Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008903-21.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
COMPROVADA.
I – As informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS e do Sistema
Único de Benefícios – DATAPREV – Plenus demonstram que o agravante mantém vínculo
empregatício, na função de supervisor de transportes, com remuneração no valor de R$1.091,00
(outubro/2017), e o recebimento de aposentadoria especial no valor de R$3.060,11
(novembro/2017).
II – Está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas
processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.
III – De rigor a concessão do benefício da justiça gratuita, até a existência nos autos de prova em
contrário sobre a situação de pobreza do agravante.
IV – Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008903-21.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ALBERTO CERECEDA SANCHEZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SC9399
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008903-21.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ALBERTO CERECEDA SANCHEZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SC9399000A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por ALBERTO CERECEDA SANCHEZ em razão da decisão
que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos autos da ação objetivando a revisão da RMI de
benefício previdenciário.
Sustenta que a simples afirmação da impossibilidade de custear as despesas processuais sem
prejuízo de sua subsistência na própria inicial é suficiente para a obtenção do benefício. Alega
que os documentos juntados comprovam sua hipossuficiência.
Deferido o efeito suspensivo.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008903-21.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ALBERTO CERECEDA SANCHEZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SC9399000A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 regulamentam a gratuidade da justiça, que deverá ser
deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Para a concessão da justiça gratuita, basta o interessado formular o pedido na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de acordo com o
art. 99, caput, do CPC/2015.
A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não
é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o
§ 2º do mesmo dispositivo legal.
Nesse mesmo sentido já decidiu este Tribunal:
PROCESSUAL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. LEI Nº 1.060/50. CONDIÇÃO DE
SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DOS AUTORES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, III E IV, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
1 - A Lei nº 1.060/50 exige a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe
a Assistência Judiciária Gratuita. Correta, entretanto, a decisão que afasta essa presunção no
caso de autores que desempenham profissões de nível superior notoriamente bem remuneradas
(engenheiro, economista e industriário) e não apresentam qualquer demonstração incapacidade
econômica para suportar as despesas do processo.
2 - A presunção relativa de veracidade da alegação de impossibilidade de suportar os encargos
do processo não pode obrigar a parte contrária a esforço probatório injustificado que, aliás,
redundaria em incursão na vida privada do beneficiário, incompatível com a natureza da
discussão.
3 - Os autores foram intimados pessoalmente para o recolhimento das custas processuais, de
sorte que, ante a inércia, o feito foi extinto sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo
267, III e IV, do CPC. Sentença mantida. Precedentes do STJ: REsp 758610 e REsp 167550.
4 - Agravo a que se nega provimento.
(2ª Turma, AC 827201, Proc. 2002.03.99.035533-6, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, DJF3:
28/08/2008).
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE
FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS - RENDIMENTOS QUE COMPROVAM O CONTRÁRIO
- FUNDADA RAZÃO - INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO
1. Agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, em sede de "ação ordinária",
indeferiu a gratuidade da justiça diante dos comprovantes de rendimentos dos autores.
2. Dispõe o art. 4o da Lei 1.060/50 que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família".
3. Referido dispositivo limita muito o poder do juiz para negar o benefício, o que só poderá fazer
diante de "fundadas razões" (art. 5o). Ainda, cabe ao adverso impugnar a concessão do benefício
se tiver interesse na providência.
4. Sucede que no caso dos autos o digno juízo de primeira instância houve por bem indeferir a
concessão da gratuidade da justiça à autora "diante dos documentos juntados pelos autores".
5. Considerando o princípio geral de direito segundo o qual apenas devem ser agraciadas com o
benefício da gratuidade da justiça as pessoas menos aquinhoadas, que efetivamente não
disponham de condições para demandar em juízo, e restando essa circunstância infirmada nos
autos pelo valor dos rendimentos declarados pelos recorrentes, não se justifica a concessão dos
benefícios da Lei 1.060/50 diante da singela afirmação da parte agravante de que não possui
"condições financeiras" para arcar com as custas e despesas processuais.
6. Agravo de instrumento improvido.
(1ª Turma, AI 323743, Proc. 2008.03.00.001530-9, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJF3:
30/06/2008).
Nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de a parte ter contratado advogado para o
ajuizamento da ação não impede a concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido:
IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE POBREZA NO
SENTIDO JURÍDICO DO TERMO DEDUZIDA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM
CONTRÁRIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Segundo orientação jurisprudencial segura do Egrégio STJ, a alegação de pobreza deve ser
prestigiada pelo Juízo e, salvo prova em contrário, deve ser concedida.
2. Entende ainda aquela Corte que, "para a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita, basta a afirmação de pobreza pela parte, somente afastável por prova inequívoca em
contrário, inexistente na espécie" (AgRg no REsp 1191737/RJ, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO).
3. O benefício da assistência judiciária não atinge, apenas, os pobres e miseráveis, mas, também,
todo aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas e demais despesas do
processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. Verifica-se, portanto, que mesmo não
sendo a parte miserável ou pobre, poderá se revestir dos benefícios da justiça gratuita. Não
garantir o benefício a quem demonstra necessidade seria desvirtuar a finalidade do instituto, haja
vista a Assistência Judiciária ser uma garantia Constitucional que visa assegurar o acesso ao
Judiciário à parte que não puder arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu
sustento, ou de sua família. Garantia essa não condicionada a total miserabilidade do
beneficiado.
4. O fato de ter contratado advogado, sem se valer da Assistência Judiciária Gratuita, não é fator
determinante para o indeferimento do pedido de gratuidade processual, até porque, se assim
fosse, o instituto não teria razão de ser, dado que aqueles patrocinados pelas Defensorias
Públicas estão dispensados, por lei, do pagamento de custas e despesas processuais em geral,
cabendo a postulação da gratuidade apenas aos que são atendidos por advogados contratados.
