Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004790-77.2019.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
-O direito à gratuidade da justiça, como estabelecido no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição da
República, é regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como
pelos excertos vigentes da Lei n.º 1.060/1950.
- Não demonstrada a alegada hipossuficiência, indevida a concessão dos benefícios da justiça
gratuita.
- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de
aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou
perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.
- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao
longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.
- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo.
Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao
Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da
atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo
os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação
é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou
DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação
da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da
atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da
exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do
segurado.
- Atividade especial comprovada por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de
ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no
art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em
vigor da EC n.º 103/2019.
- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995,
quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do
STJ).
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do
período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da
ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).
- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se
admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os
recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.
- Somando mais de 25 anos de tempo de serviço em condições insalubres, devida a
aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.
- A percepção de aposentadoria especial constitui óbice à continuidade do desempenho de
atividade nociva ou ao retorno a ela, ainda que diversa da que ensejou a concessão do benefício,
nos termos do art. 57, § 8.º, da Lei n.º 8.213/91.
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do dispositivo ao analisar o Tema
709 da Repercussão Geral (RE 791.961, DJE 16/6/2020) e estabeleceu, ainda, a retroação do
início do benefício à data do requerimento administrativo, inclusive de seus efeitos financeiros.
- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do
vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos
embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na
liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do
art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede
recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão,
em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004790-77.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ROGERIO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: GERSON ALVARENGA - SP204694-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004790-77.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ROGERIO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: GERSON ALVARENGA - SP204694-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, do período laborado em
condições insalubres, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo a especialidade do labor
exercido no interstício de 1.º/1/2004 a 24/8/2017 e concedendo o benefício vindicado, desde a
data do requerimento administrativo (22/9/2017). Prestações em atraso corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora nos moldes do Manual de Orientações de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenação do INSS ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das
parcelas devidas até a data da prolação da sentença. Sem custas. Sentença não submetida ao
reexame necessário.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pela autarquia.
O INSS apela, requerendo, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário
e a revogação da gratuidade da justiça. No mérito, pleiteia a reforma do decisum, sustentando,
em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão.
Impugna a metodologia utilizada para a aferição do ruído. Subsidiariamente, aduz a
necessidade de a parte autora afastar-se do trabalho nocivo para fins de percepção da
aposentadoria especial. Requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, a fixação dos juros
de mora nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09
e da correção monetária em conformidade com o Tema 905 do STJ, a incidência da verba
honorária em observância à Súmula 111 do STJ e a isenção de custas. Ao final, prequestiona a
matéria.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004790-77.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ROGERIO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: GERSON ALVARENGA - SP204694-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame
necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
Deve ser acolhida a impugnação do INSS à concessão dos benefícios da justiça gratuita em
favor da parte autora.
O direito à gratuidade da justiça, como estabelecido no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição da
República, é regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como
pelos excertos vigentes da Lei n.º 1.060/1950.
Para análise dos requisitos necessários à concessão do benefício, o Código de Processo Civil
estabelece duas balizas: primeiro, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência
deduzida por pessoa natural (art. 99, caput); e, segundo a possibilidade de o juiz indeferir o
pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2.º), posicionamentos
reverberados pela jurisprudência, segundo a qual a “declaração de hipossuficiência da pessoa
natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de
gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos” (STJ, REsp n.º
1.766.768, 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, 8.2.2019).
Quanto à primeira baliza (art. 99, caput, CPC), há, no processo (Id. 190123055, p. 2),
declaração de hipossuficiência subscrita pelo autor, apta a satisfazer o requisito legal.
Ocorre que, no que diz respeito ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), subsistem nos autos
elementos que infirmam a declaração apresentada pela parte autora.
Com efeito, trata-se de demanda previdenciária, relativa a benefício de aposentadoria especial,
em que o requerente é qualificado como operador de máquinas.
Consulta ao Sistema CNIS revela que a parte autora percebe, regularmente, desde 2017,
remuneração superior a R$ 6.000,00, ultrapassando os R$ 10.000,00 em várias das
competências abrangidas no interregno compreendido até os dias atuais.
A parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela autarquia,
nada mencionando quanto a eventual impossibilidade de arcar com as custas processuais sem
prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Assim, não demonstrada a alegada hipossuficiência, não faz jus à gratuidade de justiça,
restando revogado o benefício anteriormente concedido.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve
exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos no desempenho da sua atividade
laborativa, reduzindo-se o tempo de trabalho exigido para a inatividade em razão da exposição
do segurado a condições de trabalho passíveis de lhe causar danos à saúde ou à integridade
física e fazendo-o de modo que, quanto maior a nocividade, menor o tempo exigido.
Ao admitir a aposentadoria precoce do segurado busca-se compensar a perda prematura da
capacidade laboral de quem trabalha em ambientes nocivos, ao mesmo tempo em que se
previne o total exaurimento de sua saúde e da sua integridade física, resguardando-as.
