Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000295-41.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONCESSÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO O ÚLTIMO
VENCIMENTO NA ATIVA NA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.DECRETO N. 956/1969. LEIS
8.186/1991 E 10.478/2002. SÚMULA VINCULANTE N.37. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONSECTÁRIOS.
- Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que se rejeita, haja vista a compreensão
jurisprudencial quanto à legitimidade passiva da União e do INSS nos feitos afetos à
complementação previdenciária do ex-ferroviário.
- A parte autora busca a concessão de complementação de aposentadoria, porquanto aduz sua
condição de ex-ferroviário da extinta RFFSA.
- O Decreto-lei n. 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já
aposentados à complementação de aposentadoria. Em 21/5/1991, foi editada a Lei n. 8.168, que
estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/1969,
inclusive aos optantes do regime celetista; tanto os ferroviários que se aposentaram até o advento
do DL 956/1969, quanto os admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/1991,
sob qualquer regime, fazem jus à complementação da aposentadoria de que cuida o aludido
decreto.
- O artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei
8.186/1991, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre
o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- Pretensão descabida da parte autora, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora
tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM -
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins de
paridade entre ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de
complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
- Não há paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta RFFSA, por expressa
determinação legal. Precedentes.
- Inteligência da Súmula Vinculante 37.
- É devidaa complementação pretendida pelaparte autora, porém, sem direito à paridade com o
padrão remuneratório do último cargo mantido junto à CPTM.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Apelação da UNIÃO conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000295-41.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINO MENDES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A,
MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIAO - SP241087-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000295-41.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINO MENDES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A,
MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIAO - SP241087-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas por INSS e União em face da r. sentença, que julgou
"procedente o pedido para declarar o direito do Autor ao recebimento da complementação de sua
aposentadoria, nos termos das Leis nº 8.186/91 e 10.478/02.Diante da pluralidade de réus e das
diferentes responsabilidades, passo a fixar a condenação específica de cada um, iniciando-se
pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, a qual deverá fornecer ao INSS as
planilhas com valores da remuneração dos trabalhadores em atividade, relacionados com o último
cargo ocupado pelo Segurado naquela empresa, assim como comunicar à Autarquia
Previdenciária qualquer alteração de tais valores. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
deverá manter o pagamento do benefício calculado de acordo com as normas gerais da
previdência social para o benefício do Autor (NB-159.798.163-7), acrescido da complementação
devida e respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com os parâmetros
fornecidos pela CPTM, não podendo tal Autarquia Previdenciária deixar de realizar o pagamento
da complementação sob a alegação de falta de repasse dos valores devidos por parte da União
Federal. A União Federal, por sua vez, fica condenada ao repasse dos valores decorrentes da
complementação imposta nos termos acima à Autarquia Previdenciária, assim como ao
pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal contada da propositura
da presente ação, devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente, desde o vencimento de
cada parcela, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça
Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, com a incidência de juros
de moraº a partir da citação, nos termos da lei..."
Nas razões de apelo, a União suscitou a prejudicial de prescrição, à luz do artigo 1º do Decreto n.
20.910/1932. No mérito, sustentou a legalidade de seu procedimento, não atendendo o autor os
requisitos fixados em lei para percepção da complementação. No mais, impugnou o critério dos
juros de mora e da atualização monetária.
O INSS, por seu turno, suscitou sua ilegitimidade passiva e, na questão de fundo, defendeu a
legalidade de seu procedimento, até porque deixou o autor de demonstrar sua condição de
funcionário estatutário da extinta RFFSA. Salientou que a paridade de vencimentos entre os ex-
ferroviários aposentados e aqueles que, na ativa, ocupam o mesmo cargo tem como referência o
Plano de Cargos Especial da extinta RFFSA, incluído na tabela salarial da empresa pública
federal VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000295-41.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINO MENDES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A,
MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIAO - SP241087-A
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Não conheço, contudo, da alegação da União de prescrição quinquenal, pois já observada na
decisão recorrida.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam invocada pelo INSS, haja vista a
compreensão jurisprudencial quanto à legitimidade passiva da União e do INSS nos feitos afetos
à complementação previdenciária do ex-ferroviário.
Afinal, o custo do benefício é arcado por ambos, tanto pelo INSS (Lei n. 3.807/1960 - LOPS)
quanto pela União (Decreto-lei n. 956/1969 e Lei n. 8.186/1991).
