão do precatório /RPV no orçamento, de forma a limitar a devolução na via dos
presentes embargos infringentes.



IV - Acertado o entendimento proferido no voto condutor, no sentido da incidência de juros de
mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem
(estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício precatório ou
Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal. A apresentação da conta de liquidação em
Juízo não cessa a incidência da mora , pois não se tem notícia de qualquer dispositivo legal que
estipule que a elaboração da conta configure causa interruptiva da mora do devedor.



V - Entendimento que não se contrapõe às decisões proferidas pelas Cortes Superiores tidas
como paradigmas para o julgamento dessa matéria (RE 579.431/RS - julgamento iniciado dia 29
de outubro p.p, com maioria de 6 votos já formada, interrompido por pedido de vista do Exmo.
Min. Dias Toffoli).



V - Agravo legal provido. Embargos infringentes improvidos.



(AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001940-31.2002.4.03.6104/SP; Relator
Des. Fed. Paulo Domingues, v.u., j. em 26/11/2015; D.E. 09/12/2015).






Quanto ao pedido de incidência dos juros de mora sobre as parcelas vencidas, no período de
01/06/2008 a 31/10/2015, verifico que o INSS, informou ao Juízo a revisão do benefício do autor,
com renda mensal, em 11/2015, de R$ 3.251,25, bem como o pagamento administrativo da
quantia de R$ 7.501,72, em 11/2015, referente ao período de 06/08 a 10/15.


Da análise das planilhas apresentadas pela Autarquia, observo que houve apenas a aplicação da
correção monetária para apuração da quantia de R$ 7.501,72, sem a incidência de juros de mora.
Todavia, a Autarquia foi condenada ao pagamento das diferenças apuradas com correção
monetária e juros de mora.



Portanto, em obediência ao julgado definitivo, cabível a incidência dos juros de mora quanto às
parcelas vencidas.



Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para
reformar a r. decisão agravada e determinar a incidência dos juros de mora, nos termos da
fundamentação supra.





É o voto.




























E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA . DATA DA CONTA ATÉ
EXPEDIÇÃO PRECATÓRIO /REQUISITÓRIO. CABIMENTO. REXT. 579.431 DO C STF.

SÚMULA VINCULANTE 17 DO C. STF. OBSERVÂNCIA. PARCELAS VENCIDAS. JUROS DE
MORA. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM
PARTE.

1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.

2. Conforme já pacificado pelo Colendo S.T.F. por meio da Súmula Vinculante n. 17, os juros de
mora não têm incidência durante o período de tramitação do precatório , verbis: "Durante o
período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre
os precatórios que nele sejam pagos." Quanto ao período compreendido entre a data do cálculo
de liquidação e a data da expedição do ofício requisitório/ precatório, o Colendo Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento do R.Ext. 579.431-RS, em sessão Plenária do dia 19/04/2017,
cujo v. acórdão foi publicado em 30/06/2017, decidiu: "Incidem os juros da mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".

3. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que
são cabíveis os juros entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou
RPV.

4. Quanto às parcelas vencidas, pelas planilhas apresentadas pela Autarquia, houve apenas a
aplicação da correção monetária, sem a incidência de juros de mora. Todavia, a Autarquia foi
condenada ao pagamento das diferenças apuradas com correção monetária e juros de mora. Em
obediência ao julgado definitivo, cabível a incidência dos juros de mora quanto às parcelas
vencidas.

5. Agravo de instrumento provido em parte.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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