Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000702-39.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONCESSÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO O ÚLTIMO
VENCIMENTO NA ATIVA NA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.DECRETO N. 956/1969. LEIS
8.186/1991 E 10.478/2002. SÚMULA VINCULANTE N.37. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONSECTÁRIOS.
- Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que se rejeita, haja vista a compreensão
jurisprudencial quanto à legitimidade passiva da União e do INSS nos feitos afetos à
complementação previdenciária do ex-ferroviário.
- A parte autora busca a concessão de complementação de aposentadoria, porquanto aduz sua
condição de ferroviário contratado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU.
- O Decreto-lei n. 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já
aposentados à complementação de aposentadoria. Em 21/5/1991, foi editada a Lei n. 8.168, que
estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/1969,
inclusive aos optantes do regime celetista; tanto os ferroviários que se aposentaram até o advento
do DL 956/1969, quanto os admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/1991,
sob qualquer regime, fazem jus à complementação da aposentadoria de que cuida o aludido
decreto.
- O artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei
8.186/1991, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre
o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- Pretensão descabida da parte autora, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora
tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM -
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins de
paridade entre ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de
complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
- Não há paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta RFFSA, por expressa
determinação legal. Precedentes.
- Inteligência da Súmula Vinculante 37.
- É devidaa complementação pretendida pelaparte autora, porém, sem direito à paridade com o
padrão remuneratório do último cargo mantido junto à CPTM.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do CPC,suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000702-39.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GILSON ESTEVES DE PAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A,
MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE
TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL, GILSON ESTEVES DE PAIVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A
Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A,
MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000702-39.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GILSON ESTEVES DE PAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A,
MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE
TRENS METROPOLITANOS, UNIAO FEDERAL, GILSON ESTEVES DE PAIVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A
Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A,
MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas por INSS e parte autora em face da r. sentença, integralizada
por meio de embargos declaratórios, que julgou parcialmente procedente o pedido "para declarar
o direito do Autor ao recebimento da complementação de sua aposentadoria por tempo de
contribuição, nos termos das Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, o qual, porém, fica condicionado ao
efetivo desligamento das atividades exercidas pelo Autor junto à Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos – CPTM Tal complementação deverá ser acrescida da gratificação anual, a que se
refere a parte final do art. 2º da Lei n. 8.186/91, calculada com base no tempo de serviço até a
data da concessão da aposentadoria do Autor. Diante da pluralidade de réus e das diferentes
responsabilidades, passo a fixar a condenação específica de cada um, iniciando-se pela
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, a qual deverá fornecer ao INSS as
planilhas com valores da remuneração dos trabalhadores em atividade, relacionados com o último
cargo ocupado pelo Autor naquela empresa, assim como comunicar à Autarquia qualquer
alteração de tais valores (...). Conforme o disposto no caput do art. 85 do Novo Código de
Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida no § 14 daquele mesmo artigo de
lei, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o
valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Condeno, também, a parte autora ao pagamento
dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, aplicando-
se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto o Autor mantiver a situação de
insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos
do parágrafo 3º, do artigo 98, do NCPC".
Nas razões de apelo, o INSS suscitou sua ilegitimidade passiva e, na questão de fundo, defendeu
a legalidade de seu procedimento, uma vez que a paridade de remuneração prevista na
legislação tem como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta
RFFSA, aplicados aos empregados da VALEC. Subsidiariamente, requereu modificação na
correção monetária.
Igualmente inconformada, a parte autora recorreu visando à reforma do julgado para condenar as
recorridas ao pagamento da complementação da aposentadoria desde a concessão do benefício,
tendo por parâmetro o salário do seu último empregador, CPTM, com a consequente reversão
dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos do recorrente.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000702-39.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GILSON ESTEVES DE PAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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TRENS METROPOLITANOS, UNIAO FEDERAL, GILSON ESTEVES DE PAIVA
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MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam invocada pelo INSS, haja vista a
compreensão jurisprudencial quanto à legitimidade passiva da União e do INSS nos feitos afetos
à complementação previdenciária do ex-ferroviário.
Afinal, o custo do benefício é arcado por ambos, tanto pelo INSS (Lei n. 3.807/1960 - LOPS)
quanto pela União (Decreto-lei n. 956/1969 e Lei n. 8.186/1991).
Examino o mérito.
