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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMP...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:04

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE. I – Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e 1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". II - O deferimento da justiça gratuita não pode ser parcial, porque evidente a incompatibilidade de tal medida com a natureza do instituto. A insuficiência de recursos declarada pela parte, e o consequente deferimento dos benefícios da gratuidade, afastam o recolhimento de todas as custas e encargos processuais. III - Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 regulamentam a gratuidade da justiça, que deverá ser deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. IV – Para a concessão da justiça gratuita, basta o interessado formular o pedido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de acordo com o art. 99, caput, do CPC/2015. V – A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal. VI – Nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de a parte ter contratado advogado para o ajuizamento da ação não impede a concessão da justiça gratuita. VII - No caso concreto, os documentos constantes dos autos comprovaram a alegada hipossuficiência. VIII - Está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015. IX - Impõe-se a concessão da justiça gratuita, até a existência nos autos de prova em contrário sobre a situação de hipossuficiência financeira da agravante. X - Na hipótese, considerando que a inicial foi instruída com documento que comprova o indeferimento administrativo do benefício previdenciário, revela-se descabida a exigência de requerimento administrativo recente. XI - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018925-70.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 02/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5018925-70.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE.
DESNECESSIDADE.
I –Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede
de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e
1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - O deferimento da justiça gratuita não pode ser parcial, porque evidente a incompatibilidade de
tal medida com a natureza do instituto. A insuficiência de recursos declarada pela parte, e o
consequente deferimento dos benefícios da gratuidade, afastam o recolhimento de todas as
custas e encargos processuais.
III - Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 regulamentam a gratuidade da justiça, que deverá ser
deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
IV – Para a concessão da justiça gratuita, basta o interessado formular o pedido na petição inicial,
na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de acordo com
o art. 99, caput, do CPC/2015.
V – A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

não é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme
autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal.
VI – Nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de a parte ter contratado advogado para o
ajuizamento da ação não impede a concessão da justiça gratuita.
VII - No caso concreto, os documentos constantes dos autos comprovaram a alegada
hipossuficiência.
VIII - Está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas
processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.
IX - Impõe-se a concessão da justiça gratuita, até a existência nos autos de prova em contrário
sobre a situação de hipossuficiência financeira da agravante.
X -Na hipótese, considerando que a inicial foi instruída com documento que comprova o
indeferimento administrativo do benefício previdenciário, revela-se descabida a exigência de
requerimento administrativo recente.
XI - Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018925-70.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ROSANGELA DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018925-70.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ROSANGELA DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por ROSÂNGELA DE FÁTIMA DOS SANTOS OLIVEIRA em
razão da decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tabapuã - SP, que deferiu

parcialmente o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, bem
como a comprovação do indeferimento administrativo do benefício "com data não superior a seis
meses", no prazo de 15 dias, nos autos da ação objetivando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Sustenta que a simples afirmação da impossibilidade de custear as despesas processuais sem
prejuízo de sua subsistência na própria inicial é suficiente para o deferimento da justiça gratuita.
Alega que os documentos juntados comprovam sua hipossuficiência e o indeferimento
administrativo do benefício, estando comprovado o interesse de agir. Argumenta que a decisão
recorrida constitui negativa de prestação jurisdicional, já que cerceia o acesso ao judiciário, em
ofensa ao devido processo legal constitucionalmente assegurado.
O efeito suspensivo foi deferido.
O INSS apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018925-70.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ROSANGELA DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Conheço do agravo de instrumento, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de
recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e
1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
O deferimento da justiça gratuita não pode ser parcial, porque evidente a incompatibilidade de tal
medida com a natureza do instituto. A insuficiência de recursos declarada pela parte, e o
consequente deferimento dos benefícios da gratuidade, afastam o recolhimento de todas as
custas e encargos processuais.
Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 regulamentam a gratuidade da justiça, que deverá ser
deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Para a concessão da justiça gratuita, basta o interessado formular o pedido na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de acordo com o
art. 99, caput, do CPC/2015.
A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não
é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o
§ 2º do mesmo dispositivo legal.
Nesse mesmo sentido já decidiu este Tribunal:
PROCESSUAL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. LEI Nº 1.060/50. CONDIÇÃO DE
SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.

INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DOS AUTORES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, III E IV, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
1 - A Lei nº 1.060/50 exige a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe
a Assistência Judiciária Gratuita. Correta, entretanto, a decisão que afasta essa presunção no
caso de autores que desempenham profissões de nível superior notoriamente bem remuneradas
(engenheiro, economista e industriário) e não apresentam qualquer demonstração incapacidade
econômica para suportar as despesas do processo.
2 - A presunção relativa de veracidade da alegação de impossibilidade de suportar os encargos
do processo não pode obrigar a parte contrária a esforço probatório injustificado que, aliás,
redundaria em incursão na vida privada do beneficiário, incompatível com a natureza da
discussão.
3 - Os autores foram intimados pessoalmente para o recolhimento das custas processuais, de
sorte que, ante a inércia, o feito foi extinto sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo
267, III e IV, do CPC. Sentença mantida. Precedentes do STJ: REsp 758610 e REsp 167550.
4 - Agravo a que se nega provimento.
(2ª Turma, AC 827201, Proc. 2002.03.99.035533-6, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, DJF3:
28/08/2008).
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE
FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS - RENDIMENTOS QUE COMPROVAM O CONTRÁRIO
- FUNDADA RAZÃO - INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO
1. Agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, em sede de "ação ordinária",
indeferiu a gratuidade da justiça diante dos comprovantes de rendimentos dos autores.
2. Dispõe o art. 4o da Lei 1.060/50 que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família".
3. Referido dispositivo limita muito o poder do juiz para negar o benefício, o que só poderá fazer
diante de "fundadas razões" (art. 5o). Ainda, cabe ao adverso impugnar a concessão do benefício
se tiver interesse na providência.
4. Sucede que no caso dos autos o digno juízo de primeira instância houve por bem indeferir a
concessão da gratuidade da justiça à autora "diante dos documentos juntados pelos autores".
5. Considerando o princípio geral de direito segundo o qual apenas devem ser agraciadas com o
benefício da gratuidade da justiça as pessoas menos aquinhoadas, que efetivamente não
disponham de condições para demandar em juízo, e restando essa circunstância infirmada nos
autos pelo valor dos rendimentos declarados pelos recorrentes, não se justifica a concessão dos
benefícios da Lei 1.060/50 diante da singela afirmação da parte agravante de que não possui
"condições financeiras" para arcar com as custas e despesas processuais.
6. Agravo de instrumento improvido.
(1º Turma, AI 323743, Proc. 2008.03.00.001530-9, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJF3:
30/06/2008).
Nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de a parte ter contratado advogado para o
ajuizamento da ação não impede a concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido:
IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE POBREZA NO
SENTIDO JURÍDICO DO TERMO DEDUZIDA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM
CONTRÁRIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Segundo orientação jurisprudencial segura do Egrégio STJ, a alegação de pobreza deve ser
prestigiada pelo Juízo e, salvo prova em contrário, deve ser concedida.

2. Entende ainda aquela Corte que, "para a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita, basta a afirmação de pobreza pela parte, somente afastável por prova inequívoca em
contrário, inexistente na espécie" (AgRg no REsp 1191737/RJ, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO).
3. O benefício da assistência judiciária não atinge, apenas, os pobres e miseráveis, mas, também,
todo aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas e demais despesas do
processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. Verifica-se, portanto, que mesmo não
sendo a parte miserável ou pobre, poderá se revestir dos benefícios da justiça gratuita. Não
garantir o benefício a quem demonstra necessidade seria desvirtuar a finalidade do instituto, haja
vista a Assistência Judiciária ser uma garantia Constitucional que visa assegurar o acesso ao
Judiciário à parte que não puder arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu
sustento, ou de sua família. Garantia essa não condicionada a total miserabilidade do
beneficiado.
4. O fato de ter contratado advogado, sem se valer da Assistência Judiciária Gratuita, não é fator
determinante para o indeferimento do pedido de gratuidade processual, até porque, se assim
fosse, o instituto não teria razão de ser, dado que aqueles patrocinados pelas Defensorias
Públicas estão dispensados, por lei, do pagamento de custas e despesas processuais em geral,
cabendo a postulação da gratuidade apenas aos que são atendidos por advogados contratados.
Pelo desprovimento do apelo da União.
(TRF3, 3ª Turma, AC 1654558, Proc. 0001122-76.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes,
DJe 18/05/2012).
No caso concreto, os documentos constantes dos autos comprovaram a alegada hipossuficiência.
As informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e demais
documentos juntados demonstram que a agravante mantém vínculo empregatício, com
remuneração mensal de R$2.303.74 (julho/2019).
Portanto, está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas
processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.
Nesse sentido, o entendimento adotado pela Terceira Seção deste Tribunal, por maioria, no
julgamento, em 23.02.2017, das Ações Rescisórias 2016.03.00.000880-6, 2013.03.00.012185-3,
2014.03.00.019590-7, 2015.03.00.020988-1, 2015.03.00.021276-4 e 2016.03.00.003236-5, de
relatoria do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias.
Transcrevo o voto condutor do Desembargador Federal Baptista Pereira, quanto ao deferimento
da justiça gratuita (AR 2016.03.00.003236-5):
Acompanho o Senhor Relator no que se refere à rejeição da matéria preliminar, a procedência do
pedido de rescisão de julgado e a improcedência do pedido deduzido na ação subjacente.
Peço vênia para discordar, todavia, unicamente em relação ao indeferimento da concessão da
Justiça gratuita à parte ré.
Sobre a questão, assim se pronuncia o Eminente Relator:
"Inicialmente, indefiro a concessão da justiça gratuita a parte ré.
Com efeito, dispõe o artigo 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, in verbis:
"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.

Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de
recursos.
Esse o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação
ordinária.
Registre-se que a Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe
renda inferior a 3 (três) salários mínimos (Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014).
Via de regra, esse nível de renda, ainda que não de forma absoluta, é um parâmetro razoável
para se aferir a possibilidade de concessão da justiça gratuita.
No caso, a parte ré percebe aposentadoria com renda mensal de R$ 5.375,00 (cinco mil trezentos
e setenta e cinco reais) em janeiro de 2017, além de manter vínculo empregatício com
remuneração, em dezembro de 2016, de maneira que não se vislumbra a insuficiência de
recursos alegada".
Em primeiro lugar, tenho que a legislação processual não define um critério objetivo para a
aferição da hipossuficiência do postulante à gratuidade da justiça. Tanto é que se presume
verdadeira a simples afirmação do requerente, de que não possui meios para arcar com as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Assim, não me parece adequado dar interpretação restritiva à norma legal para impor um limite
de salário a fim de definir se a parte detém ou não insuficiência de recursos.
No caso dos autos, o Senhor Relator emprega disposição contida em resolução do Conselho
Superior da Defensoria Pública da União para estabelecer a divisa objetiva para reconhecimento
ou negativa do direito à Justiça gratuita, algo, como já dito, não previsto pelo ordenamento
processual.
Ademais, o fato de a Constituição Federal prever que "o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", não prejudica o direito ao
contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal, visto que estes constituem
garantia fundamental expressamente resguardada pelo Texto Constitucional (CF/88, Art. 5º, LIV e
LV).
Não por outra razão, consigna o Art. 99, § 2º, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos".
Ora, verifica-se que, no caso concreto, não houve oportunidade para a parte comprovar o
preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade judiciária.
De outra parte, cabe ponderar ainda que o salário nominal recebido pelo requerente não pode ser
considerado de forma isolada, sem que se verifique a sua situação em particular, pois se tratar de
verba de caráter alimentar, que pode sofrer sérias restrições em face dos gastos mensais com a
manutenção da saúde, alimentação e moradia, por exemplo, oferecendo riscos à própria
subsistência.
Por fim, é de se observar, afora o que já foi dito, que a impugnação à Justiça gratuita cabe à parte
contrária, que deverá produzir prova em sentido oposto, o que não se logrou demonstrar nestes
autos.
Ante o exposto, acompanho o Senhor Relator no que diz respeito à rejeição da matéria preliminar,
à procedência do pedido de rescisão de julgado e à improcedência do pedido deduzido na ação
subjacente, e, com a devida vênia, divirjo no tocante ao indeferimento do pedido de concessão
dos benefícios da Justiça, para deferi-lo.
É o voto.
Assim, impõe-se a concessão da justiça gratuita, até a existência nos autos de prova em contrário

