Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6209234-07.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA
PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS RECURSAIS.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(DIB 23/02/2015), mediante o reconhecimento da atividade especial, para conversão em
aposentadoria especial ou para majoração da renda mensal inicial, desde a data do primeiro
requerimento administrativo (02/04/2014).
2.Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado
na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em
recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
3. Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
4. No caso, conforme se constatou dos extratos constantes do Cadastro Nacional do Seguro
Social – CNIS e documentação anexada aos autos (ID 108433527, p. 9), a parte autora tem
capacidade financeira de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais,
inclusive de honorários de sucumbência, já que mantinha vínculo laboral com a empresa
“Companhia Jaguari de Energia”, tendo recebidoremuneração mensal no valor de R$ 7.403,31,
referente afevereiro de 2019(a presente ação foi ajuizada em 12/06/2019). Note-se, ainda, que o
autor percebeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 3.697,09,
referente a junho de 2019 (ID 108433534).
5. Deve o autor efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Matéria preliminar arguida pelo INSS acolhida, revogando o benefício da justiça gratuita e
determinando o recolhimento das custas pelo autor, prejudicado o mérito da apelação.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209234-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS DELLA TORRE
Advogado do(a) APELADO: DANIEL AUGUSTO DE MOURA - SP288175-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209234-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS DELLA TORRE
Advogado do(a) APELADO: DANIEL AUGUSTO DE MOURA - SP288175-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(DIB 23/02/2015), mediante o reconhecimento da atividade especial, para conversão em
aposentadoria especial ou para majoração da renda mensal inicial, desde a data do primeiro
requerimento administrativo (02/04/2014).
A r. sentença, inicialmente, não acolheu a impugnação do INSS quanto à gratuidade da justiça
deferida e, no mérito, julgou procedente o pedido, para: declarar que o autor exerceu atividade
especial no período de 07/10/1985 23/12/2015 (data do requerimento administrativo); condenar o
requerido INSS a averbar o período mencionado na letra anterior e; implantar em favor do autor o
benefício previdenciário aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo,
calculando conforme as regras gerais previstas no artigo 29 da Lei n°. 8.213/91. Havendo
diferenças apuradas, estas serão devidamente atualizadas e acrescidas dos juros moratórios
legais nos termos do que dispõe o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, e corrigidas monetariamente desde quando eram devidas pelo IPCA-E, conforme
recente julgamento do STF nos autos do RE nº 870.947, respeitada a prescrição quinquenal.
Responderá o réu pelo pagamento da verba honorária devida ao procurador da parte autora,
fixados em percentual a ser apurado, em liquidação da sentença, de acordo com que prescreve §
3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Apelou o INSS (ID 108433546), impugnando, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita
deferido para o autor. Alega que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita apenas
aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que não ocorre nos autos. Requer a reforma
da r. sentença, para que seja acolhido o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade da
justiça. De início, ainda, com relação ao período de 07/10/1985 a 05/03/1997, requer a extinção
do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista a falta de interesse processual da parte autora.
No mérito, afirma que não restou comprovada a exposição a agente nocivo à saúde de modo
habitual e permanente, cabendo reconhecer a improcedência do pedido. Se esse não for o
entendimento, sustenta a impossibilidade de cumulação de aposentadoria especial e rendimentos
da atividade enquadrada como especial, bem como requer a aplicação de correção monetária nos
termos da Lei nº 11.960/09 até efetiva modulação dos efeitos no RE 870.947 e incidência dos
honorários sucumbenciais sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do
STJ).
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora.
O Juiz a quo conheceu do recurso, dando-lhe provimento para corrigir erro material, a fim de que
conste a data inicial do requerimento administrativo em 02/04/2014 (primeiro requerimento).
A parte autora apresentou contrarrazões.
Em apelação complementar (ID 108433568), o INSS sustenta a impossibilidade de retroação da
data de início do benefício a 02/04/2014, tendo em vista queo autor não apresentou documentos
suficientes para demonstrar exposição a agentes nocivos quando do primeiro requerimento
administrativo. Aduz, ainda, que deve ser reconhecida a incidência da prescrição quinquenal,
considerando que a demanda foi ajuizada em 12/06/2019, mais de 5 anos após 02/04/2014.
Com as contrarrazões complementares da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209234-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS DELLA TORRE
Advogado do(a) APELADO: DANIEL AUGUSTO DE MOURA - SP288175-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso interposto pelo INSS se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado na
petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso,
presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por
pessoa natural.
Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a R$
2.000,00, valor próximo da renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda
(Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). Tal critério,
bastante objetivo, pode ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda superior a tal
valor tem contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, sendo recomendável
que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por
circunstâncias excepcionais.
Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a apuração
da hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de dezembro (2018)
deveria ser de R$ 3.960,57. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no valor
máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45
(2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à justiça
gratuita.
No caso, conforme se constatou dos extratos constantes do Cadastro Nacional do Seguro Social
– CNIS e documentação anexada aos autos (ID 108433527, p. 9), a parte autora tem capacidade
financeira de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive de
honorários de sucumbência, já que mantinha vínculo laboral com a empresa “Companhia Jaguari
de Energia”, tendo recebidoremuneração mensal no valor de R$ 7.403,31, referente afevereiro de
2019(a presente ação foi ajuizada em 12/06/2019). Note-se, ainda, que o autor percebeu o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 3.697,09, referente a junho
de 2019 (ID 108433534).
Pois bem, não se pode tachar tal situação de pobreza, ao contrário, o rendimento indica posição
financeira incompatível com a insuficiência alegada, o que afasta a afirmação de ausência de
capacidade econômica.
Portanto, revogo os benefícios da justiça gratuita.
Nestes termos, cabe citar o disposto no artigo 99 do novo CPC, in verbis:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado
de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o
requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
Dessa forma, antes da análise do mérito da ação, deve o autor efetuar o recolhimento das custas
processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do
mérito.
Do exposto, acolho a matéria preliminar arguida pelo INSS, revogando o benefício da justiça
gratuita e determinando o recolhimento das custas pelo autor, prejudicado o mérito da apelação,
nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA
PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS RECURSAIS.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(DIB 23/02/2015), mediante o reconhecimento da atividade especial, para conversão em
aposentadoria especial ou para majoração da renda mensal inicial, desde a data do primeiro
requerimento administrativo (02/04/2014).
2.Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado
na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em
recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
3. Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
4. No caso, conforme se constatou dos extratos constantes do Cadastro Nacional do Seguro
Social – CNIS e documentação anexada aos autos (ID 108433527, p. 9), a parte autora tem
capacidade financeira de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais,
inclusive de honorários de sucumbência, já que mantinha vínculo laboral com a empresa
“Companhia Jaguari de Energia”, tendo recebidoremuneração mensal no valor de R$ 7.403,31,
referente afevereiro de 2019(a presente ação foi ajuizada em 12/06/2019). Note-se, ainda, que o
autor percebeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 3.697,09,
referente a junho de 2019 (ID 108433534).
5. Deve o autor efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
6. Matéria preliminar arguida pelo INSS acolhida, revogando o benefício da justiça gratuita e
determinando o recolhimento das custas pelo autor, prejudicado o mérito da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar arguida pelo INSS, revogando o benefício da
justiça gratuita e determinando o recolhimento das custas pelo autor, prejudicado o mérito da
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
