Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008600-70.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
COMPROVADA.
I – Os documentos juntados e as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS e do Sistema Único de Benefícios - Dataprev - Plenus demonstram que o
agravante recebe aposentadoria por tempo de contribuição, com valor pouco superior a
R$2.500,00, e pensão por morte com valor pouco acima de R$4.000,00.
II – Está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas
processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.
III – De rigor a concessão do benefício da justiça gratuita, até a existência nos autos de prova em
contrário sobre a situação de pobreza do agravante.
IV – Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008600-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: EXPEDITO MARQUES DE AZEVEDO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008600-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: EXPEDITO MARQUES DE AZEVEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP1986720A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por EXPEDITO MARQUES DE AZEVEDO em razão da decisão
que acolheu a impugnação do INSS e revogou o benefício da justiça gratuita, nos autos da ação
objetivando a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta que a simples afirmação da impossibilidade de custear as despesas processuais sem
prejuízo de sua subsistência na própria inicial é suficiente para a obtenção do benefício. Alega
que os documentos juntados comprovam sua hipossuficiência.
Deferido o efeito suspensivo.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008600-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: EXPEDITO MARQUES DE AZEVEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP1986720A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 regulamentam a gratuidade da justiça, que deverá ser
deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Para a concessão da justiça gratuita, basta o interessado formular o pedido na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de acordo com o
art. 99, caput, do CPC/2015.
A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não
é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o
§ 2º do mesmo dispositivo legal.
Nesse mesmo sentido já decidiu este Tribunal:
PROCESSUAL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. LEI Nº 1.060/50. CONDIÇÃO DE
SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DOS AUTORES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, III E IV, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
1 - A Lei nº 1.060/50 exige a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe
a Assistência Judiciária Gratuita. Correta, entretanto, a decisão que afasta essa presunção no
caso de autores que desempenham profissões de nível superior notoriamente bem remuneradas
(engenheiro, economista e industriário) e não apresentam qualquer demonstração incapacidade
econômica para suportar as despesas do processo.
2 - A presunção relativa de veracidade da alegação de impossibilidade de suportar os encargos
do processo não pode obrigar a parte contrária a esforço probatório injustificado que, aliás,
redundaria em incursão na vida privada do beneficiário, incompatível com a natureza da
discussão.
3 - Os autores foram intimados pessoalmente para o recolhimento das custas processuais, de
sorte que, ante a inércia, o feito foi extinto sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo
267, III e IV, do CPC. Sentença mantida. Precedentes do STJ: REsp 758610 e REsp 167550.
4 - Agravo a que se nega provimento.
(2ª Turma, AC 827201, Proc. 2002.03.99.035533-6, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, DJF3:
28/08/2008).
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE
FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS - RENDIMENTOS QUE COMPROVAM O CONTRÁRIO
- FUNDADA RAZÃO - INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO
1. Agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, em sede de "ação ordinária",
indeferiu a gratuidade da justiça diante dos comprovantes de rendimentos dos autores.
2. Dispõe o art. 4o da Lei 1.060/50 que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família".
3. Referido dispositivo limita muito o poder do juiz para negar o benefício, o que só poderá fazer
diante de "fundadas razões" (art. 5o). Ainda, cabe ao adverso impugnar a concessão do benefício
se tiver interesse na providência.
4. Sucede que no caso dos autos o digno juízo de primeira instância houve por bem indeferir a
concessão da gratuidade da justiça à autora "diante dos documentos juntados pelos autores".
5. Considerando o princípio geral de direito segundo o qual apenas devem ser agraciadas com o
benefício da gratuidade da justiça as pessoas menos aquinhoadas, que efetivamente não
disponham de condições para demandar em juízo, e restando essa circunstância infirmada nos
autos pelo valor dos rendimentos declarados pelos recorrentes, não se justifica a concessão dos
benefícios da Lei 1.060/50 diante da singela afirmação da parte agravante de que não possui
"condições financeiras" para arcar com as custas e despesas processuais.
6. Agravo de instrumento improvido.
(1º Turma, AI 323743, Proc. 2008.03.00.001530-9, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJF3:
30/06/2008).
Nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de a parte ter contratado advogado para o
ajuizamento da ação não impede a concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido:
IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE POBREZA NO
SENTIDO JURÍDICO DO TERMO DEDUZIDA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM
CONTRÁRIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Segundo orientação jurisprudencial segura do Egrégio STJ, a alegação de pobreza deve ser
prestigiada pelo Juízo e, salvo prova em contrário, deve ser concedida.
2. Entende ainda aquela Corte que, "para a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita, basta a afirmação de pobreza pela parte, somente afastável por prova inequívoca em
contrário, inexistente na espécie" (AgRg no REsp 1191737/RJ, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO).
3. O benefício da assistência judiciária não atinge, apenas, os pobres e miseráveis, mas, também,
todo aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas e demais despesas do
processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. Verifica-se, portanto, que mesmo não
sendo a parte miserável ou pobre, poderá se revestir dos benefícios da justiça gratuita. Não
garantir o benefício a quem demonstra necessidade seria desvirtuar a finalidade do instituto, haja
vista a Assistência Judiciária ser uma garantia Constitucional que visa assegurar o acesso ao
Judiciário à parte que não puder arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu
sustento, ou de sua família. Garantia essa não condicionada a total miserabilidade do
beneficiado.
4. O fato de ter contratado advogado, sem se valer da Assistência Judiciária Gratuita, não é fator
determinante para o indeferimento do pedido de gratuidade processual, até porque, se assim
fosse, o instituto não teria razão de ser, dado que aqueles patrocinados pelas Defensorias
Públicas estão dispensados, por lei, do pagamento de custas e despesas processuais em geral,
cabendo a postulação da gratuidade apenas aos que são atendidos por advogados contratados.
Pelo desprovimento do apelo da União.
(TRF3, 3ª Turma, AC 1654558, Proc. 0001122-76.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes,
DJe 18/05/2012).
No caso concreto, os documentos constantes dos autos comprovaram a alegada hipossuficiência.
Os documentos juntados e as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS e do Sistema Único de Benefícios - Dataprev - Plenus demonstram que o
agravante recebe aposentadoria por tempo de contribuição, com valor pouco superior a
R$2.500,00, e pensão por morte com valor pouco acima de R$4.000,00.
Portanto, está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas
processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.
Nesse sentido, o entendimento adotado pela Terceira Seção deste Tribunal, por maioria, no
julgamento, em 23.02.2017, das Ações Rescisórias 2016.03.00.000880-6, 2013.03.00.012185-3,
2014.03.00.019590-7, 2015.03.00.020988-1, 2015.03.00.021276-4 e 2016.03.00.003236-5, de
relatoria do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias.
Transcrevo o voto condutor do Desembargador Federal Baptista Pereira, quanto ao deferimento
da justiça gratuita (AR 2016.03.00.003236-5):
Acompanho o Senhor Relator no que se refere à rejeição da matéria preliminar, a procedência do
pedido de rescisão de julgado e a improcedência do pedido deduzido na ação subjacente.
Peço vênia para discordar, todavia, unicamente em relação ao indeferimento da concessão da
Justiça gratuita à parte ré.
Sobre a questão, assim se pronuncia o Eminente Relator:
"Inicialmente, indefiro a concessão da justiça gratuita a parte ré.
Com efeito, dispõe o artigo 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, in verbis:
"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de
recursos.
Esse o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação
ordinária.
Registre-se que a Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe
renda inferior a 3 (três) salários mínimos (Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014).
Via de regra, esse nível de renda, ainda que não de forma absoluta, é um parâmetro razoável
para se aferir a possibilidade de concessão da justiça gratuita.
No caso, a parte ré percebe aposentadoria com renda mensal de R$ 5.375,00 (cinco mil trezentos
e setenta e cinco reais) em janeiro de 2017, além de manter vínculo empregatício com
remuneração, em dezembro de 2016, de maneira que não se vislumbra a insuficiência de
recursos alegada".
Em primeiro lugar, tenho que a legislação processual não define um critério objetivo para a
aferição da hipossuficiência do postulante à gratuidade da justiça. Tanto é que se presume
verdadeira a simples afirmação do requerente, de que não possui meios para arcar com as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Assim, não me parece adequado dar interpretação restritiva à norma legal para impor um limite
de salário a fim de definir se a parte detém ou não insuficiência de recursos.
