D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020341-42.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
O INSS alega que não é devido o pagamento de aposentadoria por invalidez no período em que o titular do benefício exerceu atividade remunerada.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença foi publicada na vigência do antigo CPC, regrada a análise pelas disposições então vigentes.
DO TÍTULO EXECUTIVO.
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar:
O trânsito em julgado ocorreu em 17/6/2015 e foi certificado em 23/10/2015, às fls.111 do processo de conhecimento (fls.19 dos embargos).
O benefício NB 32/166933471-3 foi implantado com DIB em 11/6/2013, DIP em 13/5/2015 e RMI de R$ 678,00.
DA EXECUÇÃO.
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação da conta pela autora, onde se apurou:
Citado, na forma do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, onde alegou excesso de execução, porque a autora não descontou dos cálculos o período em que exerceu atividade remunerada, incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade. Alegou nada ser devido de atrasados.
Em 10/2/2016, os embargos foram julgados improcedentes.
Em suas razões de decidir, o Juízo de primeira instância entendeu que "...não prospera o pedido do embargante para que o período de 11/6/2013 a 12/5/2015 seja excluído do cálculo da condenação, pois, constatada a incapacidade laborativa da embargada em tais períodos, faz jus à percepção dos atrasados (...)".
Irresignado, apelou o INSS.
DO DIREITO MATERIAL.
A aposentadoria por invalidez está disciplinada nos arts.42 a 47 da Lei 8.213/1991.
Dispõem os arts.42 e 46 da lei:
Constata-se dos dispositivos de lei que uma das exigências para concessão do benefício é a existência de incapacidade total e permanente, incompatível com o exercício de atividade remunerada.
A aposentadoria por invalidez concedida judicialmente (DIB em 1/6/2013) abrange período em que a exequente verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, sob o NIT 1.078.721.467-9, de FEV/2012 a JUN/2015, conforme dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), às fls.21 dos embargos.
A questão consiste em admitir-se ou não a execução do título que concedeu à exequente a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
Em suas contrarrazões, a exequente alega que já estava incapacitada e não vinha exercendo atividades laborativas.
DA INCAPACIDADE E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
No processo de conhecimento, a sentença foi prolatada em 4/5/2015 (fls.13/16 dos embargos). A apelação do INSS não foi recebida por ser intempestiva. Assim, após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em fase de execução.
Como se vê, as contribuições vertidas pela exequente aos cofres da autarquia cessaram em JUN/2015, logo após o início do pagamento do benefício na esfera administrativa (13/5/2015).
Assim, entendo que a manutenção da atividade habitual, ou o simples recolhimento das contribuições previdenciárias, ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades, ou, até mesmo, com o único intuito de manter a qualidade de segurada até a implantação judicial do benefício.
Nesse sentido:
O perito concluiu estar a autora total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que há recolhimentos no CNIS.
As contribuições vertidas junto ao CNIS não provam, por si só, que houve exercício de atividade remunerada por parte da autora, e, mesmo que se admita esta possibilidade, o INSS não apresentou elementos relevantes que façam concluir pela ausência total de incapacidade da autora no período em que verteu contribuições, prevalecendo as conclusões a que chegou o perito médico, em sentido contrário.
Não há possibilidade, em fase de execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É o voto.
MARISA SANTOS
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