A parte autora busca: (i) a concessão de complementação de aposentadoria, porquanto aduz sua
condição de ferroviário contratado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU desde
05/07/1984, tendo obtido a aposentação em 24/04/2013; (ii) o pagamento das diferenças devidas
entre o montante pago pelo INSS e o ordenado do último cargo exercido junto à CPTM
("encarregado de estação"), acrescido de 27% a título de gratificação adicional por tempo de
serviço ou, subsidiariamente, a complementação de aposentadoria com a "tabela salarial dos
ferroviários da RFFSA/CBTU atualizada".
No caso em apreço, verifico que o segurado celebrou originalmente contrato de trabalho com a
CBTU em 05/07/1984, consoante CTPS acostada (id 107381188 - Pág. 2). Por meio de cisão da
companhia, o demandante passou a integrar os quadros da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM, empresa que assumiu o controle do transporte ferroviário coletivo de
passageiros, urbano e suburbano do Estado de São Paulo. Aposentou-se em 24/04/2013, mas se
mantém ativo na aludida companhia.
Assim, como ferroviário, percebe os proventos de aposentadoria à conta do Regime Geral da
Previdência Social, mas não a complementação que lhe cabe.
Atualmente, a complementação do benefício é paga pelo INSS, mas com recursos do Tesouro
Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme disposto no
artigo 6º da Lei n. 8.186/1991:
"Artigo 6º - O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS à conta de dotações próprias
consignadas no Orçamento da União (grifo nosso) os recursos necessários ao pagamento da
complementação de que trata esta lei".
A RFFSA foi extinta e a União passou à sucessora nos direitos, obrigações e ações judiciais, por
força da MP 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei n. 11.483 de 31 de maio de 2007.
Nesse passo, cabe à União, como sucessora da RFFSA, emitir os comandos para os
pagamentos aos ex-ferroviários e seus pensionistas que façam jus à complementação dos
proventos.
O Decreto-lei 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já
aposentados à complementação de aposentadoria, nos seguintes termos:
"Art. 1º - As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou
qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União,
presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em
regime especial aposentados da Previdência Social, serão mantidas e pagas pelo Instituto
Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da
aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social."
Em 21/5/1991 foi editada a Lei n. 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos
ferroviários admitidos até 31/10/1969, inclusive aos optantes do regime celetista, in verbis:
"Art. 1º - É garantida a complementação da aposentadoria na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social - LOPS aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na rede
ferroviária federalS.A. - RFFSA, constituída "ex-vi" da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas
estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias."
"Art. 3º - Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-lei nº 5, de
4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de
1975 a 19 de maio de 1980."
Nesses termos, tanto os ferroviários que se aposentaram até o advento do DL 956/1969, quanto
os admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/1991, sob qualquer regime,
fazem jus à complementação da aposentadoria de que cuida o aludido decreto.
Registre-se, ainda, que, em 1º/7/2002 foi publicada a Lei n. 10.478, que expressamente estendeu
aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação, nos seguintes
moldes:
"Art. 1º - Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio
de 1991 pela rede ferroviária federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída "ex vi" da Lei nº
3.115, de 26 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o
direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei 8.186, de 21 de maio de
1991.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º
de abril de 2002."
Nota-se que o artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da
Lei 8.186/1991, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença
entre o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente
ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
Assim, não existe o direito à paridade reclamada com o pessoal da ativa na CPTM.
A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A.,
embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM -
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins de
paridade entre ativos e inativos da primeira.
Ressalte-se que os critérios para fins de complementação dos proventos foram disciplinados no
artigo 118 da Lei n. 10.233/2001 (gn):
"Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio
de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos
de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado
do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do
Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação
dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste
artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA,
aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal
especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação
adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)."
Por sua vez, o artigo 27 da Lei nº 11.483/2007, assim disciplinou:
"Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial
de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por
demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta
RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados
pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da
Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração
prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho
de 2001".
Infere-se, pois, não há cogitar em paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da
extinta RFFSA, por expressa determinação legal.
Por oportuno, colaciono os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO DA
EXTINTA RFFSA. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ACORDO
COLETIVO DA CPTM. ANUÊNIOS.
I - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da primeira
como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda.
Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto
a paridade dos ativos e inativos da RFFSA.
