D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, reformando-se, ex officio, o r. decisum a quo, apenas para declarar a isenção da Autarquia Previdenciária quanto às custas e despesas processuais, mantendo-se, no mais, íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029080-72.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária ajuizada por VALDECI CUNHA, objetivando o reconhecimento de labor urbano sem registro em CTPS.
A r. sentença de fls. 67/69 julgou procedente o pedido inicial, sob o fundamento de que "a prova testemunhal em questão foi suficiente para infundir neste Julgador a certeza necessária quanto ao efetivo trabalho desempenhado pelo autor no período apontado. É bem verdade que falta a prova material; entretanto, a essa obrigatoriedade o Julgador não deve se vergar. Afinal, se a prova produzida atendeu ao seu fim e assim conclui o Julgador, não há que se exigir outra prova corroborativa. Qualquer exigência desse jaez viola o princípio do livre convencimento, além de submeter o Juiz ao já superado sistema valorativo de provas. Tenho, pois, como válida e apta tal prova produzida." (fl. 68). Desta forma, condenou o INSS a reconhecer e averbar, como período de labor urbano, em benefício do autor, aquele compreendido entre 10/01/1985 e 15/01/1988, bem como a expedir a respectiva certidão de tempo de serviço. Honorários advocatícios fixados à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa. Condenada também a Autarquia ao pagamento de custas e despesas processuais.
Em razões recursais de fls. 74/80, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, sob o fundamento de que o labor urbano não registrado em carteira somente poderá ser reconhecido, para fins previdenciários, se houver lastro em prova documental, o que não seria o caso dos autos. Demais disso, necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias. Requer, por derradeiro, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria.
Contrarrazões ofertadas (fls. 84/86).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora o reconhecimento de labor urbano sem registro em carteira.
A sentença de primeiro grau, in casu, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, devendo o apelo da Autarquia Previdenciária, portanto, ser desprovido.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço, urbano e rural, para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência - inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação.
Assim sendo, na situação em apreço, o período de 10/01/1985 a 15/01/1988 foi corretamente reconhecido na r. sentença como laborado na função de "cobrador", sem registro em carteira, eis que, ao contrário do fundamentado no r. decisum a quo, bem como nas razões de apelação, o autor apresentou, como início de prova material, cópia de sua "Ficha de Atirador - 1987 - Tiro de Guerra", documento este emitido pelo Ministério do Exército, contemporâneo aos fatos que se pretende provar, eis que datado de 21/11/1987 (fl. 15), em que resta qualificado como "cobrador", constando, ali, seu endereço profissional como o mesmo da empresa "Geraldo Tolloti & Cia. Ltda."; tudo devidamente corroborado por prova testemunhal (Geraldo Tolloti - mídia de fl. 55), que afirmou que o autor trabalhou em sua empresa entre 1985 e 1988, em horário comercial, estudando à noite, na função de cobrador.
Sendo assim, faz jus o autor ao reconhecimento do referido tempo de serviço, para fins previdenciários, visto ser sua afirmação dotada de lastro probatório material e testemunhal, de modo a ensejar a procedência da demanda judicial em tela.
Ex officio, ante a prerrogativa legal de que goza a Autarquia Previdenciária, determino a reforma da r. sentença de origem para declarar a isenção do INSS do pagamento de custas e despesas processuais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, reformando, ex officio, o r. decisum a quo, apenas para declarar a isenção da Autarquia Previdenciária quanto às custas e despesas processuais, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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