Surgiu pela primeira vez no ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei n.º 3.807/60 – Lei
Orgânica da Previdência Social, que assim dispunha:
Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50
(cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em
serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
Decreto do Poder Executivo.
§ 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 4º do art.
27, aplicando-se-lhe, outrossim, o disposto no § 1º do art. 20.
§ 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos
jornalistas profissionais.
Desde a sua origem, remetia a sua regulamentação a Decreto do Poder Executivo, a fim de
definir as circunstâncias que levariam ao enquadramento das correspondentes atividades como
penosas, insalubres ou perigosas.
Trata-se de benefício que sofreu diversas alterações legislativas ao longo do tempo, como
ficará especialmente evidenciado na abordagem dos critérios para reconhecimento da
especialidade da atividade desempenhada.
A proteção ao segurado que trabalha exposto a agentes nocivos ganhou status constitucional
em 1988.
O inciso II do art. 202 define o trabalho realizado sob condições especiais como aqueles “que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”, admitindo, nesses casos, a aposentadoria em
tempo inferior ao ordinariamente exigido.
A Lei n.º 8.213/91 estabeleceu as seguintes regras ao deferimento do benefício:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei,
ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
Art.57.A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente
no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-
benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo
ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 1ºA aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
§ 2ºA data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por
idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade
profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à
saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de
equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de
qualquer benefício.
§ 3ºA concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante
o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional
nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§4º O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste
artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de
representação sindical, será contado para aposentadoria especial.
§4ºO segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela
Lei nº 9.032, de 1995)
§5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 6º É vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exercício de
atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no
art. 58 desta lei.(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§6ºO benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata oinciso II do art. 22 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela
Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração
do segurado sujeito às condições especiais referidas nocaput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de
11.12.98)
§8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que
continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes
da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da
aposentadoria especial, reintroduzindo o requisito etário como exigência e modificando a forma
de cálculo do benefício:
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do
art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social
após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62
(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de
contribuição, se homem.
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de
contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida
aposentadoria:
I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze)
anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos
de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco)
anos de contribuição;
(...)
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da
União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos
salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime
próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para
contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se
posterior àquela competência.
(...)
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média
aritmética definida na forma prevista nocapute no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição nos casos:
(...)
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
(...)
§ 5º O acréscimo a que se refere ocaputdo § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15
(quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I
do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de
Previdência Social.
O art. 21 estabelece a regra de transição a ser observada para a concessão da aposentadoria
especial aos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data
da entrada em vigor da referida emenda. Exige que o total da soma resultante da idade e do
tempo de contribuição corresponda a 66 pontos para a atividade especial de 15 anos, 76 pontos
para a atividade especial de 20 anos e a 86 pontos para a atividade especial de 25 anos.
Por fim, dentre as alterações promovidas pela EC n.º 103/2019, merece destaque a vedação da
conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art.
25, §2º).
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
O Decreto n.º 4.827/2003 alterou o disposto no art. 70 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, para estabelecer que a caracterização e a comprovação
do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor
na época da prestação do serviço.
Para a concessão da aposentadoria especial exigia-se, desde a Lei Orgânica da Previdência
Social de 1960, o trabalho do segurado durante, ao menos, 15, 20 ou 25 anos, conforme a
atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, a serem
assim definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
A Lei n.º 8.213/91, em seus arts. 57 e 58, conservou o arquétipo legislativo originário, dispondo
que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto
de lei própria.
O campo de aplicação dos agentes nocivos associava-se ao serviço prestado e, para a
concessão da aposentadoria especial, era suficiente que o segurado comprovasse o exercício
das funções listadas nos anexos trazidos pela lei. O rol de agentes nocivos era exaustivo, mas
exemplificativas as atividades listadas sujeitas à exposição pelo segurado, constantes dos
anexos dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Perícia judicial era admitida para constatar
que a atividade profissional do segurado, não inscrita nos anexos, classificava-se em perigosa,
insalubre ou penosa (Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos).
A Lei n.º 9.032, de 28/4/1995, alterou o modelo até então vigente.
Na redação original, o art. 57 da Lei n.º 8.213/91 dispunha que a aposentadoria especial seria
devida ao segurado que tiver trabalhado (...), conforme a atividade profissional, sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A Lei n.º 9.032/95, ao
conferir nova redação ao referido dispositivo legal, estatuiu que a aposentadoria especial será
devida (...) ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física (...), conforme dispuser a lei.
O simples enquadramento da atividade profissional, conforme o disposto nos anexos do decreto
regulamentador - isto é, a concessão da aposentadoria especial com base na presunção de que
determinada categoria estaria sujeita a certo e correspondente agente nocivo - não mais era
bastante. O segurado deveria comprovar que estava, realmente, exposto a agentes insalubres,
penosos ou perigosos. E tal comprovação foi organizada pelo INSS por meio de formulário
próprio, o SB 40 – ou, posteriormente, o DSS 8030.