II- Inaplicabilidade do acordo coletivo de trabalho dos funcionários da CPTM àqueles da extinta
RFFSA, por se tratar de empresas independentes, ainda que a primeira seja subsidiaria da
segunda.
III - Indevido o pagamento de 29 anuênios, uma vez que o ex-ferroviário instituidor da pensão por
morte da autora não implementou o direito à percepção do vigésimo nono anuênio, já que
contava com 28 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de serviço quando de sua aposentadoria.
IV - Apelação da autora improvida."
(TRF3, AC 2006.61.26.004112-1, 10T, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, v.u., DJU 11/3/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PARADIGMA.
- A autora ingressou no serviço ferroviário como empregada da CBTU em 1984. Em 1994, passou
a integrar o Quadro de Pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, tendo
se aposentado em 25/10/2002.
- A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual a autora foi originariamente
admitida, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua
subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo sido posteriormente cindida pela Lei n.
8.693/93, originando a CPTM, que absorveu a demandante.
- É certo que a autora tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com
remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA, o que já vem recebendo. Todavia, não
faz jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da CPTM, nos termos da Lei
11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92.
- A Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, estabeleceu que a paridade da
remuneração prevista pela Lei nº 8.186/91 terá como referência os valores remuneratórios
percebidos pelos empregados da RFFSA.
- Apelo improvido".
(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 0000803-63.2005.4.03.6183/SP, Des. Fed. TANIA MARANGONI,
julgamento em 19/03/2018, 8T, data de publ: e-DJF3 judicial 1 DATA: 05/04/2018)
Ademais, tal controvérsia, para fins de reajuste de proventos ou pensões, sobre a maior ou menor
adequação de um paradigma funcional, exige incursionar em temas privativos da administração
pública e, em bom rigor, considerar a questão sob o aspecto da isonomia, violando firme
entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 339 do Colendo Supremo Tribunal Federal,
com status alterado para a Súmula Vinculante 37:
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob fundamento da isonomia".
Nesse diapasão, urge reformar a r. sentença do Juízo a quo para reconhecer o direito à
complementação ao litigante com base em tabela salarial dos ferroviários da extinta RFFSA e do
quadro de pessoal especial da VALEC, cujo pagamento fica condicionado ao efetivo
desligamento das atividades exercidas junto ao empregador atual.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§
1º e 11, do CPC,porém,suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, rejeito a matéria preliminar, nego
provimento ao recurso da parte autora e dou provimento ao apelo do INSS para: (i) reconhecer o
direito à complementação ao litigante com base em tabela salarial dos ferroviários da extinta
RFFSA e do quadro de pessoal especial da empresa pública VALEC, cujo pagamento fica
condicionado ao efetivo desligamento das atividades exercidas junto ao empregador atual; (ii)
discriminar os consectários. Mantidos, de resto, os demais termos da r. decisão recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONCESSÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO O ÚLTIMO
VENCIMENTO NA ATIVA NA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.DECRETO N. 956/1969. LEIS
8.186/1991 E 10.478/2002. SÚMULA VINCULANTE N.37. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONSECTÁRIOS.
- Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que se rejeita, haja vista a compreensão
jurisprudencial quanto à legitimidade passiva da União e do INSS nos feitos afetos à
complementação previdenciária do ex-ferroviário.
- A parte autora busca a concessão de complementação de aposentadoria, porquanto aduz sua
condição de ferroviário contratado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU.
- O Decreto-lei n. 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já
aposentados à complementação de aposentadoria. Em 21/5/1991, foi editada a Lei n. 8.168, que
estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/1969,
inclusive aos optantes do regime celetista; tanto os ferroviários que se aposentaram até o advento
do DL 956/1969, quanto os admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/1991,
sob qualquer regime, fazem jus à complementação da aposentadoria de que cuida o aludido
decreto.
- O artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei
8.186/1991, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre
o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do
pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- Pretensão descabida da parte autora, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora
tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM -
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins de
paridade entre ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de
complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
- Não há paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta RFFSA, por expressa
determinação legal. Precedentes.
- Inteligência da Súmula Vinculante 37.
- É devidaa complementação pretendida pelaparte autora, porém, sem direito à paridade com o
padrão remuneratório do último cargo mantido junto à CPTM.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do CPC,suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS conhecida e provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação
autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
