Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003328-73.2018.4.03.6183
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA
PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS RECURSAIS.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(DIB 22/12/2009), mediante o reconhecimento da atividade especial, para conversão em
aposentadoria especial ou para majoração da renda mensal inicial.
2.Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado
na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em
recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
3. Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
4. No caso, conforme se constatou em consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social – CNIS e
pela documentação trazida pelo INSS, a parte autora tem capacidade financeira de arcar com o
pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive de honorários de sucumbência,
já que mantinha vínculo laboral com a empresa “Companhia do Metropolitano de São Paulo
Metrô”, tendo recebido em abril de 2018 (quando deferido a gratuidade processual pelo Juízo a
quo), remuneração no valor de R$ 8.400,65. Note-se, ainda, que a parte autora percebia o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 3.464,76, referente ao mês
de abril/2018.
5. Deve o autor efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
6. Apelação do INSS provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003328-73.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: APARECIDO JOSE DE SOUZA PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO JOSE DE
SOUZA PINTO
Advogados do(a) APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A, MARTA
MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003328-73.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDO JOSE DE SOUZA PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO JOSE DE
SOUZA PINTO
Advogados do(a) APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A, MARTA
MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(DIB 22/12/2009), mediante o reconhecimento da atividade especial, para conversão em
aposentadoria especial ou para majoração da renda mensal inicial.
A r. sentença, inicialmente, não acolheu a impugnação do INSS quanto à gratuidade da justiça
deferida, no mérito, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos
honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a
suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de
insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, impugnando os benefícios da justiça gratuita deferido para
a autora, alegando que aufere rendimentos mensais superiores a R$ 8.000,00 reais por mês.
Alega que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita apenas aos que
comprovarem insuficiência de recursos, o que não ocorre nos autos. Assim, requer a reforma da
r. sentença, para que seja acolhido o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade da
justiça.
Por sua vez, apelou a parte autora, alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, diante
da necessidade de realização de prova pericial. No mérito, sustenta que restou comprovado o
exercício de atividade especial, cabendo determinar a reforma da r. sentença, com a procedência
do pedido, nos termos da inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003328-73.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDO JOSE DE SOUZA PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO JOSE DE
SOUZA PINTO
Advogados do(a) APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A, MARTA
MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso interposto pelo INSS se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado na
petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso,
presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por
pessoa natural.
Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a R$
2.000,00, valor próximo da renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda
(Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). Tal critério,
bastante objetivo, pode ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda superior a tal
valor tem contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, sendo recomendável
que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por
circunstâncias excepcionais.
Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a apuração
da hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de dezembro (2018)
deveria ser de R$ 3.960,57. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no valor
máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45
(2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à justiça
gratuita.
No caso, conforme se constatou em consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social – CNIS e
pela documentação trazida pelo INSS, a parte autora tem capacidade financeira de arcar com o
pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive de honorários de sucumbência,
já que mantinha vínculo laboral com a empresa “Companhia do Metropolitano de São Paulo –
Metrô”, tendo recebido em abril de 2018 (quando deferido a gratuidade processual pelo Juízo a
quo), remuneração no valor de R$ 8.400,65. Note-se, ainda, que a parte autora percebia o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 3.464,76, referente ao mês
de abril/2018 (ID 97523266).
Pois bem, não se pode tachar tal situação de pobreza, ao contrário, o rendimento indica posição
financeira incompatível com a insuficiência alegada, o que afasta a afirmação de ausência de
capacidade econômica.
Portanto, revogo os benefícios da justiça gratuita.
Nestes termos, cabe citar o disposto no artigo 99 do novo CPC, in verbis:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado
de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o
requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
Dessa forma, antes da análise do mérito da ação, deve o autor efetuar o recolhimento das custas
processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do
mérito.
Do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para determinar o recolhimento das custas
processuais pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem
julgamento do mérito, nos termos supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA
PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS RECURSAIS.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(DIB 22/12/2009), mediante o reconhecimento da atividade especial, para conversão em
aposentadoria especial ou para majoração da renda mensal inicial.
2.Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado
na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em
recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
3. Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
4. No caso, conforme se constatou em consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social – CNIS e
pela documentação trazida pelo INSS, a parte autora tem capacidade financeira de arcar com o
pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive de honorários de sucumbência,
já que mantinha vínculo laboral com a empresa “Companhia do Metropolitano de São Paulo
Metrô”, tendo recebido em abril de 2018 (quando deferido a gratuidade processual pelo Juízo a
quo), remuneração no valor de R$ 8.400,65. Note-se, ainda, que a parte autora percebia o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 3.464,76, referente ao mês
de abril/2018.
5. Deve o autor efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
6. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para determinar o recolhimento das
custas processuais pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito
sem julgamento do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