As alterações impostas pela Lei n.º 9.032/95 somente alcançaram eficácia plena com o advento
da MP n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997, que sacramentou a
necessidade de efetiva exposição a agentes nocivos, prova a ser feita por meio de formulário e
laudo. E o Poder Executivo definiu a relação dos agentes nocivos por meio do Decreto n.º
2.172/1997.
Por essa razão, exigia que, a partir de 14/10/1996, data que entrou em vigor a MP n.º 1.523/96,
a comprovação do exercício da atividade em condições especiais se desse por meio de laudo
técnico.
Contudo considerando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião
do julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Petição n.º 9.194, Primeira
Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJe 3/6/2014), adiro à compreensão de que a
exigência da apresentação do laudo técnico, para fins de caracterização da atividade especial,
somente é necessária a partir de 6/3/1997, data da publicação do Decreto n.º 2.172/97.
O Decreto n.º 3.048/99, em seu art. 68, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.032/2001,
instituiu na legislação pátria o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispondo que a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho.
A exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela
legislação sucedânea (art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC n.º 84, de 17/12/2002), sendo
obrigatório, para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável
pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 6/8/2010, fazendo referência à Instrução
Normativa INSS/DC n.º 99, de 5/12/2003, consta determinação, a partir de 1/1/2004, acerca da
obrigatoriedade de elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, pela empresa, para
seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados que desempenhem o labor em
condições insalubres, prescrevendo que referido documento deveria substituir o formulário até
então exigido para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Em conclusão, a caracterização e a comprovação da atividade exercida sob condições
especiais devem obedecer à legislação vigente à época da prestação do serviço. Assim, tem-se
que:
- para funções desempenhadas até 28/4/1995, data que antecede a promulgação da Lei n.º
9.032/95, suficiente o simples exercício da profissão, demonstrável por meio da apresentação
da CTPS, para fins de enquadramento da respectiva categoria profissional nos anexos dos
regulamentos;
- de 29/4/1995 a 5/3/1997, véspera da publicação do Decreto n.º 2.172/97, necessária a
apresentação de formulário para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos;
- de 6/3/1997 a 31/12/2003, data estabelecida pelo INSS, indispensável que o formulário (SB-
40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) venha acompanhado do laudo técnico em que se ampara –
ressalvado, a qualquer tempo, supra, que, em relação aos agentes nocivos ruído e calor,
sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico para demonstração do desempenho do
trabalho em condições adversas (STJ, AgRg no AREsp 859232, Segunda Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/4/2016);
- a partir de 1/1/2004, o único documento exigido para fins de comprovação da exposição do
segurado a agentes nocivos, inclusive o ruído, será o PPP, em substituição ao formulário e ao
laudo técnico pericial, conforme se depreende da conjugação dos arts. 256, inciso IV, e 272, §
1.º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010.
No plano infralegal, em atenção ao princípio tempus regit actum, devem ser observadas as
disposições contidas na normatização contemporânea ao exercício laboral:
- até 5/3/1997, os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, ressaltando-se que, havendo colisão
entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais
favorável ao trabalhador (STJ, REsp 412.351, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ
17/11/2003);
- de 6/3/1997 a 6/5/1999, o Decreto n.º 2.172/97;
- a partir de 7/5/1999, o Decreto n.º 3.048/99.
Imperioso ressaltar que, no tocante à atividade exercida com exposição a agentes agressivos
até 31/12/2003 – anteriormente, portanto, à obrigatoriedade da emissão do Perfil
Profissiográfico Previdenciário –, relativamente à qual tenha sido emitido o PPP, possível
dispensar-se a apresentação dos documentos outrora exigidos (CTPS, formulário e laudo
técnico), conforme prescrito no § 2.º do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º
45/2010, sendo o PPP bastante à comprovação do labor insalubre (STJ, AREsp 845.765,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/6/2019).
Nesse particular, registre-se o entendimento firmado no sentido de que o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado
(Súmula 68 da TNU), restando preservada sua força probante desde que não haja alterações
significativas no cenário laboral (TRF3, AR 5003081-85.2016.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Juiz
Federal Convocado Rodrigo Zacharias, intimação via sistema 20/4/2018).
Acrescente-se ser razoável supor-se que os avanços tecnológicos havidos ao longo do tempo
proporcionaram melhoria nas condições ambientais de labor, sendo de se inferir que, em
períodos mais recentes, os trabalhadores encontram-se submetidos a situação menos
agressiva se comparada àquela pretérita, a que estavam sujeitos à época da prestação do
serviço (TRF3, ApCiv 6074084-54.2019.4.03.9999, 8.ª Turma, Relator Desembargador Federal
Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 23/4/2020).
Especificamente em relação ao agente físico ruído, a compreensão jurisprudencial é na linha de
que o perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico,
razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo (STJ, REsp
1.573.551, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/5/2016).
