Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002151-91.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002151-91.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: SANTA TOMAZ DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RJ185918-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002151-91.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: SANTA TOMAZ DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RJ185918-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou provimento ao
ser recurso.
Inicialmente ofertou embargos de declaração.
Este magistrado entendeu aplicável o disposto no artigo 1.024, parágrafo 3º, do CPC.
A autora complementou as razões recursais nos termos do artigo 1.021, parágrafo 1º, do CPC.
Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega que não
tem condições de arcar com as custas, despesas processuais e eventuais honorários
advocatícios de sucumbência, porquanto é pessoa idosa, possui gastos médicos, além
daqueles ordinários necessáriosasua manutenção, sendo que sua renda provém
exclusivamente dos benefícios previdenciários que recebe, cuja soma é inferior ao teto do
INSS.
Utiliza o recurso para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002151-91.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: SANTA TOMAZ DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RJ185918-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Sobre a gratuidade da Justiça, dispõem os artigos 98 e 99 do Compêndio Processual Civil de
2015 que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça” [art. 98]; para além, que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser
formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo
ou em recurso” [art. 99,caput] e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural” [art. 99, § 3º].
No entanto, entendo que a afirmação da parte, no sentido de não estar em condições de
pagarascustas do processo e os honorários de advogado - sem prejuízo próprio ou de sua
família -, faz presunção relativa da insuficiência de recursos.
Nesse sentido, cito jurisprudência do C. STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto
no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova
ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser
pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não
ter condição de arcar com as despesas do processo.
2. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que
pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem
comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples
requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência
judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a
inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se
encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante
dos autos, concluiu por manter o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita do ora
recorrido, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial,
conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AGA nº 2010.01.91891-0, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/12/10,v.u.,DJ-e1º/2/11,
grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA 07/STJ.
1. O entendimento do STJ é no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obter
os benefícios dajustiça gratuita, goza de presunção relativa admitindo prova em contrário.
2. Se o tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu
que o autor poderia arcar com as custas processuais, infirmar tal entendimento ensejaria o
reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice da
Súmula 07/STJ.
3. Recurso especial não conhecido."
(REsp.nº 2010.00.56127-3, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 6/5/10,v.u.,DJ-e17/5/10)
No presente caso, colhe-se dos autos que a renda da autora provém da pensão por morte que
pretende ver revisada, no importe de R$ 3.230, 58 (três mil duzentos e trinta reais e cinquenta e
oito centavos), além de sua aposentadoria por idade, donde se tem que seus rendimentos
superam o valor de 3 (três) salários-mínimos.
Anote-se que a documentação apresentada não demonstra a existência de gastos
extraordinários que comprometam a renda da requerente de forma significativa.
Dessa forma, não restou demonstrada a hipossuficiência financeira da autora, conforme
entendimento desta E. Oitava Turma, devendo ser mantida a decisão agravada.
A propósito, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JUSTIÇAGRATUITA :REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1 - Impõe-se registrar, inicialmente, de
acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior. 2 - E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ora, a
decisão impugnada ao negar provimento ao recurso, fê-lo com supedâneo em jurisprudência
desta Corte. 3 - Ao despachar a petição inicial, assim se manifestou o MM. Juízo "a quo":
"Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, eis que em consulta aos sistemas DATAPREV/CNIS,
constato que a parte autora percebe mensalmente o valor superior a R$ 3.500,00, tendo
condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família"
(fls. 68). Assim, analisado o processado, verifica-se que a presunção relativa de
hipossuficiência foi afastada mediante verificação, pelo Magistrado, da possibilidade econômica
da agravante em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à
legislação federal invocada. 4 - Os artigos 5º e 6º da Lei n. 1.060/50 permitem ao Magistrado
indeferir os benefícios inerentes à Assistência Judiciária Gratuita no caso de "fundadas razões".
A decisão agravada considerou que os rendimentos percebidos pela parte autora são obstativos
da gratuidade demandada, conclusão que não se afigura absurda, considerando-se o valor
dosalário mínimovigente no país. Havendo nos autos, portanto, elementos que atestam que a
parte autora não teria, em princípio, a sua sobrevivência comprometida pelo pagamento das
custas e despesas processuais, mormente porque representado por advogado constituído, de
rigor o desacolhimento do pleito, eis que suas razões recursais não se prestam a fundamentar a
reforma da decisão. 5 - Ademais, a parte agravante não trouxe argumentos que ensejassem a
modificação da decisão monocrática. 6 - Agravo legalimprovido.(AI 00214314620154030000,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/05/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, advirto a recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
