Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004751-48.2017.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA
PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DO INSS
ACOLHIDA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JULIO LEANDRO VAZQUEZ em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão e/ou conversão da
Aposentadoria Por Tempo de Contribuição – NB 42/171.121.559-4 mediante o reconhecimento da
atividade especial.
2. Acolhida a preliminar arguida pelo INSS, para determinar a revogação da justiça gratuita.
3. Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado
na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em
recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
4. Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
5. Consta dos autos informações extraídas do CNIS (ID 163825636 - Pág. 7) que a remuneração
percebida pelo autor em 11/2020 foi no valor de R$ 34.512,98. Também recebeu benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciário em 11/2020 no valor de R$ 2.771,70 (ID 163825636 - Pág. 9). Conforme
informações atualizadas obtidas junto ao sistema CNIS
(https://cnis.inss.gov.br/cnis/faces/pages/consultas/extrato/listarRelacoesPrevidenciarias.xhtml), o
autor atualmente trabalha junto à empresa Petróleo Brasileiro S/A PETROBRÁS, tendo recebido
no mês de setembro/2021 remuneração equivalente a R$ 29.221,75.
6. Não se pode tachar tal situação de pobreza, ao contrário, o rendimento indica posição
financeira incompatível com a insuficiência alegada, o que afasta a afirmação de ausência de
capacidade econômica.
7. Antes da análise do mérito da ação, deve o autor efetuar o recolhimento das custas
processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
8. Preliminar do INSS acolhida. Justiça gratuita revogada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004751-48.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JULIO LEANDRO VAZQUEZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIO LEANDRO
VAZQUEZ
Advogado do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004751-48.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
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VAZQUEZ
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JULIO LEANDRO VAZQUEZ em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão e/ou conversão
da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição – NB 42/171.121.559-4 mediante o
reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os
períodos de 11/05/1989 a 31/07/1991 e de 03/12/1998 a 04/11/2014, determinando ao réu que
converta o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em benefício de
aposentadoria especial, na forma da fundamentação supra, desde a data do requerimento
(04/11/2014). Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das importâncias relativas às prestações
vencidas, nos termos da fundamentação supra, que deverão ser atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora. A respeito dos juros de mora, deve-se considerar, para as
relações jurídico-tributárias, os mesmos índices “pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito”, e para relações jurídicas de outra natureza, devem ser aplicados os “juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança”. Arbitrou os honorários
advocatícios em 10% do valor da causa. Considerando que cada parte sucumbiu parcialmente
condenou-as ao pagamento de metade desse valor, uma à outra, ficando suspensa a execução
em favor do réu à vista da gratuidade concedida ao autor.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
O autor opôs embargos de declaração, alegando que a decisão é omissa no que tange a data
da retroação dos efeitos da r. sentença, no qual deverá observar a data do requerimento
administrativo de 04.11.2014.
O recurso foi parcialmente acolhido para esclarecer o termo inicial do benefício: “Condeno,
ainda, o INSS ao pagamento das importâncias relativas às prestações vencidas, nos termos da
fundamentação supra, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de
mora. Considerando que o caráter especial do período trabalhado de 01/04/2012 a 23/01/2014
somente foi reconhecido em razão do laudo pericial, os valores atrasados deverão ser pagos
desde a data de sua entrega em 08/05/2019”.
O autor interpôs apelação, requerendo que seja recebido o recurso e dado provimento para
determinar que o pagamento do valor retroativo ocorra desde a data do requerimento
administrativo (04.11.2014), bem como a majoração dos honorários advocatícios acima do
mínimo legal.
O INSS também interpôs apelação, requerendo, de início, a revogação da gratuidade
processual, uma vez que está claro que o autor aufere renda mensal elevada e, portanto, não
necessita do benefício que deve ser deferido somente àqueles que realmente façam jus,
àqueles que comprovaram insuficiência de recursos, o que não é o caso do autor. Aduz que o
autor firmou declaração de pobreza e requereu o benefício de gratuidade de justiça, sendo que
aufere renda mensal aproximada de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fato que importa em
litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário para obtenção
de benefício indevido.
