Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5019107-68.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONCESSÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO O ÚLTIMO
VENCIMENTO NA ATIVA NA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.DECRETO N. 956/1969. LEIS
8.186/1991 E 10.478/2002. SÚMULA VINCULANTE N.37. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONSECTÁRIOS.
- Não há falar em remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Precedente.
- Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que se rejeita, haja vista a compreensão
jurisprudencial quanto à legitimidade passiva da União e do INSS nos feitos afetos à
complementação previdenciária do ex-ferroviário.
- Não se cogita de prescrição quinquenal, pois o benefício revisando foi concedido no lustro
anterior ao ajuizamento.
- A parte autora busca a concessão de complementação de aposentadoria, porquanto aduz sua
condição de ex-ferroviário contratado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU desde
23/4/1987, tendo obtido a aposentação em 28/5/2014; e o pagamento das diferenças devidas
entre o montante pago pelo INSS e o ordenado do último cargo exercido junto à CPTM, acrescido
de 30% a título de gratificação adicional por tempo de serviço.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Como ex-ferroviário, percebe os proventos de aposentadoria à conta do Regime Geral da
Previdência Social, mas não a complementação que lhe cabe.
- O Decreto-lei n. 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já
aposentados à complementação de aposentadoria. Em 21/5/1991, foi editada a Lei n. 8.168, que
estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/1969,
inclusive aos optantes do regime celetista; tanto os ferroviários que se aposentaram até o advento
do DL 956/1969, quanto os admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/1991,
sob qualquer regime, fazem jus à complementação da aposentadoria de que cuida o aludido
decreto.
- O artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei
8.186/1991, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre
o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do
pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal
S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a
CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins
de paridade entre ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de
complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
- Não há paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta RFFSA, por expressa
determinação legal. Precedentes.
- Inteligência da Súmula Vinculante 37.
- É devidaa complementação pretendida pelaparte autora, porém, sem direito à paridade com o
padrão remuneratório do último cargo mantido junto à CPTM.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
- Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC/2015),
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelações do INSS e da UNIÃO conhecidas e parcialmente providas.
- Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5019107-68.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ERIVELTO CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO
ROBERTO COUTO - SP95592-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogado do(a) APELADO: CAMILA GALDINO DE ANDRADE - SP323897-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5019107-68.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ERIVELTO CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO
ROBERTO COUTO - SP95592-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogado do(a) APELADO: CAMILA GALDINO DE ANDRADE - SP323897-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelações interpostas por
INSS, União e parte autora em face da r. sentença, que julgou (i) extinto, sem resolução do
mérito, o pedido direcionado à CPTM e (ii) parcialmente procedente o pedido para condenar a
UNIÃO e o INSS à concessão de complementação de aposentadoria, nos termos da Lei n.
8.186/1991; fixou a sucumbência proporcional ao entes públicos, bem como os consectários;
condenou, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos
representantes judiciais da CPTM, no percentual mínimo do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Nas razões de apelo, a União suscitou sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, bem como a
prescrição quinquenal; no mérito, ressaltou que o art. 4° da Lei n. 8.166/1991 condicionou o
pagamento da complementação da aposentadoria aos ocupantes do cargo de ferroviário na data
imediatamente anterior ao início da jubilação, situação não verificada nos autos; no mais,
impugnou os juros de mora.
O INSS, por seu turno, invocou o reexame da matéria desfavorável à Fazenda; suscitou sua
ilegitimidade passiva e, na questão de fundo, defendeu a legalidade de seu procedimento, até
porque deixou o autor de demonstrar sua condição de funcionário estatutário da extinta RFFSA.
Subsidiariamente, requereu modificação nos consectários. Prequestionou a matéria para fins
recursais.
Igualmente inconformada, a parte autora recorreu, defendendo a necessidade do reingresso da
CPTM à lide como litisconsorte passivo necessário; no mérito, salientou que a Lei 8.186, com a
amplitude inserida pela Lei n. 10.478/2002, assegurou a todos os ferroviários admitidos na Rede
Ferroviária Federal o direito à complementação em valor igual ao do cargo exercido à época da
aposentação, acrescido da respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, bem como a
necessidade de aplicação da tabela salarial dos empregados da CPTM para o cálculo da
complementação, de modo que se impõe a reforma da r. sentença.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5019107-68.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ERIVELTO CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO
ROBERTO COUTO - SP95592-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogado do(a) APELADO: CAMILA GALDINO DE ANDRADE - SP323897-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço dos recursos dos entes
públicos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade; não conheço, todavia, da
remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º,
I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Nesse sentido, destaco recente decisão do Colendo STJ, extraída do REsp n. 1.735.097/RS, em
que o relator, Ministro Gurgel de Faria, afasta a inteligência da Sum. 490 nas causas
previdenciárias (julgamento em 8/10/2019):
(...)
4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza
previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que
dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da
condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite
para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos
princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além
dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto
econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da
Fazenda Pública (§ 3º).