sobre a situação de hipossuficiência financeira da agravante.
Quanto à determinação de comprovação do interesse de agir, com razão o agravante.
O Juízo prolator da decisão agravada conhece muito bem a realidade: tornou-se hábito requerer
diretamente ao Poder Judiciário o que deve ser providenciado pela autoridade administrativa, com
a justificativa de que administrativamente não há êxito por parte do segurado. As consequências
são graves, tanto para a autarquia quanto para o segurado: para a autarquia, porque a lenta
tramitação do processo levará ao pagamento de verbas acessórias que, se bem empregadas,
poderiam compor o custeio da previdência social; para o segurado, porque a mesma lentidão o
fará aguardar por anos a fio o que é de seu direito. Não há quem ganhe com essa lentidão, e, no
entanto, esse procedimento se repete, reiteradamente, causando o grande congestionamento do
Poder Judiciário.
É bem verdade que, muitas vezes, o INSS sequer recebe os pedidos no protocolo. Mas também é
verdade que, muitas vezes, os pedidos são rapidamente analisados e dada resposta ao
requerimento do segurado, concedendo ou indeferindo o benefício, com o que a função
administrativa foi exercida.
O que ocorre, na prática, é que a falta de ingresso na via administrativa transfere para o Poder
Judiciário o exercício de uma função que, na realidade, não lhe é típica, substituindo-se ao
Administrador porque, tradicionalmente, o INSS reluta em cumprir sua função constitucional.
Está correta a decisão que determina a suspensão do processo para que a parte promova o
requerimento do benefício no local certo: o INSS. É a esta autarquia que cabe apreciar o pedido.
Na hipótese de indeferimento do pedido ou da falta de decisão administrativa é que nasce para o
segurado o interesse de agir.
O art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8213/91, concede à autoridade administrativa o prazo de 45 dias para
efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação, pelo
segurado, da documentação necessária.
Atento à realidade, quis o legislador por fim à conhecida demora na decisão de processos
administrativos previdenciários, que causa desamparo a muitos segurados justamente no
momento em que a cobertura previdenciária deveria socorrê-los.
A apreciação do requerimento, com a formulação de exigências, concessão ou indeferimento do
benefício, assim, deve ocorrer em 45 dias.
A dicção da Súmula 9 desta Corte e da jurisprudência dominante não é a que lhe pretende dar
o(a) agravante. Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, ou seja, o
interessado não precisa esgotar todos os recursos administrativos. Mas não excluem a atividade
administrativa.
É hora de mudar esse hábito de transferir para o Poder Judiciário o que é função típica do INSS.
Se o requerimento administrativo não for recebido no protocolo, ou não for apreciado no prazo de
45 dias, ou for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir.
O STF, em repercussão geral, decidiu nesse mesmo sentido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento

da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10/112014).
O STJ também passou a adotar o mesmo entendimento. Nesse sentido o julgamento do REsp
1.369.834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02.12.2014:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo

543-C do CPC.
Contudo, na hipótese, considerando que a inicial foi instruída com documento que comprova o
indeferimento administrativo do benefício previdenciário, revela-se descabida a exigência de
requerimento administrativo recente.
Dou provimento ao agravo de instrumento para deferir a justiça gratuita, bem como para quea
ação originária tenha o seu regular prosseguimento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE.
DESNECESSIDADE.
I –Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede
de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e
1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - O deferimento da justiça gratuita não pode ser parcial, porque evidente a incompatibilidade de
tal medida com a natureza do instituto. A insuficiência de recursos declarada pela parte, e o
consequente deferimento dos benefícios da gratuidade, afastam o recolhimento de todas as
custas e encargos processuais.
III - Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 regulamentam a gratuidade da justiça, que deverá ser
deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
IV – Para a concessão da justiça gratuita, basta o interessado formular o pedido na petição inicial,
na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de acordo com
o art. 99, caput, do CPC/2015.
V – A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto,
não é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme
autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal.
VI – Nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de a parte ter contratado advogado para o
ajuizamento da ação não impede a concessão da justiça gratuita.
VII - No caso concreto, os documentos constantes dos autos comprovaram a alegada
hipossuficiência.
VIII - Está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas
processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.
IX - Impõe-se a concessão da justiça gratuita, até a existência nos autos de prova em contrário
sobre a situação de hipossuficiência financeira da agravante.
X -Na hipótese, considerando que a inicial foi instruída com documento que comprova o
indeferimento administrativo do benefício previdenciário, revela-se descabida a exigência de
requerimento administrativo recente.
XI - Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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