Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000077-27.2017.4.03.6100
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO, TENDO COMO PARÂMETRO O ÚLTIMO VENCIMENTO
NA ATIVA NA CPTM. DECRETO N. 956/69. LEIS 8.186/91 E 10.478/02.
IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA VINCULANTE Nº 37. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Preliminar levantada pelo INSS rejeitada, haja vista a compreensão jurisprudencial quanto à
legitimidade tanto da União quanto do INSS nas demandas afetas à complementação
previdenciária de ex-ferroviário.
- O autor sustenta o direito à complementação de sua aposentadoria com base na tabela salarial
dos ferroviários ativos da CPTM, especialmente da remuneração do cargo de maquinista
especializado, acrescida dos anuênios.
- Como ex-ferroviário, recebe aposentadoria à conta do Regime Geral da Previdência Social e
complementação dos proventos a cargo da União, de modo a manter a equivalência salarial com
os funcionários da ativa da extinta RFFSA, na forma das Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002.
- O Decreto-lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já
aposentados à complementação de aposentadoria. Em 21/05/91, foi editada a Lei nº 8.168, que
estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive
aos optantes do regime celetista.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei 956/69, quanto os que
foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime,
tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/69.
- Nota-se que o artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da
Lei 8.186/91, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre
o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do
pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal
S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a
CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins
de paridade entre ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
- Não há paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta RFFSA, por expressa
determinação legal. Precedentes.
- É o teor da Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia".
- Em virtude da sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC.
Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelos do INSS e da UNIÃO conhecidos e providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000077-27.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL
APELADO: TARCISIO MAIA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000077-27.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL
APELADO: TARCISIO MAIA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE
GARCIA
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação ordinária previdenciária
ajuizada pelo autor em face de União, INSS e CPTM, objetivando o pagamento de diferenças de
complementação de aposentadoria ferroviária.
A r. sentença acolheu o pedido do autor para condenar os entes réus no pagamento da diferença
de complementação entre a aposentadoria e a remuneração do cargo em que se aposentou na
CPTM, com a respectiva gratificação de adicional por tempo de contribuição; ademais, fixou os
consectários e a verba sucumbencial.
O INSS recorreu; em suas razões, defendeu, inicialmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito,
a legalidade de seu procedimento, destacando, fundamentalmente, que os benefícios dos ex-
ferroviários, e seus dependentes, são complementados à conta da União, com o objetivo de
manter os proventos do inativo em paridade com o pessoal da ativa; assim, encontram-se
afastados os critérios de reajustamento do RGPS. Aduziu, ainda, que a CPTM não pode ser
considerada subsidiária da CBTU ou da RFFSA. No mais, invocou modificação nos consectários.
Prequestionou a matéria para fins recursais.
A União, por seu turno, assinala inexistir respaldo legal para que tal complementação tenha como
parâmetro a tabela salarial da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000077-27.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL
APELADO: TARCISIO MAIA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE
GARCIA
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço dos recursos das partes,
porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, haja vista a compreensão
jurisprudencial quanto à legitimidade tanto da União quanto do INSS nas demandas afetas à
complementação previdenciária de ex-ferroviário.
Afinal, o custo do benefício é arcado por ambos, tanto por parte do INSS (Lei nº 3.807/60 - LOPS)
quanto da União (Decreto-lei nº 956/69 e Lei n. 8.186/91).
A respeito:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIÁRIOS DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO DA
RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI 8.186/1991 E DECRETO 956/69. PARTES
LEGÍTIMAS. UNIÃO E INSS. JUROS DE MORA.
1. Objetivam os autores a revisão de seus benefícios, reajustados consoante a remuneração dos
ferroviários em atividade, se mais benéfica, nos termos da Lei 8.186/1991, bem como a
incorporação do reajuste de 50%, concedido em setembro de 1996, aos detentores de cargo de
confiança.
2. A r. sentença recorrida afastado expressamente o direito ao reajuste de 50% sobre a renda
mensal das aposentadorias dos autores, deixo de analisar a matéria, diante da falta de interesse
recursal.
3. A prova dos autos demonstra que os ferroviários foram admitidos na Rede Ferroviária Federal
S/A (RFFSA) em data anterior a 31/10/1969, portanto, têm direito à complementação de seus
benefícios na forma prevista na Lei 8.186/91, cuja responsabilidade em arcar com tal
complementação é da União, de modo a garantir que os valores pagos aos aposentados ou
pensionistas sejam equivalentes aos valores devidos aos ferroviários da ativa.
4. A União e o INSS são consideradas partes legítimas para figurar no polo passivo de ações em
que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, a União, por arcar com os ônus financeiros da
complementação e, o INSS, por ser o responsável pelo pagamento do benefício.
5. Os juros de mora são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ,
devendo ser observado o disposto art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
11.960/2009.
6. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação da União conhecida em parte e provida
em parte."
(TRF3, 10T, AC 1584709, pr. 0015059-71.2002.4.03.6100, Rel. DES. FEDERAL LUCIA URSAIA,
julgado em 28/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2016)
Examino o mérito.
O autor sustenta, fundamentalmente, o direito à complementação de sua aposentadoria com base
na tabela salarial dos ferroviários ativos da CPTM, especialmente da remuneração do cargo de
“maquinista especializado”, acrescida dos anuênios.
No caso em apreço, verifico que o segurado celebrou originalmente contrato de trabalho com a
Companhia Brasileira de Trens Urbanos S.A. (CBTU) em 20/1/1988 e passou a integrar os
quadros da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), empresa que assumiu o
controle do transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano do Estado de São
Paulo. Aposentou-se a partir de 2/10/2009, mas se manteve em atividade até ao menos maio de
2011 (p 197, id 32645457).
Assim, como ex-ferroviário, recebe aposentadoria à conta do Regime Geral da Previdência Social
e complementação a cargo da União, de modo a manter a equivalência salarial com os
funcionários da ativa da extinta RFFSA, na forma das Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002.
Atualmente, a complementação do benefício é paga pelo INSS, mas com recursos do Tesouro
Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme disposto no
artigo 6º da Lei nº 8.186/1991:
“Artigo 6º - "O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS à conta de dotações próprias
consignadas no Orçamento da União (grifo nosso) os recursos necessários ao pagamento da
complementação de que trata esta lei".
A RFFSA foi extinta e a União passou à sucessora nos direitos, obrigações e ações judiciais, por
força da MP 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483 de 31 de maio de 2007.
Nesse passo, cabe à União, como sucessora da RFFSA, emitir os comandos para os
pagamentos aos ex-ferroviários e seus pensionistas que façam jus à complementação dos
proventos.
O Decreto-lei 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já
aposentados à complementação de aposentadoria, nos seguintes termos:
"Art. 1º - As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou
qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União,
presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em
regime especial aposentados da Previdência Social, serão mantidas e pagas pelo Instituto
Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da
aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social."
Em 21/5/1991 foi editada a Lei nº 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos
ferroviários admitidos até 31/10/1969, inclusive aos optantes do regime celetista, in verbis:
"Art. 1º - É garantida a complementação da aposentadoria na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social - LOPS aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na rede
ferroviária federalS.A. - RFFSA, constituída "ex-vi" da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas
estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias."
"Art. 3º - Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-lei nº 5, de
4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de
1975 a 19 de maio de 1980."
Nesses termos, tanto os ferroviários que se aposentaram até o advento do DL 956/69, quanto os
admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime, fazem
jus à complementação da aposentadoria de que cuida o aludido decreto.
Registre-se, ainda, que, em 1º/7/2002 foi publicada a Lei n. 10.478, que expressamente estendeu
aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação, nos seguintes
moldes:
"Art. 1º - Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio
de 1991 pela rede ferroviária federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída "ex vi" da Lei nº
3.115, de 26 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o
direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei 8.186, de 21 de maio de
1991.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º
de abril de 2002."
Nota-se que o artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da
Lei 8.186/91, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre
o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do
pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
Assim, não existe o direito à paridade reclamada.
A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A.,
embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM -
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins de
paridade entre ativos e inativos da primeira.
Ressalte-se que os critérios para fins de complementação dos proventos foram disciplinados no
artigo 118 da Lei n. 10.233/2001:
"Art. 118. Ficam transferidas da RFFSA para o Ministério dos Transportes:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída peta Lei n° 8.186, de 21 de maio de
1991; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo, da União relativa aos proventos
de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei n° 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado
do Rio Grande do Sul e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do
Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei n° 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1° A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como
referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser
absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114.
§ 2° O Ministério dos Transportes utilizará as unidades regionais do DNIT para o exercício das
medidas administrativas decorrentes do disposto no caput."
Por sua vez, o artigo 27 da Lei nº 11.483/07, assim disciplinou:
"Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial
de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por
demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta
RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados
pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da
Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração
prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho
de 2001".
Conclui-se, pois, não há falar em paradigma entre os funcionários da CPTM, por expressa
determinação legal.
Não resta dúvida acerca do direito do autor à complementação da aposentadoria. Contudo, não
lhe assiste o direito à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da CPTM, nos termos
da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92.
Por oportuno, colaciono os sentidos julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO DA
EXTINTA RFFSA. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ACORDO
COLETIVO DA CPTM. ANUÊNIOS.
I - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da primeira
como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda.
Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto
a paridade dos ativos e inativos da RFFSA.
II- Inaplicabilidade do acordo coletivo de trabalho dos funcionários da CPTM àqueles da extinta
RFFSA, por se tratar de empresas independentes, ainda que a primeira seja subsidiaria da
segunda.
III - Indevido o pagamento de 29 anuênios, uma vez que o ex-ferroviário instituidor da pensão por
morte da autora não implementou o direito à percepção do vigésimo nono anuênio, já que
contava com 28 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de serviço quando de sua aposentadoria.
IV - Apelação da autora improvida."
(TRF3, AC 2006.61.26.004112-1, 10T, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, v.u., DJU 11/3/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PARADIGMA.
- A autora ingressou no serviço ferroviário como empregada da CBTU em 1984. Em 1994, passou
a integrar o Quadro de Pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, tendo
se aposentado em 25/10/2002.
- A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual a autora foi originariamente
admitida, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua
subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo sido posteriormente cindida pela Lei n.
8.693/93, originando a CPTM, que absorveu a demandante.
- É certo que a autora tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com
remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA, o que já vem recebendo. Todavia, não
faz jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da CPTM, nos termos da Lei
11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92.
- A Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, estabeleceu que a paridade da
remuneração prevista pela Lei nº 8.186/91 terá como referência os valores remuneratórios
percebidos pelos empregados da RFFSA.
- Apelo improvido".
(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 0000803-63.2005.4.03.6183/SP, Des. Fed. TANIA MARANGONI,
julgamento em 19/03/2018, 8T, data de publ: e-DJF3 judicial 1 DATA: 05/04/2018)
De mais a mais, tal controvérsia, para fins de reajuste de proventos ou pensões, sobre a maior ou
menor adequação de um paradigma funcional, exige incursionar em temas que são privativos da
administração pública e, em bom rigor, considerar a questão sob o aspecto da isonomia.
Todavia, com isso se ofende o firme entendimento jurisprudencial consagrado n Súmula nº 339
do Supremo Tribunal Federal, com status alterado para a Súmula Vinculante nº 37:
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob fundamento da isonomia".
Nesse diapasão, a reforma da r. sentença é medida de rigor.
Diante do exposto, conheço dos apelos das partes; rejeito a matéria preliminar e douprovimento
às apelações do INSS e da UNIÃO para julgar improcedente o pedido de revisão
decomplementação da aposentadoria.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários
advocatícios, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC.
Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO, TENDO COMO PARÂMETRO O ÚLTIMO VENCIMENTO
NA ATIVA NA CPTM. DECRETO N. 956/69. LEIS 8.186/91 E 10.478/02.
IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA VINCULANTE Nº 37. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Preliminar levantada pelo INSS rejeitada, haja vista a compreensão jurisprudencial quanto à
legitimidade tanto da União quanto do INSS nas demandas afetas à complementação
previdenciária de ex-ferroviário.
- O autor sustenta o direito à complementação de sua aposentadoria com base na tabela salarial
dos ferroviários ativos da CPTM, especialmente da remuneração do cargo de maquinista
especializado, acrescida dos anuênios.
- Como ex-ferroviário, recebe aposentadoria à conta do Regime Geral da Previdência Social e
complementação dos proventos a cargo da União, de modo a manter a equivalência salarial com
os funcionários da ativa da extinta RFFSA, na forma das Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002.
- O Decreto-lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já
aposentados à complementação de aposentadoria. Em 21/05/91, foi editada a Lei nº 8.168, que
estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive
aos optantes do regime celetista.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei 956/69, quanto os que
foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime,
tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/69.
- Nota-se que o artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da
Lei 8.186/91, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre
o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do
pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal
S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a
CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins
de paridade entre ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de
complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
- Não há paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta RFFSA, por expressa
determinação legal. Precedentes.
- É o teor da Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia".
- Em virtude da sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC.
Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelos do INSS e da UNIÃO conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar provimento às apelações do INSS e da
UNIÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
