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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA ...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:22:36

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO. 1. O INSS se insurge contra a sentença, alegando que não é devido o pagamento de aposentadoria por invalidez no período em que o titular do benefício exerceu atividade remunerada. 2. O Juízo é o verdadeiramente fiel guardião do julgado, ou seja, na execução o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Dessa forma, constatada a violação ao julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. 3. A questão já foi decidida em primeira instância, restando preclusa sua abordagem nos embargos à execução. A decisão transitada em julgado no processo de conhecimento condiciona os cálculos na execução, por força da coisa julgada, na forma do art.5º, XXXVI, da CF/1988, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". 4. Não há possibilidade, em fase de execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar o que restou delimitado pelo título executivo judicial. 5. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1897400 - 0000555-56.2013.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000555-56.2013.4.03.6106/SP
2013.61.06.000555-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP228284 LUIS PAULO SUZIGAN MANO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALMIRA FERNANDES BARBOSA
ADVOGADO:SP134910 MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA e outro(a)
No. ORIG.:00005555620134036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
1. O INSS se insurge contra a sentença, alegando que não é devido o pagamento de aposentadoria por invalidez no período em que o titular do benefício exerceu atividade remunerada.
2. O Juízo é o verdadeiramente fiel guardião do julgado, ou seja, na execução o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Dessa forma, constatada a violação ao julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
3. A questão já foi decidida em primeira instância, restando preclusa sua abordagem nos embargos à execução. A decisão transitada em julgado no processo de conhecimento condiciona os cálculos na execução, por força da coisa julgada, na forma do art.5º, XXXVI, da CF/1988, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
4. Não há possibilidade, em fase de execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar o que restou delimitado pelo título executivo judicial.
5. Recurso improvido.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 30 de janeiro de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 31/01/2017 18:16:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000555-56.2013.4.03.6106/SP
2013.61.06.000555-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP228284 LUIS PAULO SUZIGAN MANO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALMIRA FERNANDES BARBOSA
ADVOGADO:SP134910 MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA e outro(a)
No. ORIG.:00005555620134036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Apelação do INSS em embargos à execução de título judicial, que foram julgados improcedentes, com fixação do valor da execução em R$ 18.744,52 (dezoito mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), atualizados até novembro de 2012.

O INSS se insurge contra a sentença, alegando que não é devido o pagamento de benefício por incapacidade nos meses em que a autora trabalhou e auferiu renda.

Requer, ao final, a reforma da sentença e a total procedência dos embargos.

Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Recurso interposto pelo INSS contra sentença de improcedência dos embargos, alegando não ser devido o pagamento de benefício por incapacidade juntamente com o exercício de atividade remunerada.


DO TÍTULO EXECUTIVO.


No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar à autora aposentadoria por invalidez desde 11 de julho de 2008.

O trânsito em julgado ocorreu em 10/2/2012 e foi certificado em 16/2/2012, às fls.142 do processo de conhecimento.

A aposentadoria por invalidez NB/32-553546089-0 foi implantada com DIB em 11/7/2008, DIP em 1/10/2012 e RMI de R$ 415,00.


DA EXECUÇÃO.


A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação da conta pelo INSS às fls.151/153, na modalidade "execução invertida", onde se apurou apenas R$ 508,22 (quinhentos e oito reais e vinte e dois centavos) a título de honorários advocatícios, atualizados até outubro de 2012.

Em seus cálculos, a autarquia deixou de apurar valores nos meses durante os quais a autora teria exercido atividade remunerada.

A exequente apresentou suas contas às fls.178, onde apurou:


-parcelas de 11/7/2008 a 13/10/2010, atualizadas até novembro de 2012: R$ 18.239,44 (dezoito mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos);
-honorários advocatícios: R$ 505,08 (quinhentos e cinco reais e oito centavos);
-valor total da execução: R$ 18.744,52 (dezoito mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).

Citado, na forma do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando a ocorrência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução.

Em 23/4/2013, os embargos foram julgados procedentes, acolhidos os cálculos da exequente. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Irresignado, apelou o INSS.


DA FIDELIDADE AO TÍTULO.


O Juízo é o verdadeiramente fiel guardião do julgado, ou seja, na execução o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Dessa forma, constatada a violação ao julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão pela qual se torna até mesmo desnecessária a remessa oficial.

Trata-se da impossibilidade de se rediscutir a lide no processo de execução (antigo art. 475-G do CPC/1973 e atual art.509, §4º, do CPC/2015), em razão, até mesmo, dos mandamentos do Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença - do CPC/2015, que estabelece que a sentença que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (art.468 do CPC/1973, atual art. 503 do CPC/2015), sendo que o trânsito em julgado a torna imutável e indiscutível, na forma do art.467 do CPC/1973 (atual art. 502 do CPC/2015).


DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA


A aposentadoria por invalidez concedida judicialmente (DIB em 11/7/2008) abrange período em que a exequente verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual (faxineira), de JUN/2007 a DEZ/2010, conforme dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), às fls.126/127 do processo de conhecimento.

A sentença do processo de conhecimento foi proferida em 9/12/2010. O INSS apelou da sentença, alegando que a autora trabalhou pelo menos até dezembro de 2010 como "faxineira". Foi negado seguimento à apelação da autarquia, restando consignado na decisão que:


"Quanto ao fato de que a segurada continuou trabalhando, é cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência da trabalhadora face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. Em síntese, a permanência da autora no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade".

Constata-se, portanto, que a questão já foi decidida em primeira instância, restando preclusa sua abordagem nos embargos à execução.

A decisão transitada em julgado no processo de conhecimento condiciona os cálculos na execução, por força da coisa julgada, na forma do art.5º, XXXVI, da CF/1988, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

Não há possibilidade, em fase de execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar o que restou delimitado pelo título executivo judicial.

NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 31/01/2017 18:16:39



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