No caso dos autos, o Senhor Relator emprega disposição contida em resolução do Conselho
Superior da Defensoria Pública da União para estabelecer a divisa objetiva para reconhecimento
ou negativa do direito à Justiça gratuita, algo, como já dito, não previsto pelo ordenamento
processual.
Ademais, o fato de a Constituição Federal prever que "o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", não prejudica o direito ao
contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal, visto que estes constituem
garantia fundamental expressamente resguardada pelo Texto Constitucional (CF/88, Art. 5º, LIV e
LV).
Não por outra razão, consigna o Art. 99, § 2º, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos".
Ora, verifica-se que, no caso concreto, não houve oportunidade para a parte comprovar o
preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade judiciária.
De outra parte, cabe ponderar ainda que o salário nominal recebido pelo requerente não pode ser
considerado de forma isolada, sem que se verifique a sua situação em particular, pois se tratar de
verba de caráter alimentar, que pode sofrer sérias restrições em face dos gastos mensais com a
manutenção da saúde, alimentação e moradia, por exemplo, oferecendo riscos à própria
subsistência.
Por fim, é de se observar, afora o que já foi dito, que a impugnação à Justiça gratuita cabe à parte
contrária, que deverá produzir prova em sentido oposto, o que não se logrou demonstrar nestes
autos.
Ante o exposto, acompanho o Senhor Relator no que diz respeito à rejeição da matéria preliminar,
à procedência do pedido de rescisão de julgado e à improcedência do pedido deduzido na ação
subjacente, e, com a devida vênia, divirjo no tocante ao indeferimento do pedido de concessão
dos benefícios da Justiça, para deferi-lo.
É o voto.
Assim, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita, até a existência nos autos de prova
em contrário sobre a situação de hipossuficiência financeira da agravante.
Dou provimento ao agravo de instrumento para deferir o benefício da Justiça Gratuita.
É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008600-70.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: EXPEDITO MARQUES DE AZEVEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP1986720A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (ID 2428331; fls. 2/3) que, em
sede de ação previdenciária objetivando a revisão do benefício do segurado, acolheu a
impugnação à justiça gratuita, revogando o benefício outrora concedido e determinando o
recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito
sem julgamento do mérito.
Sustenta o agravante, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas
e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Alega, ainda, que
milita a seu favor presunção legal de hipossuficiência, tendo em vista a declaração formulada.
Apresentado o feito a julgamento, a ilustre relatora entendeu por bem dar provimento ao recurso,
concedendo a benesse requerida.
Todavia, ouso divergir da ilustre relatora, pelas razões que a seguir passo a expor.
Discute-se o direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita,
assegurada pela Constituição da República (art. 5º, inciso LXXIV), aos que comprovem
insuficiência de recursos.
Prevista primitivamente pelo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 - tida por recepcionada pela Constituição
Federal de 1988 (art. 5º, inciso LXXIV), segundo orientação jurisprudencial do STF (cf. ARE
643601 AgR, Relator Ministro AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 05-12-2011) - tal benesse
passou a ser disciplinada pelo NCPC (arts. 98 a 102), restando revogados, expressamente, nos
termos do art. 1.072, inciso III, do mesmo Codex, preceitos da anterior legislação.
O art. 99 do novo Código estabelece, em seu § 2º, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos". Acrescenta, no § 3º, presumir-se "verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Consoante se vê, para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, suficiente, em linha de
princípio, a simples afirmação de pobreza, ainda quando procedida na própria petição inicial,
dispensada declaração realizada em documento apartado.
Tem-se, contudo, aqui, hipótese de presunção relativa, comportando produção de prova adversa
ao sustentado pela parte, a denotar aptidão ao enfrentamento dos custos do processo, sem
comprometimento de seu sustento e o de sua família, mediante agilização da competente
impugnação. Para além disso, independentemente da existência de altercação, resulta admissível
ao próprio magistrado, quando da apreciação do pedido, aferir a verdadeira situação econômica
do pleiteante.
