Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011791-67.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA
PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DO INSS
ACOLHIDA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARCOS RODRIGUES DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
2. Acolhida a preliminar arguida pelo INSS, para determinar a revogação da justiça gratuita.
3. Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado
na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em
recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
4. Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
5. No caso, conforme se constatou em consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social – CNIS
(id 135748844 p. 9) e pela documentação trazida pelo INSS, a parte autora tem capacidade
financeira de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive de
honorários de sucumbência, já que mantém vínculo laboral com a empresa Companhia de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Engenharia de Tráfego, tendo recebido em maio de 2020, remuneração no valor de R$ 7.257,67.
6. Antes da análise do mérito da ação, deve o autor efetuar o recolhimento das custas
processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do
mérito.
7. Preliminar do INSS acolhida. Prejudicado o mérito da apelação.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011791-67.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011791-67.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARCOS RODRIGUES DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer os
períodos especiais laborados de 01/08/1992 a 05/03/1997 e de 01/04/1998 a 31/05/2011 – na
empresa Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, bem como conceder a aposentadoria por
tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (22/06/2015). Os juros
moratórios deverão ser fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária deverá
incidir sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do
atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado
pelo Conselho da Justiça Federal. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários
advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, tendo
em vista que a parte autora decaiu em parcela mínima dos pedidos. O INSS encontra-se
legalmente isento do pagamento de custas. Concedeu a tutela de evidência, determinando a
implantação do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo de início, a revogação do benefício da justiça gratuita, pois
se verifica pelo CNIS que a parte autora possui rendimentos para arcar com as despesas do
processo, uma vez que percebe salário mensal de R$ 7.412,45. Ante o exposto, nos termos do
art. 100, parágrafo único do CPC, requer o INSS o indeferimento dos benefícios da justiça
gratuita, e condenação da parte autora no DÉCUPLO do valor das custas. Alega inda nulidade da
sentença por ausência de fundamentação, pois o decisum não faz qualquer referência ao caso
concreto, sequer menciona a qual agente agressivo a parte autora estaria exposta, apenas
menciona as fls. de alguns documentos que constam dos autos, afirmando que tais documentos
comprovam claramente a exposição e justificam o reconhecimento da atividade especial.
No mérito, alega que a comprovação da exposição às condições consideradas especiais deve ser
feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu
preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. É o que dispõe o art. 58, § 1º, da Lei n.º
8.213/91. Aduz ainda que deve ser utilizada NR15, Anexos I e II, como metodologia obrigatória
para aferição da exposição a ruído. Após 19/11/03, data de publicação do Dec. 4.882/03, deve
ser utilizada a METODOLOGIA fixada pela NHO 1 FUNDACENTRO. Requer que seja conhecido
o recurso e reformada a sentença para JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, com a inversão do
ônus da sucumbência, ou, subsidiariamente, para que os juros de mora sejam aplicados na forma
da Lei n. 11.960/09, bem como para redução da verba honorária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011791-67.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso interposto pelo INSS se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Acolho a preliminar arguida pelo INSS, para determinar a revogação da justiça gratuita.
Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado na
petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso,
presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por
pessoa natural.
Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a R$
2.000,00, valor próximo da renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda
(Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). Tal critério,
bastante objetivo, pode ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda superior a tal
valor tem contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, sendo recomendável
que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por
circunstâncias excepcionais.
Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a apuração
da hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de dezembro (2018)
deveria ser de R$ 3.960,57. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no valor
máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45
(2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à justiça
gratuita.
No caso, conforme se constatou em consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social – CNIS (id
135748844 p. 9) e pela documentação trazida pelo INSS, a parte autora tem capacidade
financeira de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive de
honorários de sucumbência, já que mantém vínculo laboral com a empresa Companhia de
Engenharia de Tráfego, tendo recebido em maio de 2020, remuneração no valor de R$ 7.257,67.
Pois bem, não se pode tachar tal situação de pobreza, ao contrário, o rendimento indica posição
financeira incompatível com a insuficiência alegada, o que afasta a afirmação de ausência de
capacidade econômica.
Portanto, acolho a preliminar arguida pelo INSS em sede de apelação e revogo os benefícios da
justiça gratuita.
Nestes termos, cabe citar o disposto no artigo 99 do novo CPC, in verbis:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado
de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o
requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
Dessa forma, antes da análise do mérito da ação, deve o autor efetuar o recolhimento das custas
processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do
mérito.
Do exposto, acolho a matéria preliminar arguida pelo INSS, para determinar o recolhimento das
custas processuais pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito
sem julgamento do mérito, nos termos supra. Mérito da apelação do INSS prejudicada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA
PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DO INSS
ACOLHIDA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARCOS RODRIGUES DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
2. Acolhida a preliminar arguida pelo INSS, para determinar a revogação da justiça gratuita.
3. Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado
na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em
recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
4. Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
5. No caso, conforme se constatou em consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social – CNIS
(id 135748844 p. 9) e pela documentação trazida pelo INSS, a parte autora tem capacidade
financeira de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive de
honorários de sucumbência, já que mantém vínculo laboral com a empresa Companhia de
Engenharia de Tráfego, tendo recebido em maio de 2020, remuneração no valor de R$ 7.257,67.
6. Antes da análise do mérito da ação, deve o autor efetuar o recolhimento das custas
processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do
mérito.
7. Preliminar do INSS acolhida. Prejudicado o mérito da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pelo INSS para revogar o benefício da justiça
gratuita, determinando a parte autor que recolha as custas, prejudicado o mérito da apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