Examino o mérito.
A parte autora busca: (i) a concessão de complementação de aposentadoria, porquanto aduz sua
condição de ferroviário contratado pela extinta RFFSA em 22/08/1978, tendo obtido a
aposentação em 14/05/2012; (ii) o pagamento das diferenças devidas entre o montante pago pelo
INSS e o ordenado do último cargo exercido junto à CPTM ("assistente de manutenção"),
acrescido de 35% a título de gratificação adicional por tempo de serviço ou, subsidiariamente, a
complementação de aposentadoria com a "tabela salarial dos ferroviários da RFFSA/CBTU
atualizada".
No caso em apreço, verifico que o segurado celebrou originalmente contrato de trabalho com a
RFFSA em 22/08/1978, consoante CTPS acostada (id 134052735 - Pág. 2). Por meio de cisão da
companhia, o demandante passou a integrar os quadros da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM, empresa que assumiu o controle do transporte ferroviário coletivo de
passageiros, urbano e suburbano do Estado de São Paulo. Aposentou-se em 14/05/2012, mas se
manteve ativo na aludida companhia até outubro de 2018.
Assim, como ex-ferroviário, percebe os proventos de aposentadoria à conta do Regime Geral da
Previdência Social, mas não a complementação que lhe cabe.
Atualmente, a complementação do benefício é paga pelo INSS, mas com recursos do Tesouro
Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme disposto no
artigo 6º da Lei n. 8.186/1991:
"Artigo 6º - O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS à conta de dotações próprias
consignadas no Orçamento da União (grifo nosso) os recursos necessários ao pagamento da
complementação de que trata esta lei".
A RFFSA foi extinta e a União passou à sucessora nos direitos, obrigações e ações judiciais, por
força da MP 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei n. 11.483 de 31 de maio de 2007.
Nesse passo, cabe à União, como sucessora da RFFSA, emitir os comandos para os
pagamentos aos ex-ferroviários e seus pensionistas que façam jus à complementação dos
proventos.
O Decreto-lei 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já
aposentados à complementação de aposentadoria, nos seguintes termos:
"Art. 1º - As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou
qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União,
presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em
regime especial aposentados da Previdência Social, serão mantidas e pagas pelo Instituto
Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da
aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social."
Em 21/5/1991 foi editada a Lei n. 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos
ferroviários admitidos até 31/10/1969, inclusive aos optantes do regime celetista, in verbis:
"Art. 1º - É garantida a complementação da aposentadoria na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social - LOPS aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na rede
ferroviária federalS.A. - RFFSA, constituída "ex-vi" da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas
estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias."
"Art. 3º - Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-lei nº 5, de
4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de
1975 a 19 de maio de 1980."
Nesses termos, tanto os ferroviários que se aposentaram até o advento do DL 956/1969, quanto
os admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/1991, sob qualquer regime,
fazem jus à complementação da aposentadoria de que cuida o aludido decreto.
Registre-se, ainda, que, em 1º/7/2002 foi publicada a Lei n. 10.478, que expressamente estendeu
aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação, nos seguintes
moldes:
"Art. 1º - Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio
de 1991 pela rede ferroviária federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída "ex vi" da Lei nº
3.115, de 26 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o
direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei 8.186, de 21 de maio de
1991.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º
de abril de 2002."
Nota-se que o artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da
Lei 8.186/1991, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença
entre o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente
ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
Assim, não existe o direito à paridade reclamada com o pessoal da ativa na CPTM.
A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A.,
embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM -
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins de
paridade entre ativos e inativos da primeira.
Ressalte-se que os critérios para fins de complementação dos proventos foram disciplinados no
artigo 118 da Lei n. 10.233/2001 (gn):
"Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio
de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos
de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado
do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do
Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação
dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste
artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA,
aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal
especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação
adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)."
Por sua vez, o artigo 27 da Lei nº 11.483/2007, assim disciplinou:
"Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial
de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por
demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta
RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados
pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da
Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração
prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho
de 2001".
Infere-se, pois, não há cogitar em paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da
extinta RFFSA, por expressa determinação legal.
