Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001186-21.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
COMPROVADA.
I – As informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Processuais - CNIS
comprovam que a agravante efetuou o recolhimento de contribuições ao RGPS no período de
01/07/2012 a 31/05/2017, na qualidade de contribuinte individual, com base em um salário
mínimo.
II – Está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas
processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.
III – Os documentos juntados pelo INSS, por si só, não comprovam que a agravante aufere
rendimentos das empresas indicadas. O fato de exercer a profissão de costureira e seu cônjuge
ser proprietário de dois veículos, “sendo um Volkswagen, modelo Gol CL 1.6 ano 1977 e um tipo
Caminhão, marca Mercedez Bens, modelo 1620, ano 2000”, não constituem elementos aptos a
infirmar a situação econômica de carência de recursos financeiros da agravante.
IV – De rigor a concessão do benefício da justiça gratuita, até a existência nos autos de prova em
contrário sobre a situação de pobreza do agravante.
V – Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001186-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: DOROTI EDUARDO LODETE
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MARQUES - SP80704
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001186-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: DOROTI EDUARDO LODETE
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MARQUES - SP80704
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por DOROTI EDUARDO LODETE em razão da decisão que
deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, nos autos da ação objetivando a concessão de
aposentadoria por idade híbrida.
Sustenta que a simples afirmação da impossibilidade de custear as despesas processuais sem
prejuízo de sua subsistência na própria inicial é suficiente para a obtenção do benefício. Alega
que os documentos juntados comprovam sua hipossuficiência.
Deferido o efeito suspensivo.
O INSS apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001186-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: DOROTI EDUARDO LODETE
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MARQUES - SP80704
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 regulamentam a gratuidade da justiça, que deverá ser
deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Para a concessão da justiça gratuita, basta o interessado formular o pedido na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de acordo com o
art. 99, caput, do CPC/2015.
A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não
é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o
§ 2º do mesmo dispositivo legal.
Nesse mesmo sentido já decidiu este Tribunal:
PROCESSUAL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. LEI Nº 1.060/50. CONDIÇÃO DE
SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DOS AUTORES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, III E IV, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
1 - A Lei nº 1.060/50 exige a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe
a Assistência Judiciária Gratuita. Correta, entretanto, a decisão que afasta essa presunção no
caso de autores que desempenham profissões de nível superior notoriamente bem remuneradas
(engenheiro, economista e industriário) e não apresentam qualquer demonstração incapacidade
econômica para suportar as despesas do processo.
2 - A presunção relativa de veracidade da alegação de impossibilidade de suportar os encargos
do processo não pode obrigar a parte contrária a esforço probatório injustificado que, aliás,
redundaria em incursão na vida privada do beneficiário, incompatível com a natureza da
discussão.
3 - Os autores foram intimados pessoalmente para o recolhimento das custas processuais, de
sorte que, ante a inércia, o feito foi extinto sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo
267, III e IV, do CPC. Sentença mantida. Precedentes do STJ: REsp 758610 e REsp 167550.
4 - Agravo a que se nega provimento.
(2ª Turma, AC 827201, Proc. 2002.03.99.035533-6, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, DJF3:
28/08/2008).
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE
FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS - RENDIMENTOS QUE COMPROVAM O CONTRÁRIO
- FUNDADA RAZÃO - INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO
1. Agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, em sede de "ação ordinária",
indeferiu a gratuidade da justiça diante dos comprovantes de rendimentos dos autores.
2. Dispõe o art. 4o da Lei 1.060/50 que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família".
3. Referido dispositivo limita muito o poder do juiz para negar o benefício, o que só poderá fazer
diante de "fundadas razões" (art. 5o). Ainda, cabe ao adverso impugnar a concessão do benefício
se tiver interesse na providência.
4. Sucede que no caso dos autos o digno juízo de primeira instância houve por bem indeferir a
concessão da gratuidade da justiça à autora "diante dos documentos juntados pelos autores".
5. Considerando o princípio geral de direito segundo o qual apenas devem ser agraciadas com o
benefício da gratuidade da justiça as pessoas menos aquinhoadas, que efetivamente não
disponham de condições para demandar em juízo, e restando essa circunstância infirmada nos
autos pelo valor dos rendimentos declarados pelos recorrentes, não se justifica a concessão dos
benefícios da Lei 1.060/50 diante da singela afirmação da parte agravante de que não possui
"condições financeiras" para arcar com as custas e despesas processuais.