USO DO EPI
Antes da vigência da Lei n.º 9.732/98, a utilização do Equipamento de Proteção Individual – EPI
não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à
integridade física. Tampouco era obrigatória, para fins de aposentadoria especial, a menção
expressa à sua utilização no laudo técnico pericial.
Contudo a partir da data da publicação do diploma legal em questão tornou-se indispensável a
elaboração de laudo técnico de que conste informação sobre a existência de tecnologia de
proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de
tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Assim, de 14/12/1998 em diante o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial. Havendo dúvida ou divergência acerca da real eficácia
do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao
benefício da aposentadoria especial, conforme restou assentado pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal na decisão proferida no ARE 664.335/SC, com repercussão geral (Relator
Ministro Luiz Fux, DJe 12/2/2015).
Por ocasião desse mesmo julgamento, foi firmada, ainda, outra tese, no sentido de que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, porquanto, ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
O Decreto n.º 8.123, de 16/10/2013, exige que, do laudo técnico de condições ambientais do
trabalho em que embasado o PPP, constem informações sobre a existência de tecnologia de
proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, estabelecendo, ainda, que o documento
deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.
A jurisprudência tem se posicionado relativamente à força probante a ser conferida a
determinadas anotações constantes do PPP, que, embora lançadas em conformidade com os
procedimentos regulamentares, mostram-se demasiadamente simplificadas, sendo inidôneas a
afastar a nocividade do labor a que se referem.
Do mesmo modo, vem se firmando entendimento no sentido de que a ausência de
determinadas informações, em razão da inexistência de campo específico para seu
preenchimento, não impede a caracterização, como especial, do trabalho exercido.
Privilegia-se, nas duas situações, a proteção ao trabalhador, entendendo-se que este que não
pode ser prejudicado em razão de informações unilaterais lançadas no PPP pelo empregador,
tampouco em virtude da ausência de fiscalização, por parte do INSS, quanto à efetividade dos
registros integrantes do documento.
A 3.ª Seção desta Corte, manifestando-se acerca dos requisitos de habitualidade e
permanência da submissão a agentes nocivos, exigidos para fins de reconhecimento da
natureza especial da atividade, definiu que se considera exposição permanente aquela que é
indissociável da prestação do serviço ou produção do bem, esclarecendo mostrar-se
despiciendo que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas sendo necessário
que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado.
Na sequência, firmou entendimento no sentido de que a ausência da informação da
habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade,
porquanto o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no § 1º do
artigo 58 da Lei 8.213/91, sendo de competência da autarquia a adoção de medidas para
reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Ainda, que, como os PPPs
não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e
permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS
(AR 5009211-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-
DJF3 1 7/5/2020).
Assim, não se pode admitir que a lacuna contida no PPP resulte em prejuízo ao trabalhador,
circunstância que se verificaria caso a mera ausência de menção à habitualidade e
permanência da exposição ao agente nocivo impossibilitasse o reconhecimento do labor como
especial.
As anotações relativas à eficácia do EPI, constantes do PPP, merecem, igualmente, algumas
considerações.
Imperioso ressaltar que a tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento do ARE n.º
664.335, em regime de repercussão geral, de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar
a nocividade, restará descaracterizado o enquadramento da atividade como especial, não se
resume a mero preenchimento formal de campo específico constante do PPP.
Nesse sentido, o pronunciamento consignado quando do julgamento da Apelação Cível
5000659-37.2017.4.03.6133 pela 9.ª Turma desta Corte, sob relatoria da Desembargadora
Federal Daldice Santana, intimação via sistema datada de 28/2/2020, in verbis:
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informaçãonão se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente. (grifei)
Forçoso concluir que a mera utilização de EPI ou, do mesmo modo, a simples afirmação, no
PPP, por parte do empregador, acerca da eficácia do equipamento são inidôneas a
descaracterizar o labor insalubre, porquanto não refletem, por si só, a comprovação de que o
emprego do equipamento deu-se de forma constante e fiscalizada, tampouco que
frequentemente neutralizou o agente nocivo.
Ademais, como afirmado no acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação
registrada sob n.º 0009611-62.2012.4.03.6102, no âmbito desta 8.ª Turma, relatada pelo
Desembargador Federal Newton De Lucca (e-DJF3 Judicial 1 30/3/2020), a informação
registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do
EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Isto
porque, conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na Repercussão Geral acima
mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma
sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico
voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério
da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo
tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso apresente simples
declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao empregado.
Desse modo, a deficiência nas informações constantes do PPP, nesse particular, torna-as
pouco fidedignas, não sendo razoável transferir ao segurado o ônus dela decorrente – qual
seja, a impossibilidade de reconhecimento do labor desenvolvido em condições especiais – se
incumbe a terceiros a elaboração do laudo e o dever de fiscalização das efetivas condições de
trabalho.
Assim, nos moldes do julgado supra mencionado (ApReeNec 0009611-62.2012.4.03.6102),
resta concluir que caberá (...) ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente
protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado – que labora em
condições nocivas à sua saúde – a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à
atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade.
NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO
Quanto ao grau mínimo de ruído, para caracterizar a atividade como especial, a evolução
legislativa começa com o Decreto n.º 53.831/64, que considerou insalubre e nociva à saúde a
exposição do trabalhador em locais com ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto n.º 83.080/79,
por sua vez, aumentou o nível mínimo de ruído, fixando-o para acima de 90 decibéis.
Até que fosse promulgada a lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à
integridade física, trataram os Decretos n.º 357/91 e n.º 611/92 de disciplinar que, para efeito de
concessão de aposentadoria especial, fossem considerados os Anexos I e II do Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 83.080/79, e o anexo do
Decreto n.º 53.831/64.
Diante da contradição existente, prevaleceu a solução mais favorável ao trabalhador, dado o fim
social do direito previdenciário, considerando-se especial a atividade que o sujeitasse à ação de
mais de 80 decibéis, nos termos do Decreto n.º 53.381/1964.
Com o advento do Decreto n.º 2.172, de 5/3/1997, passou-se a exigir, para fins de
caracterização da atividade especial, a exposição permanente a níveis de ruído acima de 90
decibéis.
Após, o Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, que deu nova redação, dentre outros aspectos, ao
item 2.0.1 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º
3.048/99, fixou a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85
decibéis.
No que concerne à possibilidade de aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/2003, o Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.398.260/PR, 1.ª Seção, relator
Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014), consolidou o entendimento no sentido de que o
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC).
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM E CONVERSÃO INVERSA
Com a Lei n.º 6.887/80, permitiu-se a conversão do tempo de serviço especial em comum e
vice-versa. Também a Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, por meio do § 3.º de seu art.
57; mais adiante, o acréscimo do § 5.º ao art. 57, pela Lei n.º 9.032/1995, expressamente
permitia apenas a conversão do tempo especial em comum, vedando a conversão de tempo
comum para especial.
A Medida Provisória nº 1.663-10/98, embora revogando expressamente o § 5.º do art. 57 da Lei
n.º 8.213/91, trouxe nova disposição em seu art. 28, no sentido de que o Poder Executivo
estabeleceria critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28/5/1998.
Tais critérios surgiram com o Decreto n.º 2.782, de 14/9/1998, permitindo que fosse convertido
em comum o tempo de trabalho especial exercido até 28/5/1998, desde que o segurado tivesse
completado, até aquela data, pelo menos 20% (vinte por cento) do tempo necessário à
obtenção da aposentadoria especial.
A MP n.º 1.663-14, de 24/9/1998, manteve a redação do art. 28. A Lei n.º 9.711/98 convalidou
os atos praticados com base na Medida Provisória n.º 1.663-14/98 e trouxe o texto do art. 28,
mas não revogou expressamente o § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão por meio do julgamento do REsp 1.151.363
e do REsp 1.310.034, submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973:
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais
para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição
total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado
como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo
matemático e não de regra previdenciária.
(REsp 1.151.363/MG, Terceira Seção, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05/04/2011)
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço.
(REsp 1.310.034/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012)
Assim, possível a conversão, em comum, do tempo especial anterior à vigência da Lei n.º
6.887/1980, bem como daquele posterior à Lei n.º 9.711/98, observado o limite de 12/11/2019,
véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
Referida emenda constitucional incluiu, no art. 201 da Constituição Federal, vedação à
contagem de tempo de contribuição fictício, nos seguintes termos:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 103, de 2019).
(...)
§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos
benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º
103, de 2019).
No § 2.º de seu art. 25, a EC n.º 103 expressamente vedou a conversão do tempo exercido a
partir de 13/11/2019, in verbis:
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de
Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria,
observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição
Federal.
§ 1º (...)
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que
comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que
efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
§ 3º (...).
Mister esclarecer que, até o advento da Lei n.º 9.032/95, era possível a conversão do tempo de
serviço comum para o especial, nos termos do § 3.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, o qual foi
regulamentado pelo art. 64 do Decreto n.º 611/92.
A partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que incluiu o § 5.º no art. 57 da Lei n.º
8.213/91, passou-se a admitir, tão somente, a conversão do tempo de serviço especial em
comum, vedando-se a conversão inversa.
Diante do entendimento perfilhado pelos tribunais superiores, cumpre reconhecer a
impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção
da aposentadoria especial, quando o requerimento do benefício for posterior ao advento da Lei
n.º 9.032/95, ainda que a atividade laborativa tenha sido exercida até 28/4/1995.
Isto porque está consolidada no Superior Tribunal de Justiça a tese de que a lei aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum é aquela vigente por ocasião da
aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tema
546), a qual foi firmada no julgamento do já citado Recurso Especial n.º 1.310.034, realizado
sob a sistemática dos recursos repetitivos, e reiterada por ocasião da apreciação de embargos
de declaração no mesmo REsp 1.310.034 (1.ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
2/2/2015).