Pelo desprovimento do apelo da União.
(TRF3, 3ª Turma, AC 1654558, Proc. 0001122-76.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes,
DJe 18/05/2012).
No caso concreto, os documentos constantes dos autos comprovaram a alegada hipossuficiência.
As informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS e do Sistema Único
de Benefícios – DATAPREV – Plenus demonstram que o agravante mantém vínculo
empregatício, na função de supervisor de transportes, com remuneração no valor de R$1.091,00
(outubro/2017), e o recebimento de aposentadoria especial no valor de R$3.060,11
(novembro/2017).
Portanto, está caracterizada a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas
processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.
Assim, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita, até a existência nos autos de prova
em contrário sobre sua situação de pobreza.
Dou provimento ao agravo de instrumento para deferir o benefício da Justiça Gratuita.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Com a devida vênia, divirjo da E. Relatora.
Discute-se a decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita.
Destaco, inicialmente, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou
expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis
com as disposições trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.
Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, in verbis:
“O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.”
Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de
recursos.
Esse o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação
ordinária.
Registre-se que a Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe
renda inferior a R$ 1.999,18, que é o valor de renda máxima que obtém isenção da incidência de
Imposto de Renda (Resolução de 02/5/2017).
Tal critério, bastante objetivo, deve ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda
superior a tal valor tem contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, sendo
recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por
circunstâncias excepcionais.
Alegações como a presença de dívidas, ou abatimento de valores da remuneração ou benefício
por empréstimos consignados, não constituem desculpas legítimas para a obtenção da
gratuidade, exceto se motivadas por circunstâncias extraordinárias ou imprevistas devidamente
comprovadas.
No caso, a renda apontada no voto da relatora: “o agravante mantém vínculo empregatício, na
função de supervisor de transportes, com remuneração no valor de R$1.091,00 (outubro/2017), e
o recebimento de aposentadoria especial no valor de R$3.060,11 (novembro/2017)”, afasta a
alegação de ausência de capacidade econômica. Nessas circunstâncias, não faz jus ao benefício
pretendido.
Nesse sentido, trago à colação os seguinte precedentes jurisprudenciais do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça (g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO COM
BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A
declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, possui
presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado. Precedentes do STJ. 2. O STJ não
tem admitido a decretação de deserção quando negada a assistência judiciária, sem que tenha
sido oportunizado à parte o recolhimento das custas recursais. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo,
analisando as provas contidas nos autos, manteve a decisão que indeferiu o benefício. A
alteração desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A Corte de origem, em
cumprimento à decisão judicial proferida por este Tribunal Superior, no Recurso Especial
1.078.865/RS, concedeu oportunidade à ora agravante para realizar o recolhimento do preparo, o
que, in casu, não foi cumprido. 5. Assim, considerando que a determinação do STJ foi respeitada
e o preparo não foi realizado, torna-se correta a decretação da deserção. 6. Agravo Regimental
não provido." (AGA 201000887794, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA,
14/09/2010)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
535, I e II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535,
I e II, do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao
julgamento da lide. 2. A questão federal suscitada em sede de recurso especial deve,
anteriormente, ter sido impugnada nas instâncias ordinárias e lá prequestionada. Até mesmo as
violações surgidas no julgamento do acórdão recorrido não dispensam o necessário
prequestionamento. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, paraa
concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser observada, a princípio, apenas a
declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, como tal
declaração gera apenas presunção relativa, pode ser ilidida por entendimento contrário. 4. Na
hipótese, o c. Tribunal de Justiça entendeu firmado pelo juízo de origem que não havia prova da
dificuldade de o autor arcar com as despesas do processo, sem comprometimento de sua
subsistência e de sua família, bem como não foi juntada aos autos a declaração de
hipossuficiência. 5. Rever as conclusões do acórdão demandaria o reexame do contexto fático-
probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 07/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGA 200801249330, RAUL ARAÚJO, STJ -
QUARTA TURMA, 02/08/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o
benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver
motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise
da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGA
200702198170, VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), STJ
- TERCEIRA TURMA, 01/04/2009)
"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. 1. Pedido de Reconsideração recebido como Agravo Regimental. Princípio da
Fungibilidade. 2. "Esta Corte Superior entende que ao Juiz, amparado por evidências suficientes
que descaracterizem a hipossuficiência, impende indeferir o benefício da gratuidade, uma vez que
se trata de presunção juris tantum" (AgRg no Ag 334.569/RJ, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJ 28.08.2006). 3. In casu, se o Tribunal a quo, analisando as provas contidas
nos autos, negou o benefício da assistência judiciária gratuita aos agravados, não há como
entender de maneira diversa, sob pena de reexame do material fático-probatório apresentado, o
que encontra óbice na Súmula 07 desta Corte. 4. Agravo Regimental não provido." (AGA
200602496875, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 23/10/2008)
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
RODRIGO ZACHARIAS
Juiz Federal Convocado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
COMPROVADA.
I – As informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS e do Sistema
Único de Benefícios – DATAPREV – Plenus demonstram que o agravante mantém vínculo
empregatício, na função de supervisor de transportes, com remuneração no valor de R$1.091,00
(outubro/2017), e o recebimento de aposentadoria especial no valor de R$3.060,11
(novembro/2017).
II – Está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas
processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.
III – De rigor a concessão do benefício da justiça gratuita, até a existência nos autos de prova em
contrário sobre a situação de pobreza do agravante.
IV – Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Inaplicável ao caso em
apreço a técnica de julgamento prevista no inciso II, do parágrafo 3º do art. 942 do NCPC. A
Nona Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto
da Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan. Vencido o Juiz
Federal Convocado Rodrigo Zacharias que lhe negava provimento
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