Por oportuno, colaciono os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO DA
EXTINTA RFFSA. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ACORDO
COLETIVO DA CPTM. ANUÊNIOS.
I - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da primeira
como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda.
Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto
a paridade dos ativos e inativos da RFFSA.
II- Inaplicabilidade do acordo coletivo de trabalho dos funcionários da CPTM àqueles da extinta
RFFSA, por se tratar de empresas independentes, ainda que a primeira seja subsidiaria da
segunda.
III - Indevido o pagamento de 29 anuênios, uma vez que o ex-ferroviário instituidor da pensão por
morte da autora não implementou o direito à percepção do vigésimo nono anuênio, já que
contava com 28 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de serviço quando de sua aposentadoria.
IV - Apelação da autora improvida."
(TRF3, AC 2006.61.26.004112-1, 10T, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, v.u., DJU 11/3/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PARADIGMA.
- A autora ingressou no serviço ferroviário como empregada da CBTU em 1984. Em 1994, passou
a integrar o Quadro de Pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, tendo
se aposentado em 25/10/2002.
- A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual a autora foi originariamente
admitida, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua
subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo sido posteriormente cindida pela Lei n.
8.693/93, originando a CPTM, que absorveu a demandante.
- É certo que a autora tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com
remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA, o que já vem recebendo. Todavia, não
faz jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da CPTM, nos termos da Lei
11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92.
- A Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, estabeleceu que a paridade da
remuneração prevista pela Lei nº 8.186/91 terá como referência os valores remuneratórios
percebidos pelos empregados da RFFSA.
- Apelo improvido".
(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 0000803-63.2005.4.03.6183/SP, Des. Fed. TANIA MARANGONI,
julgamento em 19/03/2018, 8T, data de publ: e-DJF3 judicial 1 DATA: 05/04/2018)
Ademais, tal controvérsia, para fins de reajuste de proventos ou pensões, sobre a maior ou menor
adequação de um paradigma funcional, exige incursionar em temas privativos da administração
pública e, em bom rigor, considerar a questão sob o aspecto da isonomia, violando firme
entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 339 do Colendo Supremo Tribunal Federal,
com status alterado para a Súmula Vinculante 37:
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob fundamento da isonomia".
Nesse diapasão, urge reformar a r. sentença do Juízo a quo para reconhecer o direito à
complementação ao litigante com base em tabela salarial dos ferroviários da extinta RFFSA e do
quadro de pessoal especial da VALEC.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, rejeito a matéria preliminar,dou parcial
provimento à apelação da UNIÃO e provimento ao apelo do INSS para: (i) reconhecer o direito à
complementação ao litigante com base em tabela salarial dos ferroviários da extinta RFFSA e do
quadro de pessoal especial da empresa pública VALEC; (ii) discriminar os consectários.
Mantidos, de resto, os demais termos da r. decisão recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONCESSÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO O ÚLTIMO
VENCIMENTO NA ATIVA NA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.DECRETO N. 956/1969. LEIS
8.186/1991 E 10.478/2002. SÚMULA VINCULANTE N.37. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONSECTÁRIOS.
- Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que se rejeita, haja vista a compreensão
jurisprudencial quanto à legitimidade passiva da União e do INSS nos feitos afetos à
complementação previdenciária do ex-ferroviário.
- A parte autora busca a concessão de complementação de aposentadoria, porquanto aduz sua
condição de ex-ferroviário da extinta RFFSA.
- O Decreto-lei n. 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já
aposentados à complementação de aposentadoria. Em 21/5/1991, foi editada a Lei n. 8.168, que
estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/1969,
inclusive aos optantes do regime celetista; tanto os ferroviários que se aposentaram até o advento
do DL 956/1969, quanto os admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/1991,
sob qualquer regime, fazem jus à complementação da aposentadoria de que cuida o aludido
decreto.
- O artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei
8.186/1991, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre
o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do
pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- Pretensão descabida da parte autora, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora
tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM -
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins de
paridade entre ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de
complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
- Não há paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta RFFSA, por expressa
determinação legal. Precedentes.
- Inteligência da Súmula Vinculante 37.
- É devidaa complementação pretendida pelaparte autora, porém, sem direito à paridade com o
padrão remuneratório do último cargo mantido junto à CPTM.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Apelação da UNIÃO conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da UNIÃO e provimento à apelação
autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