Contra referido entendimento foram interpostos recursos extraordinários, representativos de
controvérsia, os quais, no Supremo Tribunal Federal, deram origem ao Tema 943 –
possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do
fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho fora prestado em período anterior à
Lei n. 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início
posterior a essa legislação –, relativamente ao qual aquela E. Corte, por maioria, em decisão
proferida em 21/4/2017, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se
tratar de matéria constitucional, tendo o acórdão transitado em julgado em 21/3/2018,
encontrando-se, portanto, a matéria assim pacificada.
CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recursos especiais repetitivos
(REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS, Primeira Seção, ambos de relatoria do Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 26/6/2019, DJe 1/8/2019), firmou tese no sentido de
que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial (Tema 998).
Esclareça-se que, julgado o mérito da questão pelo E. STJ, em sede de recurso repetitivo,
desnecessário o aguardo do trânsito em julgado da decisão, nos termos do decidido pelo
Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 30996 TP/SP, de 9/8/18.
Acrescente-se ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1279819/RS, em
29/10/2020, reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria em discussão, por se
tratar de controvérsia de índole infraconstitucional, decisão que transitou em julgado em
5/12/2020.
FONTE DE CUSTEIO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o Recurso Extraordinário com Agravo n.º
664.335/SC (Relator: Ministro Luiz Fux, DJe 12/2/2015), com repercussão geral, pronunciou-se
acerca de questão frequentemente suscitada pela autarquia previdenciária quando da análise
de requerimentos objetivando a obtenção de aposentadoria especial, consistente na
inexistência de prévia fonte de custeio, a impedir a concessão do benefício.
A ementa do julgado, no que diz respeito ao ponto em questão, restou assim redigida:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime
geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um
desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo
de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente
nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o
direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional
(em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106
AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93;
RE 202.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-
FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que
disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos
formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas
continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a
seus trabalhadores.
(...).
Na oportunidade, a Corte concluiu que o deferimento do benefício em tela não implica ofensa
ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria
sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91),
que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de
custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Esclareceu, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195,
§ 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando
se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição.
Adotando o mesmo entendimento, os seguintes julgados desta Corte: ApReeNec 0002417-
13.2014.4.03.6111 (Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020), ApCiv
0001623-60.2012.4.03.6111 (Relator: Des. Fed. Luiz Stefanini, 8.ª Turma, j. 5/9/2016), ApCiv
5009452-72.2018.4.03.6183 (Relator: Des. Fed. Gilberto Jordan, 9.ª Turma, j. 14/11/2019) e
ApCiv 5005794-17.2017.4.03.6105 (Relatora: Des. Fed. Inês Virgínia, 7.ª Turma, j. 27/4/2020).
Assim, descabido falar-se em impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria
especial em virtude da ausência de prévia fonte de custeio.
TERMO INICIAL (RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO)
Quanto ao termo inicial do benefício, a adesão à compreensão de que a aposentadoria é devida
desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de a comprovação
que permitiu o reconhecimento da atividade como especial ter ocorrido somente em momento
posterior, até mesmo em juízo, impõe-se de rigor, nos termos do entendimento definido pelo
Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se, a propósito, julgados de ambas as Turmas competentes para julgamento da
matéria previdenciária no âmbito da E. Corte Superior, inverbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA NÃO RETIRA O DIREITO AO BENEFÍCIO,
QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO
IMPLEMENTOS DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO PET 9.582/RS.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que a comprovação extemporânea da
situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão
da aposentadoria.
2. Deve-se reconhecer que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente
informacional. Tem ele maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu
histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao
trabalhador na rescisão do contrato de trabalho, e muitas vezes as empresas perdem tais
documentos ou encerram suas atividades, tornando impossível o acesso à documentação. Com
base nessas considerações, torna-se desarrazoada a exigência rígida de apresentação
documental de modo a não viabilizar a concessão do benefício ou a alterar o termo inicial,
retirando do Segurado prestações que lhe são devidas.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o Segurado
já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Recurso Especial do Segurado provido.
(REsp 1791052/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO
INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
1. Cinge-se a controvérsia à decadência do direito de revisão do ato de concessão de
aposentadoria pelo segurado.
2. Segundo dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência
de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
3. No caso dos autos, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em
agosto de 2009, e a ação de revisão do ato de concessão foi ajuizada somente em 2016, não
havendo que se falar em reconhecimento da decadência do direito de ação.
4. O aresto hostilizado encontra-se em consonância com a compreensão do STJ, razão pela
qual não merece reforma.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ orienta-se no sentido de que, caso o segurado
tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data
em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício
previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento
posterior, ou mesmo na seara judicial.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1833548/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/10/2019, DJe 11/10/2019)
Nesse mesmo sentido, tem decidido esta 8.ª Turma (ApCiv - 0000106-09.2015.4.03.6113, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 14/05/2020; ApelRemNec - 0006780-19.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020; e
ApCiv -5002752-60.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS,
julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020).