6. Agravo de instrumento improvido.
(1º Turma, AI 323743, Proc. 2008.03.00.001530-9, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJF3:
30/06/2008).
Nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de a parte ter contratado advogado para o
ajuizamento da ação não impede a concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido:
IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE POBREZA NO
SENTIDO JURÍDICO DO TERMO DEDUZIDA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM
CONTRÁRIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Segundo orientação jurisprudencial segura do Egrégio STJ, a alegação de pobreza deve ser
prestigiada pelo Juízo e, salvo prova em contrário, deve ser concedida.
2. Entende ainda aquela Corte que, "para a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita, basta a afirmação de pobreza pela parte, somente afastável por prova inequívoca em
contrário, inexistente na espécie" (AgRg no REsp 1191737/RJ, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO).
3. O benefício da assistência judiciária não atinge, apenas, os pobres e miseráveis, mas, também,
todo aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas e demais despesas do
processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. Verifica-se, portanto, que mesmo não
sendo a parte miserável ou pobre, poderá se revestir dos benefícios da justiça gratuita. Não
garantir o benefício a quem demonstra necessidade seria desvirtuar a finalidade do instituto, haja
vista a Assistência Judiciária ser uma garantia Constitucional que visa assegurar o acesso ao
Judiciário à parte que não puder arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu
sustento, ou de sua família. Garantia essa não condicionada a total miserabilidade do
beneficiado.
4. O fato de ter contratado advogado, sem se valer da Assistência Judiciária Gratuita, não é fator
determinante para o indeferimento do pedido de gratuidade processual, até porque, se assim
fosse, o instituto não teria razão de ser, dado que aqueles patrocinados pelas Defensorias
Públicas estão dispensados, por lei, do pagamento de custas e despesas processuais em geral,
cabendo a postulação da gratuidade apenas aos que são atendidos por advogados contratados.
Pelo desprovimento do apelo da União.
(TRF3, 3ª Turma, AC 1654558, Proc. 0001122-76.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes,
DJe 18/05/2012).
No caso concreto, os documentos constantes dos autos comprovaram a alegada hipossuficiência.
As informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Processuais - CNIS comprovam
que a agravante efetuou o recolhimento de contribuições ao RGPS no período de 01/07/2012 a
31/05/2017, na qualidade de contribuinte individual, com base em um salário mínimo.
Na contraminuta, o INSS argumenta não ser “crível, após as alterações do novo CPC, supor que
uma pessoa que tem profissão certa, é sócia de 02 empresas e o suposto companheiro possui
dois veículos (sendo 01 caminhão) não seja capaz de pagar as custas do processo”.
Os documentos juntados pelo INSS, por si só, não comprovam que a agravante aufere
rendimentos das empresas Sítio Ouro Verde (responsáveis: Dorival Gomes Eduardo, José
Eduardo, Jair Eduardo, Jandira Eduardo Bueno, Doroti Eduardo Ledote e Maria Eduardo Adam) e
Sítio São Benedito (responsáveis: José Eduardo, Sueli Eduardo de Souza, Clara Gomes
Eduardo, Dorival Gomes Eduardo, Leontina Eduardo Machado e Doroti Eduardo Ledote). O fato
de exercer a profissão de costureira e seu cônjuge ser proprietário de dois veículos, “sendo um
Volkswagen, modelo Gol CL 1.6 ano 1977 e um tipo Caminhão, marca Mercedez Bens, modelo
1620, ano 2000”, não constituem elementos aptos a infirmar a situação econômica de carência de
recursos financeiros da agravante.
Portanto, está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas
processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.
Nesse sentido, o entendimento adotado pela Terceira Seção deste Tribunal, por maioria, no
julgamento, em 23.02.2017, das Ações Rescisórias 2016.03.00.000880-6, 2013.03.00.012185-3,
2014.03.00.019590-7, 2015.03.00.020988-1, 2015.03.00.021276-4 e 2016.03.00.003236-5, de
relatoria do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias.
Transcrevo o voto condutor do Desembargador Federal Baptista Pereira, quanto ao deferimento
da justiça gratuita (AR 2016.03.00.003236-5):
Acompanho o Senhor Relator no que se refere à rejeição da matéria preliminar, a procedência do
pedido de rescisão de julgado e a improcedência do pedido deduzido na ação subjacente.