No mais, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam invocada pelos entes, haja vista
a compreensão jurisprudencial quanto à legitimidade passiva da União e do INSS nos feitos
afetos à complementação previdenciária do ex-ferroviário.
Afinal, o custo do benefício é arcado por ambos, tanto pelo INSS (Lei n. 3.807/1960 - LOPS)
quanto pela União (Decreto-lei n. 956/1969 e Lei n. 8.186/1991).
Por outro giro, não se cogita de prescrição quinquenal, pois, como bem pontuado pela D. Juízo
singular, o benefício revisando foi concedido em 28/5/2014 e a demanda aforada em 4/11/2018.
No mais, rejeito o litisconsórcio passivo necessário da CPTM levantado pela parte autora, uma
vez que o artigo 2º da Lei n. 8.186/1991 não atribuiu responsabilidade solidária em relação ao
pagamento da referida complementação ou apresentação de elementos relativos ao ordenado
pago ao seu pessoal.
Examino o mérito.
A parte autora busca: (i) a concessão de complementação de aposentadoria, porquanto aduz sua
condição de ex-ferroviário contratado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU desde
23/4/1987, tendo obtido a aposentação em 28/5/2014; (ii) o pagamento das diferenças devidas
entre o montante pago pelo INSS e o ordenado do último cargo exercido junto à CPTM (Oficial de
manutenção elétrica, padrão salarial “C”), acrescido de 30% a título de gratificação adicional por
tempo de serviço.
No caso em apreço, verifico que o segurado celebrou originalmente contrato de trabalho com a
CBTU em 23/4/1987, consoante CTPS acostada; por meio de cisão da companhia, o demandante
passou a integrar os quadros da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, empresa
que assumiu o controle do transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano do
Estado de São Paulo; aposentou-se em 28/5/2014, mas se manteve ativo na aludida companhia
até 9/12/2017.
Assim, como ex-ferroviário, percebe os proventos de aposentadoria à conta do Regime Geral da
Previdência Social, mas não a complementação que lhe cabe.
Atualmente, a complementação do benefício é paga pelo INSS, mas com recursos do Tesouro
Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme disposto no
artigo 6º da Lei n. 8.186/1991:
Artigo 6º - O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS à conta de dotações próprias
consignadas no Orçamento da União (grifo nosso) os recursos necessários ao pagamento da
complementação de que trata esta lei.
A RFFSA foi extinta e a União passou à sucessora nos direitos, obrigações e ações judiciais, por
força da MP 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei n. 11.483 de 31 de maio de 2007.
Nesse passo, cabe à União, como sucessora da RFFSA, emitir os comandos para os
pagamentos aos ex-ferroviários e seus pensionistas que façam jus à complementação dos
proventos.
O Decreto-lei 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já
aposentados à complementação de aposentadoria, nos seguintes termos:
"Art. 1º - As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou
qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União,
presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em
regime especial aposentados da Previdência Social, serão mantidas e pagas pelo Instituto
Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da
aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social."
Em 21/5/1991 foi editada a Lei n. 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos
ferroviários admitidos até 31/10/1969, inclusive aos optantes do regime celetista, in verbis:
"Art. 1º - É garantida a complementação da aposentadoria na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social - LOPS aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na rede
ferroviária federalS.A. - RFFSA, constituída "ex-vi" da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas
estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias."
"Art. 3º - Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-lei nº 5, de
4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de
1975 a 19 de maio de 1980."
Nesses termos, tanto os ferroviários que se aposentaram até o advento do DL 956/1969, quanto
os admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/1991, sob qualquer regime,
fazem jus à complementação da aposentadoria de que cuida o aludido decreto.
Registre-se, ainda, que, em 1º/7/2002 foi publicada a Lei n. 10.478, que expressamente estendeu
aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação, nos seguintes
moldes:
"Art. 1º - Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio
de 1991 pela rede ferroviária federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída "ex vi" da Lei nº
3.115, de 26 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o
direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei 8.186, de 21 de maio de
1991.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º
de abril de 2002."
Nota-se que o artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da
Lei 8.186/1991, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença
entre o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente
ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
Assim, não existe o direito à paridade reclamada.
A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A.,
embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM -
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins de
paridade entre ativos e inativos da primeira.
Ressalte-se que os critérios para fins de complementação dos proventos foram disciplinados no
artigo 118 da Lei n. 10.233/2001:
"Art. 118. Ficam transferidas da RFFSA para o Ministério dos Transportes:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída peta Lei n° 8.186, de 21 de maio de
1991; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo, da União relativa aos proventos
de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei n° 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado
do Rio Grande do Sul e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do
Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei n° 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1° A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como
referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser
absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114.
§ 2° O Ministério dos Transportes utilizará as unidades regionais do DNIT para o exercício das
medidas administrativas decorrentes do disposto no caput."
Por sua vez, o artigo 27 da Lei nº 11.483/07, assim disciplinou:
"Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial
de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por
demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta
RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados
pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da
Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração
prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho
de 2001".
Conclui-se, pois, não há falar em paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da
extinta RFFSA, por expressa determinação legal.