DO CASO DOS AUTOS
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida
pela parte autora e à concessão da aposentadoria especial.
Buscando comprovar o alegado, juntou os seguintes documentos:
1. Período de 1.º/1/2004 a 24/8/2017
Empregador: Johnson & Johnson Industrial Ltda.
Função: técnico operacional e operador de produção especializado.
Prova(s): PPP (Id. 190123055, pp. 13-14), emitido em 24/8/2017.
Agente(s) nocivo(s): ruído.
Embasamento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo
I do Decreto n.º 83.080/79, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, item 2.0.1 do Anexo
IV do Decreto n.º 3.048/99 e Decreto n.º 4.882/2003.
Conclusão: reconhecimento, como especial, das atividades desenvolvidas no período, em que
atestada, pelo PPP, a exposição da parte autora, de modo habitual e permanente, a ruído
superior ao exigido pelo Decreto n.º 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.882/2003,
contemporâneos aos fatos.
Com efeito, a prova técnica carreada aos autos aponta os seguintes níveis de ruído para cada
um dos subperíodos laborados: de 1.º/1/2004 a 30/9/2009: ruído de 92,6 dB(A); de 1.º/10/2009
a 8/10/2012: ruído de 91,2 dB(A); de 9/10/2012 a 24/8/2017: ruído de 94,2 dB(A).
Frise-se, inicialmente, conforme já restou consignado, que, tendo sido juntado aos autos PPP
contemplando os requisitos formais exigidos pela legislação e abrangendo o interregno que se
pretende ver reconhecido, desnecessária, para fins de comprovação do trabalho insalubre, a
apresentação de laudo técnico contemporâneo à prestação do serviço.
Não se ignora a alegação do INSS, de inobservância da sistemática legal para medição do
ruído.
De acordo com o art. 68, § 3.º, do Decreto n.º 3.048/99, que regulamentou a Lei n.º 8.213/91, a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário,
amparado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho. E o § 12 desse mesmo artigo dispõe que nas avaliações ambientais deverão ser
considerados a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela FUNDACENTRO –
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho.
Ainda, quanto ao período posterior a 19/11/2003, nos termos do Decreto n.º 4.882/2003, que
modificou o Decreto n.º 3.048/99, passou-se a considerar insalubre a exposição a ruído a Níveis
de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis.
Ressalte-se que o PPP apresentado pela parte autora foi devidamente preenchido, com base
em laudo ambiental, contendo o nome dos profissionais responsáveis pelos registros
ambientais, a assinatura do representante legal da empresa, a técnica utilizada e a quantidade
de decibéis a que o segurado esteve exposto, neste caso, acima do limite legal.
Consta, ainda, do PPP, que foi utilizada como técnica para medição a da NHO-01 da
FUNDACENTRO, estando de acordo com as alterações introduzidas no art. 68 do Decreto n.º
3.048/99 e com a Instrução Normativa INSS n.º 77, de 21/1/2015, que, no que diz respeito à
exposição ocupacional a ruído, estabelece para aferição dos níveis de pressão sonora a
aplicação das metodologias e dos procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO
(art. 28, IV, b).
Assim, em princípio, não se verifica nenhuma irregularidade na sistemática adotada pela
empresa, que pudesse colocar em dúvida a confiabilidade do método por ela empregado para
aferição do nível de ruído no ambiente de trabalho.
Ora, não tendo a lei determinado a metodologia específica a ser utilizada para fins de aferição
da exposição ao agente nocivo, não incumbe ao INSS fazê-lo, sob pena de extrapolação do
poder regulamentar da autarquia.
Além do que, o INSS se limita a alegar a não observância da sistemática legal para medição do
ruído, deixando de apresentar qualquer documento que comprove o desacerto dos valores de
pressão sonora, indicados pela empresa.
Nesse sentido, os julgados desta Corte: 10.ª Turma, ApReeNec - 0007103-66.2015.4.03.6126,
Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/07/2017; 8.ª Turma, ApCiv - 0002031-
58.2016.4.03.6128, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, julgado em 03/06/2020; 9.ª Turma,
ApCiv - 5016796-07.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA,
julgado em 06/05/2020; 7.ª Turma, ApCiv - 5000421-94.2017.4.03.6140, Rel. Des. Fed. TORU
YAMAMOTO, julgado em 02/04/2020; 7.ª Turma, ApCiv - 5007507-84.2017.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 01/06/2020; 7.ª Turma, ApCiv - 5002701-
82.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/05/2020;
10.ª Turma, AI - 5006809-32.2019.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada SYLVIA MARLENE
DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 17/07/2019.
Desse modo, é possível a caracterização, como insalubre, das atividades desenvolvidas no
interstício de 1.º/1/2004 a 24/8/2017.
