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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA ...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:21:37

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. 1. O INSS se insurge contra a sentença, alegando que não é devido o pagamento de aposentadoria por invalidez no período em que a titular do benefício exerceu atividade remunerada. 2. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. 3. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que verteu contribuições previdenciárias. 4. Não há possibilidade, em fase de execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial. 5. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2071771 - 0021858-19.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021858-19.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.021858-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PAULO HENRIQUE MALULI MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SANDRA REGINA CAGLIARI
ADVOGADO:SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
No. ORIG.:12.00.00248-8 3 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
1. O INSS se insurge contra a sentença, alegando que não é devido o pagamento de aposentadoria por invalidez no período em que a titular do benefício exerceu atividade remunerada.
2. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
3. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que verteu contribuições previdenciárias.
4. Não há possibilidade, em fase de execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
5. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 30 de janeiro de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 31/01/2017 18:16:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021858-19.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.021858-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PAULO HENRIQUE MALULI MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SANDRA REGINA CAGLIARI
ADVOGADO:SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
No. ORIG.:12.00.00248-8 3 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

Apelação do INSS em embargos à execução de título judicial, que foram julgados improcedentes.

O INSS se insurge contra a sentença, alegando que "o retorno ao trabalho é totalmente incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, seja ele o auxílio-doença , seja ele a aposentadoria por invalidez". Sustenta, ainda, que o recolhimento efetuado na qualidade de contribuinte autônomo faz presumir o exercício de atividade remunerada, inacumulável com recebimento de benefício por incapacidade.

A autarquia requer a reforma da sentença e a condenação da exequente em honorários de sucumbência, compensados com os honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento.

Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.




VOTO

Recurso interposto pelo INSS contra sentença de improcedência dos embargos, alegando não ser devido o pagamento de benefício por incapacidade no período de exercício de atividade remunerada.

No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar à autora auxílio-doença com DIB (Data de Início do Benefício) em 25/6/2009.

O trânsito em julgado ocorreu em 24/2/2012 e foi certificado em 7/3/2012 (fls.33 dos embargos).

O benefício NB 31/550054601-1 foi implantado com DIB em 25/6/2009 e DIP em 1/2/2012, e transformado em aposentadoria por invalidez posteriormente, com DIB em 6/8/2012 (NB/32-159896342-0).

O INSS apresentou cálculos de liquidação na modalidade "execução invertida", onde apurou valores de 25/6/2009 a 31/1/2012, no total de R$ 4.653,61 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos), atualizados até maio de 2012, incluídos honorários advocatícios de R$ 309,51 (trezentos e nove reais e cinquenta e um centavos), não apurados valores devidos nas competências em que houve recolhimentos previdenciários.

A autora impugnou os cálculos da autarquia e apresentou suas contas, no total de R$ 20.182,48 (vinte mil, cento e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos), atualizados até julho de 2012, tratando-se de atrasados no período de 25/6/2009 a 31/1/2012, ainda que durante o período em que houve recolhimentos de contribuições previdenciárias.

Citado, na forma do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando a necessidade de que sejam descontados dos cálculos "os valores relativos ao período em que a autora verteu contribuições ao RGPS, conforme dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), às fls. 49/52 dos embargos.

Em 13/1/2014, os embargos foram julgados improcedentes, com condenação da autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Irresignado, apelou o INSS.


DO DIREITO MATERIAL.


A concessão do auxílio-doença está disciplinado nos arts.59 e 60 da Lei 8.213/1991:


Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Constata-se dos dispositivos de lei que uma das exigências para concessão do benefício é a existência de incapacidade total e temporária, incompatível com o exercício de atividade remunerada.

O auxílio-doença concedido judicialmente (DIB em 25/6/2009) abrange período em que a exequente verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual (costureira em geral), de ABR/2006 a ABR/2009 e de DEZ/2009 a DEZ/2011(NIT 1.169.369.572-8), conforme dados do CNIS, às fls.49/52 dos embargos.

A questão consiste em admitir-se ou não a execução do título que concedeu à exequente auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada.


DA INCAPACIDADE E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.


As alegações do INSS não merecem ser acolhidas.

No processo de conhecimento, a sentença foi proferida em 13/1/2012 e o trânsito em julgado ocorreu em 24/2/2012, sem que o INSS alegasse o exercício de atividade remunerada, embora na ocasião já o pudesse fazer. Assim, após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em fase de execução.

Como se vê, as contribuições vertidas pela exequente cessaram após dezembro de 2011, quando proferida a decisão que constituiu o título executivo.

Assim, entendo que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.

Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFICIO.INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DO BENEFICIO E OLABOR DO SEGURADO. DESCONTO. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3- Na decisão agravada foi considerado o conjunto probatório, inclusive laudo pericial que concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, apto a comprovar a incapacidade laboral total e permanente, ensejando a concessão do benefício a partir da data do laudo pericial, ante a ausência de requerimento administrativo do benefício. Precedentes jurisprudenciais. 4- O retorno ao labor não afasta a conclusão de haver incapacidade para o labor, pois, o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez, precisa manter-se nesse período, ou seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida. 5- Com a informação de que a parte autora retornou ao trabalho por curto período de tempo, impõe-se a determinação de desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. 6- Agravo parcialmente provido."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 1180770, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 16/5/2011, DJF3 CJ1 Data: 25/5/2011, p. 1194).

A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que há recolhimentos no CNIS.

Não há possibilidade, em fase de execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.

NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 31/01/2017 18:17:00



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