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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA ...

Data da publicação: 16/07/2020, 18:36:20

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria por invalidez concedida judicialmente abrange período em que a exequente verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, de FEV/2012 a JUN/2015, conforme dados do CNIS. 2. No processo de conhecimento, a sentença foi prolatada em 4/5/2015. Após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em fase de execução. 3. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que verteu contribuições previdenciárias. 4. A manutenção da atividade habitual, ou o simples recolhimento das contribuições previdenciárias, ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, ou, até mesmo, com o único intuito de manter a qualidade de segurada até a implantação judicial do benefício. 5. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2166717 - 0020341-42.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 27/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020341-42.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020341-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171287 FERNANDO COIMBRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IRENE FEBA TAVARES
No. ORIG.:15.00.00229-4 1 Vr SANTO ANASTACIO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria por invalidez concedida judicialmente abrange período em que a exequente verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, de FEV/2012 a JUN/2015, conforme dados do CNIS.
2. No processo de conhecimento, a sentença foi prolatada em 4/5/2015. Após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em fase de execução.
3. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que verteu contribuições previdenciárias.
4. A manutenção da atividade habitual, ou o simples recolhimento das contribuições previdenciárias, ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, ou, até mesmo, com o único intuito de manter a qualidade de segurada até a implantação judicial do benefício.
5. Recurso improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de março de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 29/03/2017 15:21:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020341-42.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020341-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171287 FERNANDO COIMBRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IRENE FEBA TAVARES
No. ORIG.:15.00.00229-4 1 Vr SANTO ANASTACIO/SP

RELATÓRIO

Apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.


O INSS alega que não é devido o pagamento de aposentadoria por invalidez no período em que o titular do benefício exerceu atividade remunerada.


Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

A sentença foi publicada na vigência do antigo CPC, regrada a análise pelas disposições então vigentes.


DO TÍTULO EXECUTIVO.


No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar:


-aposentadoria por invalidez desde a citação;
-parcelas em atraso corrigidas monetariamente nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução 134/2010 do CJF;
-juros de mora a partir da citação, à razão de 6% (seis por cento) ao ano, passando a 1% (um por cento) ao mês a partir da vigência do CC/2002 e, a partir de 30/6/2009, incidirão do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês;
-honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ.

O trânsito em julgado ocorreu em 17/6/2015 e foi certificado em 23/10/2015, às fls.111 do processo de conhecimento (fls.19 dos embargos).


O benefício NB 32/166933471-3 foi implantado com DIB em 11/6/2013, DIP em 13/5/2015 e RMI de R$ 678,00.


DA EXECUÇÃO.


A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação da conta pela autora, onde se apurou:


-parcelas no período de 11/6/2013 a 30/5/2015, atualizadas monetariamente até setembro de 2015: R$ 21.146,86 (vinte e um mil, cento e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos);
-honorários de sucumbência: R$ 2.114,69 (dois mil, cento e catorze reais e sessenta e nove centavos);
-valor total da execução igual a R$ 23.261,55 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).

Citado, na forma do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, onde alegou excesso de execução, porque a autora não descontou dos cálculos o período em que exerceu atividade remunerada, incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade. Alegou nada ser devido de atrasados.


Em 10/2/2016, os embargos foram julgados improcedentes.


Em suas razões de decidir, o Juízo de primeira instância entendeu que "...não prospera o pedido do embargante para que o período de 11/6/2013 a 12/5/2015 seja excluído do cálculo da condenação, pois, constatada a incapacidade laborativa da embargada em tais períodos, faz jus à percepção dos atrasados (...)".


Irresignado, apelou o INSS.




DO DIREITO MATERIAL.


A aposentadoria por invalidez está disciplinada nos arts.42 a 47 da Lei 8.213/1991.


Dispõem os arts.42 e 46 da lei:


Art.42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art.46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Constata-se dos dispositivos de lei que uma das exigências para concessão do benefício é a existência de incapacidade total e permanente, incompatível com o exercício de atividade remunerada.


A aposentadoria por invalidez concedida judicialmente (DIB em 1/6/2013) abrange período em que a exequente verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, sob o NIT 1.078.721.467-9, de FEV/2012 a JUN/2015, conforme dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), às fls.21 dos embargos.


A questão consiste em admitir-se ou não a execução do título que concedeu à exequente a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.


Em suas contrarrazões, a exequente alega que já estava incapacitada e não vinha exercendo atividades laborativas.


DA INCAPACIDADE E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.


No processo de conhecimento, a sentença foi prolatada em 4/5/2015 (fls.13/16 dos embargos). A apelação do INSS não foi recebida por ser intempestiva. Assim, após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em fase de execução.


Como se vê, as contribuições vertidas pela exequente aos cofres da autarquia cessaram em JUN/2015, logo após o início do pagamento do benefício na esfera administrativa (13/5/2015).


Assim, entendo que a manutenção da atividade habitual, ou o simples recolhimento das contribuições previdenciárias, ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades, ou, até mesmo, com o único intuito de manter a qualidade de segurada até a implantação judicial do benefício.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DO BENEFICIO E OLABOR DO SEGURADO. DESCONTO. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3- Na decisão agravada foi considerado o conjunto probatório, inclusive laudo pericial que concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, apto a comprovar a incapacidade laboral total e permanente, ensejando a concessão do benefício a partir da data do laudo pericial, ante a ausência de requerimento administrativo do benefício. Precedentes jurisprudenciais. 4- O retorno ao labor não afasta a conclusão de haver incapacidade para o labor, pois, o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez, precisa manter-se nesse período, ou seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida. 5- Com a informação de que a parte autora retornou ao trabalho por curto período de tempo, impõe-se a determinação de desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. 6- Agravo parcialmente provido."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 1180770, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 16/5/2011, DJF3 CJ1 Data: 25/5/2011, p. 1194).

O perito concluiu estar a autora total e permanentemente incapacitada para o trabalho.


A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que há recolhimentos no CNIS.


As contribuições vertidas junto ao CNIS não provam, por si só, que houve exercício de atividade remunerada por parte da autora, e, mesmo que se admita esta possibilidade, o INSS não apresentou elementos relevantes que façam concluir pela ausência total de incapacidade da autora no período em que verteu contribuições, prevalecendo as conclusões a que chegou o perito médico, em sentido contrário.


Não há possibilidade, em fase de execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.


NEGO PROVIMENTO ao recurso.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 29/03/2017 15:21:06



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