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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LABOR URBANO NÃO REGISTRADO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. TRF3....

Data da publicação: 15/07/2020, 03:36:53

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LABOR URBANO NÃO REGISTRADO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor urbano sem registro em carteira. A sentença de primeiro grau, in casu, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, devendo o apelo da Autarquia Previdenciária, portanto, ser desprovido. 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 4 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação. 5 - Na situação em apreço, o período de 10/01/1985 a 15/01/1988 foi corretamente reconhecido na r. sentença como laborado na função de "cobrador", sem registro em carteira, eis que, ao contrário do fundamentado no r. decisum a quo, bem como nas razões de apelação, o autor apresentou, como início de prova material, cópia de sua "Ficha de Atirador - 1987 - Tiro de Guerra", documento este emitido pelo Ministério do Exército, contemporâneo aos fatos que se pretende provar, eis que datado de 21/11/1987, em que resta qualificado como "cobrador", constando, ali, seu endereço profissional como o mesmo da empresa "Geraldo Tolloti & Cia. Ltda."; tudo devidamente corroborado por prova testemunhal. 6 - Sendo assim, faz jus o autor ao reconhecimento do referido tempo de serviço, para fins previdenciários, visto ser sua afirmação dotada de lastro probatório material e testemunhal, de modo a ensejar a procedência da demanda judicial em tela. 7 - Ex officio, ante a prerrogativa legal de que goza a Autarquia Previdenciária, determina-se a reforma da r. sentença de origem para se declarar a isenção do INSS do pagamento de custas e despesas processuais. 8 - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2004334 - 0029080-72.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029080-72.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.029080-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FABIO VIEIRA BLANGIS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDECI CUNHA
ADVOGADO:SP147339 GANDHI KALIL CHUFALO
No. ORIG.:12.00.04500-0 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LABOR URBANO NÃO REGISTRADO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor urbano sem registro em carteira. A sentença de primeiro grau, in casu, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, devendo o apelo da Autarquia Previdenciária, portanto, ser desprovido.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
4 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação.
5 - Na situação em apreço, o período de 10/01/1985 a 15/01/1988 foi corretamente reconhecido na r. sentença como laborado na função de "cobrador", sem registro em carteira, eis que, ao contrário do fundamentado no r. decisum a quo, bem como nas razões de apelação, o autor apresentou, como início de prova material, cópia de sua "Ficha de Atirador - 1987 - Tiro de Guerra", documento este emitido pelo Ministério do Exército, contemporâneo aos fatos que se pretende provar, eis que datado de 21/11/1987, em que resta qualificado como "cobrador", constando, ali, seu endereço profissional como o mesmo da empresa "Geraldo Tolloti & Cia. Ltda."; tudo devidamente corroborado por prova testemunhal.
6 - Sendo assim, faz jus o autor ao reconhecimento do referido tempo de serviço, para fins previdenciários, visto ser sua afirmação dotada de lastro probatório material e testemunhal, de modo a ensejar a procedência da demanda judicial em tela.
7 - Ex officio, ante a prerrogativa legal de que goza a Autarquia Previdenciária, determina-se a reforma da r. sentença de origem para se declarar a isenção do INSS do pagamento de custas e despesas processuais.
8 - Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, reformando-se, ex officio, o r. decisum a quo, apenas para declarar a isenção da Autarquia Previdenciária quanto às custas e despesas processuais, mantendo-se, no mais, íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 13/12/2017 18:39:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029080-72.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.029080-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FABIO VIEIRA BLANGIS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDECI CUNHA
ADVOGADO:SP147339 GANDHI KALIL CHUFALO
No. ORIG.:12.00.04500-0 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Vistos em Autoinspeção.


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária ajuizada por VALDECI CUNHA, objetivando o reconhecimento de labor urbano sem registro em CTPS.


A r. sentença de fls. 67/69 julgou procedente o pedido inicial, sob o fundamento de que "a prova testemunhal em questão foi suficiente para infundir neste Julgador a certeza necessária quanto ao efetivo trabalho desempenhado pelo autor no período apontado. É bem verdade que falta a prova material; entretanto, a essa obrigatoriedade o Julgador não deve se vergar. Afinal, se a prova produzida atendeu ao seu fim e assim conclui o Julgador, não há que se exigir outra prova corroborativa. Qualquer exigência desse jaez viola o princípio do livre convencimento, além de submeter o Juiz ao já superado sistema valorativo de provas. Tenho, pois, como válida e apta tal prova produzida." (fl. 68). Desta forma, condenou o INSS a reconhecer e averbar, como período de labor urbano, em benefício do autor, aquele compreendido entre 10/01/1985 e 15/01/1988, bem como a expedir a respectiva certidão de tempo de serviço. Honorários advocatícios fixados à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa. Condenada também a Autarquia ao pagamento de custas e despesas processuais.


Em razões recursais de fls. 74/80, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, sob o fundamento de que o labor urbano não registrado em carteira somente poderá ser reconhecido, para fins previdenciários, se houver lastro em prova documental, o que não seria o caso dos autos. Demais disso, necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias. Requer, por derradeiro, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria.


Contrarrazões ofertadas (fls. 84/86).


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Pretende a parte autora o reconhecimento de labor urbano sem registro em carteira.


A sentença de primeiro grau, in casu, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, devendo o apelo da Autarquia Previdenciária, portanto, ser desprovido.


Primeiramente, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço, urbano e rural, para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.


Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência - inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação.


Assim sendo, na situação em apreço, o período de 10/01/1985 a 15/01/1988 foi corretamente reconhecido na r. sentença como laborado na função de "cobrador", sem registro em carteira, eis que, ao contrário do fundamentado no r. decisum a quo, bem como nas razões de apelação, o autor apresentou, como início de prova material, cópia de sua "Ficha de Atirador - 1987 - Tiro de Guerra", documento este emitido pelo Ministério do Exército, contemporâneo aos fatos que se pretende provar, eis que datado de 21/11/1987 (fl. 15), em que resta qualificado como "cobrador", constando, ali, seu endereço profissional como o mesmo da empresa "Geraldo Tolloti & Cia. Ltda."; tudo devidamente corroborado por prova testemunhal (Geraldo Tolloti - mídia de fl. 55), que afirmou que o autor trabalhou em sua empresa entre 1985 e 1988, em horário comercial, estudando à noite, na função de cobrador.


Sendo assim, faz jus o autor ao reconhecimento do referido tempo de serviço, para fins previdenciários, visto ser sua afirmação dotada de lastro probatório material e testemunhal, de modo a ensejar a procedência da demanda judicial em tela.


Ex officio, ante a prerrogativa legal de que goza a Autarquia Previdenciária, determino a reforma da r. sentença de origem para declarar a isenção do INSS do pagamento de custas e despesas processuais.


Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, reformando, ex officio, o r. decisum a quo, apenas para declarar a isenção da Autarquia Previdenciária quanto às custas e despesas processuais, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 13/12/2017 18:39:50



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