D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000555-56.2013.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Apelação do INSS em embargos à execução de título judicial, que foram julgados improcedentes, com fixação do valor da execução em R$ 18.744,52 (dezoito mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), atualizados até novembro de 2012.
O INSS se insurge contra a sentença, alegando que não é devido o pagamento de benefício por incapacidade nos meses em que a autora trabalhou e auferiu renda.
Requer, ao final, a reforma da sentença e a total procedência dos embargos.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Recurso interposto pelo INSS contra sentença de improcedência dos embargos, alegando não ser devido o pagamento de benefício por incapacidade juntamente com o exercício de atividade remunerada.
DO TÍTULO EXECUTIVO.
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar à autora aposentadoria por invalidez desde 11 de julho de 2008.
O trânsito em julgado ocorreu em 10/2/2012 e foi certificado em 16/2/2012, às fls.142 do processo de conhecimento.
A aposentadoria por invalidez NB/32-553546089-0 foi implantada com DIB em 11/7/2008, DIP em 1/10/2012 e RMI de R$ 415,00.
DA EXECUÇÃO.
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação da conta pelo INSS às fls.151/153, na modalidade "execução invertida", onde se apurou apenas R$ 508,22 (quinhentos e oito reais e vinte e dois centavos) a título de honorários advocatícios, atualizados até outubro de 2012.
Em seus cálculos, a autarquia deixou de apurar valores nos meses durante os quais a autora teria exercido atividade remunerada.
A exequente apresentou suas contas às fls.178, onde apurou:
Citado, na forma do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando a ocorrência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução.
Em 23/4/2013, os embargos foram julgados procedentes, acolhidos os cálculos da exequente. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Irresignado, apelou o INSS.
DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
O Juízo é o verdadeiramente fiel guardião do julgado, ou seja, na execução o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Dessa forma, constatada a violação ao julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão pela qual se torna até mesmo desnecessária a remessa oficial.
Trata-se da impossibilidade de se rediscutir a lide no processo de execução (antigo art. 475-G do CPC/1973 e atual art.509, §4º, do CPC/2015), em razão, até mesmo, dos mandamentos do Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença - do CPC/2015, que estabelece que a sentença que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (art.468 do CPC/1973, atual art. 503 do CPC/2015), sendo que o trânsito em julgado a torna imutável e indiscutível, na forma do art.467 do CPC/1973 (atual art. 502 do CPC/2015).
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA
A aposentadoria por invalidez concedida judicialmente (DIB em 11/7/2008) abrange período em que a exequente verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual (faxineira), de JUN/2007 a DEZ/2010, conforme dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), às fls.126/127 do processo de conhecimento.
A sentença do processo de conhecimento foi proferida em 9/12/2010. O INSS apelou da sentença, alegando que a autora trabalhou pelo menos até dezembro de 2010 como "faxineira". Foi negado seguimento à apelação da autarquia, restando consignado na decisão que:
Constata-se, portanto, que a questão já foi decidida em primeira instância, restando preclusa sua abordagem nos embargos à execução.
A decisão transitada em julgado no processo de conhecimento condiciona os cálculos na execução, por força da coisa julgada, na forma do art.5º, XXXVI, da CF/1988, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Não há possibilidade, em fase de execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar o que restou delimitado pelo título executivo judicial.
NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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