Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011135-47.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA
PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DO INSS
ACOLHIDA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARLOS ANTONIO FERREIRA ALVES DE
MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento
da atividade especial.
2. Acolhida a preliminar arguida pelo INSS, para determinar a revogação da justiça gratuita.
3. Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado
na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em
recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
4. Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
5. No caso, conforme se constatou em consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social – CNIS e
pela documentação trazida pelo INSS, a parte autora tem capacidade financeira de arcar com o
pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive de honorários de sucumbência,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
já que mantém vínculo laboral com a empresa Colgate Palmolive Industrial Ltda., tendo recebido
em março de 2020, remuneração no valor de R$ 4.465,09.
6. Antes da análise do mérito da ação, deve o autor efetuar o recolhimento das custas
processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do
mérito.
7. Preliminar do INSS acolhida. Prejudicado o mérito da apelação.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011135-47.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS ANTONIO FERREIRA ALVES DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA JOSE DA SILVA - SP288433-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ANTONIO
FERREIRA ALVES DE MELO
Advogado do(a) APELADO: SILVANA JOSE DA SILVA - SP288433-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011135-47.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS ANTONIO FERREIRA ALVES DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA JOSE DA SILVA - SP288433-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ANTONIO
FERREIRA ALVES DE MELO
Advogado do(a) APELADO: SILVANA JOSE DA SILVA - SP288433-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARLOS ANTONIO FERREIRA ALVES DE MELO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade
especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecer o período 10/01/1994 a
14/08/2017, como tempo de atividade especial trabalhado na empresa Colgate Palmolive
Industrial Ltda, devendo o INSS proceder a sua averbação; condenou o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da DER em 14/08/2017,
condenou, ainda, o INSS a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, os valores devidos desde a
data da concessão do benefício, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma
do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e
normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Determinou que as prestações em atraso
deverão ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora
deverão incidir a partir da citação, nos termos da lei. Considerando-se o caráter alimentar do
benefício, nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, concedeu a tutela
específica para implantação do benefício. Também condenou o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos
termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e com
observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Condenou,
ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto mantiver a
situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita,
nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do NCPC.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o autor requerendo, alegando que exerceu atividade especial de 01/11/1989 a 22/07/1991,
na função de BOMBEIRO, estando enquadrado no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Requer
que seja reformada a sentença e seja dado provimento ao recurso, para reconhecer como
especial os períodos de 01/11/1989 a 22/07/1991 - exerceu função de BOMBEIRO, e de
06/01/1992 a 05/05/1993 – que exerceu função de VIGIA. Requer seja determinando a devida
conversão destes períodos, para somar-se aos períodos já reconhecidos e comuns, bem como a
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, impugnando, de início, os benefícios da justiça gratuita
deferido para a autora, alegando que aufere rendimentos mensais superiores a R$ 4.500,00 reais
por mês (salário). Alega que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita apenas
aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que não ocorre nos autos. Assim, requer a
reforma da r. sentença, para que seja acolhido o pedido de REVOGAÇÃO dos benefícios da
gratuidade da justiça. Quanto ao mérito, alega que consta do PPP que o primeiro laudo técnico
emitido foi realizado em agosto/1999, não havendo qualquer informação acerca da manutenção
do layout, bem como das fontes artificiais de ruído. Além disso, as medições apresentadas não
estão de acordo com a norma regulamentadora, conforme se depreende da análise realizada
administrativamente. Aduz que não houve comprovação de exposição do autor ao agente nocivo
ruído acima dos limites de tolerância, na forma exigida pela legislação previdenciária, requer a
reforma da sentença e improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer que seja reformada a
r. sentença para alteração do critério de correção monetária.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011135-47.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS ANTONIO FERREIRA ALVES DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA JOSE DA SILVA - SP288433-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ANTONIO
FERREIRA ALVES DE MELO
Advogado do(a) APELADO: SILVANA JOSE DA SILVA - SP288433-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso interposto pelo INSS se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Acolho a preliminar arguida pelo INSS, para determinar a revogação da justiça gratuita.
Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado na
petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso,
presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por
pessoa natural.
Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a R$
2.000,00, valor próximo da renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda
(Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). Tal critério,
bastante objetivo, pode ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda superior a tal
valor tem contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, sendo recomendável
que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por
circunstâncias excepcionais.
Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a apuração
da hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de dezembro (2018)
deveria ser de R$ 3.960,57. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no valor
máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45
(2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à justiça
gratuita.
No caso, conforme se constatou em consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social – CNIS e
pela documentação trazida pelo INSS, a parte autora tem capacidade financeira de arcar com o
pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive de honorários de sucumbência,
já que mantém vínculo laboral com a empresa Colgate Palmolive Industrial Ltda., tendo recebido
em março de 2020, remuneração no valor de R$ 4.465,09.
Pois bem, não se pode tachar tal situação de pobreza, ao contrário, o rendimento indica posição
financeira incompatível com a insuficiência alegada, o que afasta a afirmação de ausência de
capacidade econômica.
Portanto, acolho a preliminar arguida pelo INSS em sede de apelação e revogo os benefícios da
justiça gratuita.
Nestes termos, cabe citar o disposto no artigo 99 do novo CPC, in verbis:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado
de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o
requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
Dessa forma, antes da análise do mérito da ação, deve o autor efetuar o recolhimento das custas
processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do
mérito.
Do exposto, acolho a matéria preliminar arguida pelo INSS, para determinar o recolhimento das
custas processuais pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito
sem julgamento do mérito, nos termos supra. Mérito da apelação do INSS prejudicada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA
PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DO INSS
ACOLHIDA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARLOS ANTONIO FERREIRA ALVES DE
MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento
da atividade especial.
2. Acolhida a preliminar arguida pelo INSS, para determinar a revogação da justiça gratuita.
3. Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado
na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em
recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
4. Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
5. No caso, conforme se constatou em consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social – CNIS e
pela documentação trazida pelo INSS, a parte autora tem capacidade financeira de arcar com o
pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive de honorários de sucumbência,
já que mantém vínculo laboral com a empresa Colgate Palmolive Industrial Ltda., tendo recebido
em março de 2020, remuneração no valor de R$ 4.465,09.
6. Antes da análise do mérito da ação, deve o autor efetuar o recolhimento das custas
processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do
mérito.
7. Preliminar do INSS acolhida. Prejudicado o mérito da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar arguida pelo INSS, revogando o benefício da
justiça gratuita e determinando o recolhimento das custas pelo autor, prejudicado o mérito da
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