Nesse diapasão, copiosa a jurisprudência do Colendo STJ, consolidada à luz da Lei nº 1.060/50 e
cuja linha de raciocínio se mantém perfeitamente aplicável à atualidade, sendo de citar, à guisa
de ilustração, o seguinte paradigma:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PESSOAFÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE
ENQUADRA NO CONCEITODE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que a Corte de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste
omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos
suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide.
2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto
no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela
novaordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referidobenefício pode ser
pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para suaobtenção que a pessoa física afirme não ter
condição de arcar com asdespesas do processo.
3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que apessoa física que pleiteia
o benefício não possui condições de arcar comas despesas do processo sem comprometer seu
próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem
nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistênciajudiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado
de miserabilidade ou omagistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos
queinfirmem a hipossuficiência do requerente.
4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatórioda demanda, entendeu
que os documentos juntados pela parte contráriademonstram a inexistência da condição de
hipossuficiência, notadamenteprova de que a parte ora agravante mantém atividade empresarial
que apossibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
5. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação
jurídica aos fatos delimitados na origem enova valoração dos critérios jurídicos concernentes à
utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o
realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do
reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação nº 89/08 do Conselho Superior
da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no conceito de lei
federal.
7. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 591.168 - SP, MINISTRO RAUL ARAÚJO,
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 03/08/2015)
Não destoa a jurisprudência da Nona Turma, conforme se constata da seguinte ementa:
"AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTES. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA.
I. No agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. A concessão da Justiça Gratuita não exige comprovação, bastando, para tanto, simples
declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado, como determina o art. 4º da Lei
1.060/50.
IV. Justiça gratuita concedida até a existência de prova em contrário sobre a situação de pobreza
do autor.
V. Agravo legal parcialmente provido."
(Proc. nº 20036106006526-8/SP, Relator Juiz Federal convocado Leonardo Safi, disponibilizado
no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09/08/2012)
Ressalte-se, ainda, que a constituição de advogado pelo autor não exclui sua condição de
miserabilidade, mesmo que, porventura, tenha firmado acordo com seus patronos quanto ao
pagamento de honorários. A matéria, já assentada pela jurisprudência (Proc.
nº00011227620114036100, Terceira Turma, Relator Desembargador Márcio Moraes,
disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 18/05/2012), restou
expressamente disciplinada pelo § 4º do art. 99 do NCPC.
In casu, a parte autora pleiteou a revisão do seu benefício de aposentadoria e requereu o
deferimento da assistência judiciária gratuita, alegando que sua renda não permite que arque com
custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (ID 2428312; fl.
2).
O Juízoa quo, inicialmente, deferiu os benefícios da justiça gratuita (ID 2428323; fls. 2/3).
Apresentada contestação pela autarquia (ID 2428327), o INSS pugnou pela revogação do
benefício concedido, alegando que o autor não se encontra em estado de hipossuficiência.
O juiz de primeiro grau, então, acolheu as alegações do instituto, revogando a justiça gratuita
antes deferida, ensejando a interposição do presente recurso.
Conforme dados extraídos do CNIS, constata-se que o agravante encontra-se em gozo de
pensão por morte, percebendo o montante de R$ 3.780,60 na competência 09/2018. O segurado
também recebe aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 2.530,98 para 09/2018.
Dessa forma, os rendimentos do agravante somaram R$ 6.311,58 no mês de setembro de 2018.
Assim, ausentes outros elementos nos autos, conclui-se que a situação econômica da parte
autora não autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária, porquanto a renda
percebida seria suficiente para prover os custos do processo.
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
COMPROVADA.
I – Os documentos juntados e as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS e do Sistema Único de Benefícios - Dataprev - Plenus demonstram que o
agravante recebe aposentadoria por tempo de contribuição, com valor pouco superior a
R$2.500,00, e pensão por morte com valor pouco acima de R$4.000,00.
II – Está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas
processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.
III – De rigor a concessão do benefício da justiça gratuita, até a existência nos autos de prova em
contrário sobre a situação de pobreza do agravante.
IV – Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, inaplicável ao caso em
apreço a técnica de julgamento prevista no inciso II, do parágrafo 3º do art. 942 do NCPC. A
Nona Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto
da Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan. Vencida a
Desembargadora Federal Ana Pezarini que lhe negava provimento
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