Por oportuno, colaciono os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO DA
EXTINTA RFFSA. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ACORDO
COLETIVO DA CPTM. ANUÊNIOS.
I - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da primeira
como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda.
Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto
a paridade dos ativos e inativos da RFFSA.
II- Inaplicabilidade do acordo coletivo de trabalho dos funcionários da CPTM àqueles da extinta
RFFSA, por se tratar de empresas independentes, ainda que a primeira seja subsidiaria da
segunda.
III - Indevido o pagamento de 29 anuênios, uma vez que o ex-ferroviário instituidor da pensão por
morte da autora não implementou o direito à percepção do vigésimo nono anuênio, já que
contava com 28 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de serviço quando de sua aposentadoria.
IV - Apelação da autora improvida."
(TRF3, AC 2006.61.26.004112-1, 10T, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, v.u., DJU 11/3/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PARADIGMA.
- A autora ingressou no serviço ferroviário como empregada da CBTU em 1984. Em 1994, passou
a integrar o Quadro de Pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, tendo
se aposentado em 25/10/2002.
- A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual a autora foi originariamente
admitida, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua
subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo sido posteriormente cindida pela Lei n.
8.693/93, originando a CPTM, que absorveu a demandante.
- É certo que a autora tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com
remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA, o que já vem recebendo. Todavia, não
faz jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da CPTM, nos termos da Lei
11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92.
- A Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, estabeleceu que a paridade da
remuneração prevista pela Lei nº 8.186/91 terá como referência os valores remuneratórios
percebidos pelos empregados da RFFSA.
- Apelo improvido".
(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 0000803-63.2005.4.03.6183/SP, Des. Fed. TANIA MARANGONI,
julgamento em 19/03/2018, 8T, data de publ: e-DJF3 judicial 1 DATA: 05/04/2018)
De mais a mais, tal controvérsia, para fins de reajuste de proventos ou pensões, sobre a maior ou
menor adequação de um paradigma funcional, exige incursionar em temas que são privativos da
administração pública e, em bom rigor, considerar a questão sob o aspecto da isonomia.
Todavia, com isso se ofende o firme entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 339 do
Colendo Supremo Tribunal Federal, com status alterado para a Súmula Vinculante 37:
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob fundamento da isonomia".
Por fim, não prospera a pretensão de pagamento de 30% a título de gratificação adicional por
tempo de serviço, porquanto já integrada na composição da renda mensal da parte autora.
Nesse diapasão, escorreita a r. sentença do Juízo a quo que condenou os litisconsortes réus a
pagarem a complementação pretendida pela parte autora, porém, sem direito à paridade com o
padrão remuneratório do último cargo mantido junto à CPTM.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC/2015),
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, rejeito a matéria preliminar, dou parcial
provimento aos apelos dos entes públicos para, tão somente, discriminar os consectários legais e
nego provimento ao recurso da parte autora; mantidos, de resto, os demais termos da r. decisão
recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONCESSÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO O ÚLTIMO
VENCIMENTO NA ATIVA NA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.DECRETO N. 956/1969. LEIS
8.186/1991 E 10.478/2002. SÚMULA VINCULANTE N.37. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONSECTÁRIOS.
- Não há falar em remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Precedente.
- Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que se rejeita, haja vista a compreensão
jurisprudencial quanto à legitimidade passiva da União e do INSS nos feitos afetos à
complementação previdenciária do ex-ferroviário.
- Não se cogita de prescrição quinquenal, pois o benefício revisando foi concedido no lustro
anterior ao ajuizamento.
- A parte autora busca a concessão de complementação de aposentadoria, porquanto aduz sua
condição de ex-ferroviário contratado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU desde
23/4/1987, tendo obtido a aposentação em 28/5/2014; e o pagamento das diferenças devidas
entre o montante pago pelo INSS e o ordenado do último cargo exercido junto à CPTM, acrescido
de 30% a título de gratificação adicional por tempo de serviço.
- Como ex-ferroviário, percebe os proventos de aposentadoria à conta do Regime Geral da
Previdência Social, mas não a complementação que lhe cabe.
- O Decreto-lei n. 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já
aposentados à complementação de aposentadoria. Em 21/5/1991, foi editada a Lei n. 8.168, que
estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/1969,
inclusive aos optantes do regime celetista; tanto os ferroviários que se aposentaram até o advento
do DL 956/1969, quanto os admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/1991,
sob qualquer regime, fazem jus à complementação da aposentadoria de que cuida o aludido
decreto.
- O artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei
8.186/1991, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre
o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do
pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal
S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a
CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins
de paridade entre ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de
complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
- Não há paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta RFFSA, por expressa
determinação legal. Precedentes.
- Inteligência da Súmula Vinculante 37.
- É devidaa complementação pretendida pelaparte autora, porém, sem direito à paridade com o
padrão remuneratório do último cargo mantido junto à CPTM.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
- Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC/2015),
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelações do INSS e da UNIÃO conhecidas e parcialmente providas.
- Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos apelos do INSS e da União e negar provimento
ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