Com as contrarrazões do autor subiram os autos a esta Corte.
Éo relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004751-48.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JULIO LEANDRO VAZQUEZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIO LEANDRO
VAZQUEZ
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso interposto pelo INSS se mostra
formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os
requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o
interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Acolho a preliminar arguida pelo INSS, para determinar a revogação da justiça gratuita.
Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado
na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em
recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar
hipossuficiência real.
A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a
R$ 2.000,00, valor próximo da renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda
(Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). Tal critério,
bastante objetivo, pode ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda superior a tal
valor tem contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, sendo
recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade
por circunstâncias excepcionais.
Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a
apuração da hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de dezembro
(2018) deveria ser de R$ 3.960,57. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no
valor máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$
5.839,45 (2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à
justiça gratuita.
Consta dos autos informações extraídas do CNIS (ID 163825636 - Pág. 7) que a remuneração
percebida pelo autor em 11/2020 foi no valor de R$ 34.512,98. Também recebeu benefício
previdenciário em 11/2020 no valor de R$ 2.771,70 (ID 163825636 - Pág. 9).
Conforme informações atualizadas obtidas junto ao sistema CNIS
(https://cnis.inss.gov.br/cnis/faces/pages/consultas/extrato/listarRelacoesPrevidenciarias.xhtml),
o autor atualmente trabalha junto à empresa Petróleo Brasileiro S/A PETROBRÁS, tendo
recebido no mês de setembro/2021 remuneração equivalente a R$ 29.221,75.
Pois bem, não se pode tachar tal situação de pobreza, ao contrário, o rendimento indica posição
financeira incompatível com a insuficiência alegada, o que afasta a afirmação de ausência de
capacidade econômica.
Nestes termos, cabe citar o disposto no artigo 99 do novo CPC, in verbis:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará
dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso,
apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
Dessa forma, antes da análise do mérito da ação, deve o autor efetuar o recolhimento das
custas processuais no prazo de 10 (dez) dias.
Do exposto, acolho a matéria preliminar arguida pelo INSS, para determinar o recolhimento das
custas processuais pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito
sem julgamento do mérito, nos termos supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50
RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PRELIMINAR DO INSS ACOLHIDA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JULIO LEANDRO VAZQUEZ em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão e/ou conversão
da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição – NB 42/171.121.559-4 mediante o
reconhecimento da atividade especial.
2. Acolhida a preliminar arguida pelo INSS, para determinar a revogação da justiça gratuita.
3. Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser
formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo
ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
4. Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar
hipossuficiência real.
5. Consta dos autos informações extraídas do CNIS (ID 163825636 - Pág. 7) que a
remuneração percebida pelo autor em 11/2020 foi no valor de R$ 34.512,98. Também recebeu
benefício previdenciário em 11/2020 no valor de R$ 2.771,70 (ID 163825636 - Pág. 9).
Conforme informações atualizadas obtidas junto ao sistema CNIS
(https://cnis.inss.gov.br/cnis/faces/pages/consultas/extrato/listarRelacoesPrevidenciarias.xhtml),
o autor atualmente trabalha junto à empresa Petróleo Brasileiro S/A PETROBRÁS, tendo
recebido no mês de setembro/2021 remuneração equivalente a R$ 29.221,75.
6. Não se pode tachar tal situação de pobreza, ao contrário, o rendimento indica posição
financeira incompatível com a insuficiência alegada, o que afasta a afirmação de ausência de
capacidade econômica.
7. Antes da análise do mérito da ação, deve o autor efetuar o recolhimento das custas
processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
8. Preliminar do INSS acolhida. Justiça gratuita revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar arguida pelo INSS, revogando o benefício da
justiça gratuita e determinar o recolhimento das custas recursais, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
