Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006529-66.2015.4.03.6183
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA
PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS RECURSAIS.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(DIB 02/10/2014), mediante o reconhecimento da atividade especial, para conversão em
aposentadoria especial ou para majoração da renda mensal inicial.
2.Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado
na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em
recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
3. Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
4. No caso, conforme se constatou dos extratos constantes do Cadastro Nacional do Seguro
Social – CNIS, documentação anexada aos autos (ID 108208968 – pp. 107), a parte autora tem
capacidade financeira de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais,
inclusive de honorários de sucumbência, já que mantinha vínculo laboral com a empresa
“Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô”, tendo recebido em novembro de 2015
(quando deferido a gratuidade processual pelo Juízo a quo), remuneração no valor de R$
8.267,01. Note-se, ainda, que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi
concedido com renda mensal inicial no valor de R$ 1.885,77 (DIB 02/10/2014).
5. Deve o autor efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
6. Matéria preliminar arguida pelo INSS acolhida, revogando o benefício da justiça gratuita e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
determinando o recolhimento das custas pelo autor, prejudicado o mérito da apelação.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006529-66.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006529-66.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(DIB 02/10/2014), mediante o reconhecimento da atividade especial, para conversão em
aposentadoria especial ou para majoração da renda mensal inicial.
A r. sentença, inicialmente, não acolheu a impugnação do INSS quanto à gratuidade da justiça
deferida e, no mérito, julgou procedente o pedido para, reconhecendo os períodos de 07/04/1980
a 30/01/1981, 10/03/1981 a 01/02/1983, 07/02/1983 a 29/09/1986, 13/10/1987 a 01/02/1991,
19/09/1991 a 01/08/1995, 12/07/1999 a 12/01/2001, 24/04/2002 a 02/10/2014, como tempo
especial, conceder aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo
(02/10/2014), com o pagamento das parcelas desde a DER 02/10/2014, acrescido de correção
monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, 3º), incidente sobre o valor das parcelas
vencidas, apuradas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
Apelou o INSS, requerendo, preliminarmente, o reexame necessário e impugnando os benefícios
da justiça gratuita deferido para o autor. Alega que o Estado prestará assistência judiciária
integral e gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que não ocorre nos
autos. Requer a reforma da r. sentença, para que seja acolhido o pedido de revogação dos
benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que não restou comprovada a exposição
a agente nocivo à saúde de modo habitual e permanente, cabendo reconhecer a improcedência
do pedido. Se esse não for o entendimento, sustenta a impossibilidade de cumulação de
aposentadoria especial e rendimentos da atividade enquadrada como especial e, no tocante à
correção monetária, requer a aplicação do decidido pelo STF no RE 870.947/SE, após seu
trânsito em julgado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006529-66.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso interposto pelo INSS se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado na
petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso,
presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por
pessoa natural.
Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a R$
2.000,00, valor próximo da renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda
(Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). Tal critério,
bastante objetivo, pode ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda superior a tal
valor tem contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, sendo recomendável
que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por
circunstâncias excepcionais.
Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a apuração
da hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de dezembro (2018)
deveria ser de R$ 3.960,57. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no valor
máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45
(2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à justiça
gratuita.
No caso, conforme se constatou dos extratos constantes do Cadastro Nacional do Seguro Social
– CNIS, documentação anexada aos autos (ID 108208968 – pp. 107 e 151), a parte autora tem
capacidade financeira de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais,
inclusive de honorários de sucumbência, já que mantinha vínculo laboral com a empresa
“Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô”, tendo recebido em novembro de 2015
(quando deferido a gratuidade processual pelo Juízo a quo), remuneração no valor de R$
8.267,01. Note-se, ainda, que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi
concedido com renda mensal inicial no valor de R$ 1.885,77 (DIB 02/10/2014).
Pois bem, não se pode tachar tal situação de pobreza, ao contrário, o rendimento indica posição
financeira incompatível com a insuficiência alegada, o que afasta a afirmação de ausência de
capacidade econômica.
Portanto, revogo os benefícios da justiça gratuita.
Nestes termos, cabe citar o disposto no artigo 99 do novo CPC, in verbis:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado
de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o
requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
Dessa forma, antes da análise do mérito da ação, deve o autor efetuar o recolhimento das custas
processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do
mérito.
Do exposto, acolho a matéria preliminar arguida pelo INSS, revogando o benefício da justiça
gratuita e determinando o recolhimento das custas pelo autor, prejudicado o mérito da apelação,
nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA
PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS RECURSAIS.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(DIB 02/10/2014), mediante o reconhecimento da atividade especial, para conversão em
aposentadoria especial ou para majoração da renda mensal inicial.
2.Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado
na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em
recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
3. Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
4. No caso, conforme se constatou dos extratos constantes do Cadastro Nacional do Seguro
Social – CNIS, documentação anexada aos autos (ID 108208968 – pp. 107), a parte autora tem
capacidade financeira de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais,
inclusive de honorários de sucumbência, já que mantinha vínculo laboral com a empresa
“Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô”, tendo recebido em novembro de 2015
(quando deferido a gratuidade processual pelo Juízo a quo), remuneração no valor de R$
8.267,01. Note-se, ainda, que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi
concedido com renda mensal inicial no valor de R$ 1.885,77 (DIB 02/10/2014).
5. Deve o autor efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
6. Matéria preliminar arguida pelo INSS acolhida, revogando o benefício da justiça gratuita e
determinando o recolhimento das custas pelo autor, prejudicado o mérito da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar arguida pelo INSS, revogando o benefício da
justiça gratuita e determinando o recolhimento das custas pelo autor, prejudicado o mérito da
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