O período especial ora reconhecido, acrescido àqueles declarados administrativamente pela
autarquia previdenciária como laborados em condições insalubres, supera 25 anos, a permitir a
concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.
Frise-se que as anotações constantes de Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de
presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor, incumbindo ao
INSS, para fins de desconsideração dos registros nela lançados, a comprovação da ocorrência
de irregularidade em seus apontamentos (Enunciado n.º 12 do TST), não bastando, para tanto,
a mera alegação de não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS ou de
divergirem dos dados nele contidos (TRF3, ApReeNec 0012058-43-2011.4.03.6139; 9.ª Turma,
Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, intimação via sistema 03/04/2020).
Levando-se em conta que, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 139 do Decreto n.º
89.312/84, reproduzido na alínea "a" do inciso I do art. 30 da Lei nº. 8.212/91, compete à
empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados e
trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-
as ao INSS, a que cabe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas
as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado
não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não
cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas (TRF3, ApCiv 5002486-30.2017.4.03.6183;
9.ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 07/04/2020).
Considerando-se os vínculos empregatícios anotados em carteira profissional, resta satisfeita a
carência exigida para a concessão da aposentadoria.
Presentes os requisitos, a concessão do benefício impõe-se de rigor, devendoser mantida a
sentença que julgou procedente o pedido.
O INSS afirma que eventual concessão do benefício deve respeitar o quanto decidido por
ocasião do julgamento do Tema 709 do STF.
Nesse contexto, em observância ao disposto no § 8.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, na hipótese
de procedência do pedido, sustenta a necessidade de afastamento [da parte autora] das
atividades consideradas especiais.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão ao analisar o Tema 709 da Repercussão Geral
(RE 791.961), em sessão realizada em 5/6/2020 (DJE 16/6/2020). Prevaleceu o entendimento
do Excelentíssimo Senhor Relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido de acolher em parte o
recurso do INSS e reconhecer a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei de Benefícios da
Previdência Social.
O dispositivo em discussão veda o recebimento do benefício especial para quem permanece ou
volta à atividade de risco após a aposentadoria, e o art. 46, a que faz referência, prevê o
cancelamento da aposentadoria a partir do retorno à atividade sujeita a agentes nocivos.
A tese foi fixada nos seguintes termos:
I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor
especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a
esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja
na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua
continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Rejeitado, contudo, como se depreende do item II, o pedido de fixação da data do afastamento
da atividade como marco para o início da aposentadoria especial.
Dessa forma, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e a sua implantação
não for efetivada nem administrativamente, nem judicialmente, continuando a exercer atividade
especial, a data de início do benefício posteriormente entendido como devido será a de entrada
do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo, mesmo que
concomitante com o labor nocivo. Isso porque não é razoável exigir o afastamento do trabalho
logo quando da postulação, pois entre essa e o eventual deferimento decorre um tempo durante
o qual o indivíduo evidentemente necessita continuar a obter renda para seu sustento, sendo
incerto, ademais, nesse primeiro momento, inclusive, o deferimento da aposentação (RE n.º
791.961), de modo que apenas a efetiva percepção do benefício, contemporânea ao trabalho,
implica na necessidade de afastamento do labor especial.
Assim, no caso em apreço, a aposentadoria é devida desde a data do requerimento
administrativo (22/9/2017), não havendo que se falar em prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, porquanto não transcorrido
o prazo previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em
sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou
acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º
da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996,
circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em
restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul,
as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98)
restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo
que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia
previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao
final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Posto isso, preliminarmente, acolho a impugnação à gratuidade de justiça, revogando o
benefício, e, no mérito propriamente dito, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
-O direito à gratuidade da justiça, como estabelecido no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição
da República, é regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem
como pelos excertos vigentes da Lei n.º 1.060/1950.
- Não demonstrada a alegada hipossuficiência, indevida a concessão dos benefícios da justiça
gratuita.
- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de
aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou
perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.
- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido
ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.
- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão
do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de
cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se
filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da
atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador,
segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79,
cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40
ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação
da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação
da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência
da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do
segurado.
- Atividade especial comprovada por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de
ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista
no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de
entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995,
quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do
STJ).
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do
período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da
ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).
- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-
se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os
recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.
- Somando mais de 25 anos de tempo de serviço em condições insalubres, devida a
aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.
- A percepção de aposentadoria especial constitui óbice à continuidade do desempenho de
atividade nociva ou ao retorno a ela, ainda que diversa da que ensejou a concessão do
benefício, nos termos do art. 57, § 8.º, da Lei n.º 8.213/91.
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do dispositivo ao analisar o
Tema 709 da Repercussão Geral (RE 791.961, DJE 16/6/2020) e estabeleceu, ainda, a
retroação do início do benefício à data do requerimento administrativo, inclusive de seus efeitos
financeiros.
- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na
liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do
art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de
procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja
deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, preliminarmente, acolher a impugnação à gratuidade de justiça,
revogando o benefício, e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