Peço vênia para discordar, todavia, unicamente em relação ao indeferimento da concessão da
Justiça gratuita à parte ré.
Sobre a questão, assim se pronuncia o Eminente Relator:
"Inicialmente, indefiro a concessão da justiça gratuita a parte ré.
Com efeito, dispõe o artigo 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, in verbis:
"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de
recursos.
Esse o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação
ordinária.
Registre-se que a Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe
renda inferior a 3 (três) salários mínimos (Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014).
Via de regra, esse nível de renda, ainda que não de forma absoluta, é um parâmetro razoável
para se aferir a possibilidade de concessão da justiça gratuita.
No caso, a parte ré percebe aposentadoria com renda mensal de R$ 5.375,00 (cinco mil trezentos
e setenta e cinco reais) em janeiro de 2017, além de manter vínculo empregatício com
remuneração, em dezembro de 2016, de maneira que não se vislumbra a insuficiência de
recursos alegada".
Em primeiro lugar, tenho que a legislação processual não define um critério objetivo para a
aferição da hipossuficiência do postulante à gratuidade da justiça. Tanto é que se presume
verdadeira a simples afirmação do requerente, de que não possui meios para arcar com as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Assim, não me parece adequado dar interpretação restritiva à norma legal para impor um limite
de salário a fim de definir se a parte detém ou não insuficiência de recursos.
No caso dos autos, o Senhor Relator emprega disposição contida em resolução do Conselho
Superior da Defensoria Pública da União para estabelecer a divisa objetiva para reconhecimento
ou negativa do direito à Justiça gratuita, algo, como já dito, não previsto pelo ordenamento
processual.
Ademais, o fato de a Constituição Federal prever que "o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", não prejudica o direito ao
contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal, visto que estes constituem
garantia fundamental expressamente resguardada pelo Texto Constitucional (CF/88, Art. 5º, LIV e
LV).
Não por outra razão, consigna o Art. 99, § 2º, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos".
Ora, verifica-se que, no caso concreto, não houve oportunidade para a parte comprovar o
preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade judiciária.
De outra parte, cabe ponderar ainda que o salário nominal recebido pelo requerente não pode ser
considerado de forma isolada, sem que se verifique a sua situação em particular, pois se tratar de
verba de caráter alimentar, que pode sofrer sérias restrições em face dos gastos mensais com a
manutenção da saúde, alimentação e moradia, por exemplo, oferecendo riscos à própria
subsistência.
Por fim, é de se observar, afora o que já foi dito, que a impugnação à Justiça gratuita cabe à parte
contrária, que deverá produzir prova em sentido oposto, o que não se logrou demonstrar nestes
autos.
Ante o exposto, acompanho o Senhor Relator no que diz respeito à rejeição da matéria preliminar,
à procedência do pedido de rescisão de julgado e à improcedência do pedido deduzido na ação
subjacente, e, com a devida vênia, divirjo no tocante ao indeferimento do pedido de concessão
dos benefícios da Justiça, para deferi-lo.
É o voto.
Assim, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita, até a existência nos autos de prova
em contrário sobre a situação de hipossuficiência financeira da agravante.
Dou provimento ao agravo de instrumento para deferir o benefício da Justiça Gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
COMPROVADA.
I – As informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Processuais - CNIS
comprovam que a agravante efetuou o recolhimento de contribuições ao RGPS no período de
01/07/2012 a 31/05/2017, na qualidade de contribuinte individual, com base em um salário
mínimo.
II – Está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas
processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.
III – Os documentos juntados pelo INSS, por si só, não comprovam que a agravante aufere
rendimentos das empresas indicadas. O fato de exercer a profissão de costureira e seu cônjuge
ser proprietário de dois veículos, “sendo um Volkswagen, modelo Gol CL 1.6 ano 1977 e um tipo
Caminhão, marca Mercedez Bens, modelo 1620, ano 2000”, não constituem elementos aptos a
infirmar a situação econômica de carência de recursos financeiros da agravante.
IV – De rigor a concessão do benefício da justiça gratuita, até a existência nos autos de prova em
contrário sobre a situação de pobreza do agravante.
V – Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA