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Data da publicação: 09/08/2024, 03:43:32

PROCESSUAL CIVIL. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". 2- Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 20.09.2016 (ID 5153166, p. 72), de rigor a fixação da DIB nesta data. 3 - O expert apesar de indicar o momento do início da incapacidade data do exame pericial, faz referência aos atestados médicos e prontuário do periciado (resposta ao quesito de nº 8 do autor). 4 - Documento emitido pelo CAPS II de Tatuí (ID 5153164, p. 29), informa que o autor foi acolhido para tratamento de dependência química em 27.06.2016, frequentando o local de 2ª a 6ª feira, das 13h às 16h, desenvolvendo atividades terapêuticas. 5 - Em síntese, inequívoco que, quando do requerimento administrativo, o autor já estava incapacitado para o labor e preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício. 6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 10 - Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5036527-84.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 16/09/2021, DJEN DATA: 21/09/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5036527-84.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/09/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL.LIMITES RECURSAIS.PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇADIB.
DATADA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA
576,STJ.CORREÇÃO MONETÁRIA.JUROS DE MORA.APELAÇÃODA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.DIB MODIFICADA.ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE.
1-Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula
576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
2-Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 20.09.2016(ID5153166,
p.72), de rigor a fixação da DIB nesta data.
3 - Oexpertapesar de indicar o momento do início da incapacidadedata do exame pericial,faz
referência aos atestados médicos e prontuário do periciado (resposta ao quesito de nº 8 do
autor).
4 - Documento emitido pelo CAPS II de Tatuí (ID 5153164, p. 29), informa que o autor foi acolhido
para tratamento de dependência química em 27.06.2016, frequentando o local de 2ª a 6ª feira,
das 13h às 16h, desenvolvendo atividades terapêuticas.
5 - Em síntese, inequívoco que, quando do requerimento administrativo, o autor já estava
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

incapacitado para o labor e preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício.
6 -Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitosextuncdo mencionado pronunciamento.
9- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10-Apelaçãoda parte autora parcialmente provida.DIB modificada.Alteração dos critérios de
aplicaçãodos juros de morade ofício. Sentença reformada em parte.




Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036527-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUCIO FLAVIO PAES

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036527-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUCIO FLAVIO PAES
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-sedeapelação interpostaporLUCIO FLAVIO PAES, em ação ajuizada em face
doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,objetivandoa concessãode auxílio-
doença.

A r. sentençajulgou procedente o pedido, condenando o INSSna concessãoe no pagamento dos
atrasados de auxílio-doença, desde a data do exame pericial (26.04.2017), peloprazo de 12
(doze) meses, a contar da publicação da sentença. Fixou correção monetárianos termos da
legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 561/2007 do CJF, que aprovou o Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, até 30/06/2009 e juros de
mora nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e a taxa de 1% (um por cento) ao
mês (art. 406 do Código Civil), até 30/06/2009. A partir desta data, uma única vez, para fins de
atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/2009.Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios,a
serem arbitrados na liquidação. Por fim,determinou a imediata implantação do benefício,
deferindo o pedido de tutela antecipada(ID5153184, p. 99-103).

Em razões recursais,o autorpugna pela reforma parcial da sentença, para que a DIBseja
fixadana data do requerimento administrativo, bem como para que seja alterado os critérios de
atualização correção monetária, adotando-se o IPCA-E(ID5153190, p.111-116).

Sem contrarrazões.

Devidamente processadoorecurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036527-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUCIO FLAVIO PAES
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula
576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".

Tendo em vista aapresentação de requerimento administrativo em20.09.2016(ID5153166, p.72),
de rigor a fixação da DIB nesta data.

Oexpert,apesar de indicar o momento do início da incapacidade na data do exame pericial,faz
referência aos atestados médicos e prontuáriodo periciado (resposta ao quesito de nº 8 do
autor).

Documento emitido peloCAPS II de Tatuí(ID5153164, p. 29), informa queoautorfoi acolhido para
tratamento de dependência química em 27.06.2016, frequentando o local de 2ª a 6ª feira, das
13hàs 16h, desenvolvendo atividades terapêuticas.

Em síntese, inequívoco que, quando do requerimentoadministrativo, o autor já estava
incapacitado para o labore preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o
ManualdeOrientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C.

STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelosíndices
de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitosextuncdo mencionado pronunciamento.

Passo à análise dos juros de mora por se tratar de matéria de ordem pública.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Ante o exposto,douparcialprovimentoà apelaçãoda parte autora para fixar a DIB da
aposentadoria por invalidez, na data da apresentação dorequerimento administrativo ocorrida
em20.09.2016, eque a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e, por fim,de ofício, estabeleço que os juros de mora, incidentes até a expedição do
ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.

É como voto.











E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL.LIMITES RECURSAIS.PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇADIB.
DATADA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA
576,STJ.CORREÇÃO MONETÁRIA.JUROS DE MORA.APELAÇÃODA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.DIB MODIFICADA.ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1-Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
2-Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 20.09.2016(ID5153166,

p.72), de rigor a fixação da DIB nesta data.
3 - Oexpertapesar de indicar o momento do início da incapacidadedata do exame pericial,faz
referência aos atestados médicos e prontuário do periciado (resposta ao quesito de nº 8 do
autor).
4 - Documento emitido pelo CAPS II de Tatuí (ID 5153164, p. 29), informa que o autor foi
acolhido para tratamento de dependência química em 27.06.2016, frequentando o local de 2ª a
6ª feira, das 13h às 16h, desenvolvendo atividades terapêuticas.
5 - Em síntese, inequívoco que, quando do requerimento administrativo, o autor já estava
incapacitado para o labor e preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício.
6 -Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitosextuncdo mencionado pronunciamento.
9- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10-Apelaçãoda parte autora parcialmente provida.DIB modificada.Alteração dos critérios de
aplicaçãodos juros de morade ofício. Sentença reformada em parte.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcialprovimentoà apelaçãoda parte autora para fixar a DIB na data
da apresentação de requerimento administrativo ocorrida em20.09.2016,eestabelecerque a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e, por fim,de
ofício, determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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